TJPB - 0803628-79.2024.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:10
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO Processo nº: 0803628-79.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] AUTOR: ADALVA PEREIRA DA SILVA REU: BANCO PAN De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, ficam as partes, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADAS as partes de todo teor da decisão.
Advogado(s) do reclamante: YVES JORIO ALVES DE ANDRADE Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
ITAPORANGA-PB, 5 de setembro de 2025 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário DECISÃO Nº do Processo: 0803628-79.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] AUTOR: ADALVA PEREIRA DA SILVA REU: BANCO PAN
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenizatória por danos materiais e morais, proposta por ADALVA PEREIRA DA SILVA em desfavor de BANCO PAN.
A parte autora alega que não firmou o contrato de cartão de crédito consignado; que as parcelas são descontadas mensalmente no seu benefício.
Pede a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a devolução em dobro dos valores pagos e a condenação por danos morais.
Junta documentos.
Deferida a gratuidade da justiça à parte autora e indeferida a tutela de urgência.
Citada, a parte ré apresentou contestação (id. 98879336) suscitando preliminares e, no mérito, alega que a parte autora contratou o serviço e não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil.
Pede o acolhimento das preliminares, sucessivamente a improcedência da ação.
Juntou o contrato (id. 98879338).
Impugnação à contestação.
A parte autora pediu a prova pericial e a parte ré o depoimento pessoal da parte autora.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 357, do CPC, passo a sanear o feito.
DAS PUBLICAÇÕES E INTIMAÇÕES EXCLUSIVAS A Lei Federal n.º 11.419/2006 (lei da informatização do processo judicial) disciplinou que as intimações serão feitas eletronicamente através de quem se credenciar.
Vejamos: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. §1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. (sem destaques no original) O Tribunal de Justiça da Paraíba regulamentou o referido artigo 2º por meio do Ato da Presidência n.º91/2019 (link: ), o qual prevê expressamente que a intimação será realizada por meio da pessoa jurídica e que ela é renunciado a intimação exclusiva de seus advogados.
Veja: Art. 7º As comunicações processuais, citações e intimações, desde que oriundas de processos eletrônicos do PJe (1º e 2º graus), dar-se-ão pelo meio eletrônico para as pessoas jurídicas cadastradas, bem como para as microempresas e empresas de pequeno porte que optarem pelo meio eletrônico. §3º O credenciamento da Pessoa Jurídica no cadastro implica na aceitação das regras de citação e intimação eletrônica e a renúncia à intimação de advogados vinculados diretamente aos processos da pessoa jurídica, mesmo que tenha sido solicitada intimação em nome de pessoa específica naqueles autos. (sem destaques no original) (Ato da Presidência/TJPB n.º91/2019) Além disso, o Código de Processo Civil regula a matéria no seu art. 246, prevendo que as comunicações processuais, citações e intimações, desde que oriundas de processos eletrônicos do PJe (primeiro e segundo graus), dar-se-ão pelo meio eletrônico para as pessoas jurídicas cadastradas, in verbis: Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.[...] § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Neste caso concreto, o réu se cadastrou no PJe como pessoa jurídica, através do perfil intitulado “procuradoria”.
Logo, desnecessária a intimação exclusiva dos advogados indicados na peça de defesa.
Ademais, ainda que fosse obrigatória a intimação do referido advogado, o réu compareceu em todos os atos processuais.
Portanto, INDEFIRO o pedido de intimação exclusiva do advogado réu.
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Na hipótese dos autos, a prova oral solicitada, consubstanciada no depoimento pessoal da parte autora, é prescindível para o desate do litígio, pois não tem o condão de comprovara relação jurídica ora questionada.
A matéria em questão exige, como regra, a demonstração da relação jurídica através de prova documental, bastando a verificação dos documentos já juntados pelas partes, com observância do contraditório.
Portanto, INDEFIRO a realização de audiência de instrução, considerando que foi oportunizada a produção de prova documental.
DAS PRELIMINARES Da falta de interesse de agir O promovido alega a falta do interesse de agir, tendo em vista que o autor não tentou solucionar o problema através de requerimento administrativo, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito.
No entanto, tal argumento não merece prosperar, uma vez que não há nenhuma imposição legal de prévia tentativa de solução administrativa para fins de submissão da pretensão autoral ao Poder Judiciário, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da CF/88).
