TJPB - 0827908-50.2022.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 09:51
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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26/10/2024 00:48
Decorrido prazo de RESIDENCIAL JARDIM TROPICAL em 25/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:38
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0827908-50.2022.8.15.2001 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL JARDIM TROPICAL EXECUTADO: ANA PAULA JUVINO DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
MOTIVAÇÃO Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
A exequente foi intimada para se manifestar sobre o estado da ação, mas não se pronunciou.
Diante da ausência de bens de propriedade do réu indicados pela parte credora, não há como o processo prosseguir.
O juizado especial é órgão do poder judiciário, regido por lei própria e orientado pelos princípios oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Art. 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Nos termos do Art. 53 da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a execução de título executivo extrajudicial obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por aquela lei.
Destaque-se que outros dispositivos também regulam os atos ocorridos nos processos em tramitação nos juizados.
Entre os quais os enunciados definidos pelo FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 921, prevê a suspensão do processo quando inexistirem bens que garantam a execução.
Entretanto, considerando que a presente execução tramita neste juizado especial, deve-se aplicar as normas específicas.
O Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Em complemento, o enunciado 76 do FONAJE declara que “no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”.
Finalmente, tem-se que a extinção do processo nos juizados especiais independe de prévia intimação pessoal (Art. 51, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DECLARO EXTINTA a presente execução.
Ficando facultado ao exequente ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se o exequente para receber os documentos que porventura estejam depositados neste Juízo.
Bem como, caso requeira, receber também a certidão da sentença para fim de inscrição em cadastros de devedores.
Em seguida, arquive-se.
Havendo recurso, à conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
09/10/2024 21:17
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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03/10/2024 07:11
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 07:11
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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03/10/2024 01:01
Decorrido prazo de RESIDENCIAL JARDIM TROPICAL em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:04
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0827908-50.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: RESIDENCIAL JARDIM TROPICAL EXECUTADO: ANA PAULA JUVINO DA SILVA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
20/09/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2024 14:57
Conclusos para despacho
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14/09/2024 14:57
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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14/09/2024 01:06
Decorrido prazo de RESIDENCIAL JARDIM TROPICAL em 13/09/2024 23:59.
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22/08/2024 01:13
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0827908-50.2022.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: RESIDENCIAL JARDIM TROPICAL RÉU: EXECUTADO: ANA PAULA JUVINO DA SILVA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: Intime-se ainda o autor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 20 de agosto de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
20/08/2024 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 13:09
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 19:16
Juntada de Alvará
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14/08/2024 04:35
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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14/08/2024 01:47
Decorrido prazo de RESIDENCIAL JARDIM TROPICAL em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
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06/08/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 2º Juizado Especial Cível da Capital ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0827908-50.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL JARDIM TROPICAL EXECUTADO: ANA PAULA JUVINO DA SILVA De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, certifico que, para confecção do alvará, este processo aguarda manifestação da parte autora, para que informe os dados da conta bancária da mesma (nome do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança).
JOÃO PESSOA, 2 de agosto de 2024.
RODRIGO FELIX BESERRA DE LIMA Técnico Judiciário -
02/08/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 09:19
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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03/07/2024 01:25
Decorrido prazo de ANA PAULA JUVINO DA SILVA em 02/07/2024 23:59.
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27/06/2024 10:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/06/2024 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2024 15:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/05/2024 07:21
Conclusos para despacho
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13/05/2024 07:21
Juntada de Certidão
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09/04/2024 18:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/04/2024 10:44
Conclusos para despacho
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03/04/2024 10:43
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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03/04/2024 10:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/03/2024 03:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 02:58
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2024 02:57
Conclusos para despacho
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07/03/2024 02:57
Processo Desarquivado
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06/03/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 21:51
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 21:51
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 19:44
Homologada a Transação
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06/09/2023 09:01
Conclusos para despacho
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06/09/2023 09:01
Juntada de Projeto de sentença
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05/09/2023 21:29
Conclusos ao Juiz Leigo
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05/09/2023 21:29
Processo Desarquivado
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05/09/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 04:05
Arquivado Definitivamente
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07/10/2022 04:05
Transitado em Julgado em 07/10/2022
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07/10/2022 00:59
Decorrido prazo de RESIDENCIAL JARDIM TROPICAL em 06/10/2022 23:59.
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07/09/2022 03:39
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 22:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/09/2022 09:35
Decorrido prazo de RESIDENCIAL JARDIM TROPICAL em 01/09/2022 23:59.
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02/09/2022 04:42
Conclusos para julgamento
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02/09/2022 04:42
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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01/08/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2022 18:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/07/2022 19:10
Conclusos para julgamento
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08/07/2022 00:53
Decorrido prazo de RESIDENCIAL JARDIM TROPICAL em 07/07/2022 23:59.
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02/06/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 01:46
Conclusos para despacho
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18/05/2022 20:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/05/2022 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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