Ademais, a pretensão do promovente é resistida, na medida em que o banco promovido apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido.
Da decadência Rejeito, de início, a preliminar de decadência suscitada pela parte ré.
No caso em análise, trata-se de relação contratual ainda vigente, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos, especialmente no que diz respeito ao contrato de cartão de crédito consignado.
Sendo assim, não há que se falar em decadência, uma vez que os efeitos do contrato permanecem ativos e se renovam de forma continuada, não havendo termo inicial decorrido que justifique o reconhecimento da perda do direito de ação.
Da ausência de documento indispensável Também afasto a preliminar de ausência de documento indispensável à propositura da ação, uma vez que a parte autora juntou aos autos o histórico de empréstimos consignados, o qual é suficiente, nesta fase inicial, para permitir a análise da relação jurídica questionada e viabilizar o regular prosseguimento do feito, nos termos do art. 320 do CPC.
Assim, rejeito as preliminares arguidas.
QUESTÕES DE FATO O inciso II do artigo 357 do Código de Processo Civil indica que deverá o Juiz delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos.
As principais questões de fato desta lide são a existência de relação jurídica entre as partes (a efetiva contratação, pelo autor, do empréstimo consignado questionado) e valores recebidos pelo demandado, na sua conta bancária, a título de empréstimo.
O meio de prova para o caso é a prova documental, pericial e testemunhal.
QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes para a sentença de mérito (art. 357, IV, CPC) são a regularidade da contratação questionada, a aplicação do art. 42, par. ún., do CDC em relação à restituição das parcelas descontadas na conta bancária da parte autora e a existência de danos morais.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica é de consumo (art.3º, §2º, CDC), porquanto as instituições financeiras são consideradas prestadoras de serviços, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC.
Nesse sentir, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297: “O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Com efeito, devem ser aplicadas ao presente caso as normas jurídicas do Código de Defesa do Consumidor, atribuindo ao réu (fornecedor) o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações do promovente.
Impende destacar, inclusive, que o fato de ter sido juntado contrato pelo réu não o desobriga do seu ônus probatório, já que a assinatura foi questionada pelo autor, se amoldando à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.061: Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. (STJ, REsp 1.846.649/MA, 2ª Seção, j. 24/11/2021 – Tese do Tema Repetitivo 1061) Portanto, mantenho a inversão do ônus probatório, conforme decisão de id. 93756045.
DISPOSITIVO INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco realizado pela parte demandada, pois entendo se tratar de prova repetida.
REJEITO as preliminares.
DEFIRO a prova pericial.
NOMEIO o perito, cadastrado no TJPB na área de grafoscopia (art. 156, § 1º, CPC), Felipe Queiroga Gadelha, e-mail [email protected], celular (83) 99332-2907.
ARBITRO o valor dos honorários em R$ 491,86, utilizando como parâmetro a tabela do Anexo I da Resolução n. 09/2017 do TJPB, a ser pago pela parte ré, diante da inversão do ônus da prova deferida.
Ressalto que a parte requerida não é obrigada a pagar os honorários do perito, contudo, a não produção da prova pericial implicará na presunção de veracidade da alegação da parte autora, de que o contrato não foi assinado por ela.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento no REsp 1.846.649/MA (repetitivo)1.
Determino. 1) INTIMEM-SE as partes por seus advogados para, no prazo de 15 dias úteis, se manifestarem nos termos do artigo 465 e ss do Código de Processo Civil2: No mesmo prazo, a parte requerida deverá depositar judicialmente o valor dos honorários periciais, sob pena de desistência da produção da prova pericial. 2) Após a apresentação dos quesitos e pagamento dos honorários periciais, INTIME-SE pessoalmente a parte autora para comparecer no cartório desta unidade judiciária para colher pessoalmente sua escrita no prazo de 5 dias úteis a contar da intimação.
Advirto que a sua ausência implicará na presunção de que as assinaturas contestadas são suas. 3) CADASTRE-SE o(a) perito(a) como terceiro(a) interessado(a) e INTIME-O(A) pelo PJe para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, designe data e local para a realização da perícia e esclarecer se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho.
Caso o perito necessite de alguma documentação complementar, deverá o Cartório providenciá-la, intimando as partes para apresentá-la, se necessário.
FIXO o prazo de 15 (trinta) dias úteis para encaminhar o relatório da perícia a contar da sua realização (art.471, §2º, CPC). 4) Após a designação da data pelo perito, INTIMEM-SE as partes por seus advogados da data da perícia com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, dando-lhes ciência de que o ato poderá ser acompanhado por assistentes técnicos (arts. 466, § 2º, e 474 do CPC). 5) Com o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes por seus advogados para se manifestarem sobre ele no prazo comum de 15 dias úteis (art.477, §1º, CPC3). 6) Não existindo pedidos de esclarecimento, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor do(a) perito(a) dos honorários periciais. 7) Por fim, FAÇA-SE conclusão.
Itaporanga/PB, data da assinatura digital.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito 1 "Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade."(STJ, REsp 1.846.649/MA, 2ª Seção, j. 24/11/2021 – Tese do Tema Repetitivo 1061). 2 "Art. 465.
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. §1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos." (Código de Processo Civil) 3 "Art. 477. ('omissis') §1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer." (Código de Processo Civil) PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
05/09/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 18:14
Nomeado perito
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19/08/2025 18:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/08/2025 07:28
Conclusos para despacho
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16/08/2025 22:04
Juntada de provimento correcional
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26/02/2025 09:43
Juntada de Petição de memoriais
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01/02/2025 00:32
Decorrido prazo de ADALVA PEREIRA DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
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04/01/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:12
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ESPECIFICAR PROVAS Processo nº: 0803628-79.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] AUTOR: ADALVA PEREIRA DA SILVA REU: BANCO PAN De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, ficam as partes, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADAS para, no prazo de 15 (quinze) dias: ou apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC); ou para indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória, indicarem questões de direito relevantes para a decisão do mérito e especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, sob pena de serem indeferidas; Advogado(s) do reclamante: YVES JORIO ALVES DE ANDRADE Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
ITAPORANGA-PB, 9 de dezembro de 2024 De ordem, MARIA APARECIDA LEITE Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
09/12/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 01:09
Decorrido prazo de ADALVA PEREIRA DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:12
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO Processo nº: 0803628-79.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] AUTOR: ADALVA PEREIRA DA SILVA REU: BANCO PAN De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, intimo a parte AUTOR ADALVA PEREIRA DA SILVA, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), no prazo de 15 dias, apresentar manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção); Advogado(s) do reclamante: YVES JORIO ALVES DE ANDRADE ITAPORANGA-PB, 26 de agosto de 2024 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/C -
26/08/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 00:34
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 DECISÃO Justiça gratuita Nº do Processo: 0803628-79.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] AUTOR: ADALVA PEREIRA DA SILVA REU: BANCO PAN Nome: BANCO PAN Endereço: AV PAULISTA, 1374, 16 andar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Vistos etc.
Do pedido de justiça gratuita DEFIRO a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, CPC), considerando os extratos bancários juntados a inicial, bem como vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC); Da inversão do ônus da prova Aplico no caso o disposto no art. 6º, inc.
VIII, da Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e INVERTO em favor da parte autora o ônus da prova, por se tratar de relação de consumo; Da audiência de conciliação Observo que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, contudo, a experiência judicial demonstra que a parte acionada costumeiramente não concretiza acordos às audiências de conciliação a que comparece.
Logo, a mera designação formal de audiência de conciliação está em dissonância dos princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, CF) e celeridade (art. 5º, LXXVII, CF).
Desse modo, POSTERGO a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes em sua realização; Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, inclusive, podendo a proposta de conciliação ser apresentada junto com a contestação, e mesmo na fase preliminar da própria audiência de instrução (art. 359, CPC), motivo pelo qual não vislumbro prejuízo para a ratio conciliadora da novel codificação (art. 3º, § 3º, c/c art. 139, V, CPC).
Das determinações 1.
CITE-SE a parte acionada para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado ou carta os requisitos do art. 250, do CPC e a ressalva de que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor” (art. 344, do CPC).
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC; Conste no ato de comunicação a possibilidade de apresentação de efetiva proposta de conciliação, bem com a advertência da inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo (art. 6º, VIII, CDC); 2.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar impugnação à contestação; 3.
Apresentada defesa e impugnação, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, sob pena de serem indeferidas.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data, protocolo e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
17/07/2024 13:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/07/2024 13:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADALVA PEREIRA DA SILVA - CPF: *25.***.*22-48 (AUTOR).
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11/07/2024 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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