TJPB - 0844141-54.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:11
Decorrido prazo de MAURICIO ALMEIDA DE LUCENA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:08
Publicado Diligência em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Av.
João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Processo: 0844141-54.2024.8.15.2001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Polo ativo: AUTOR: BANCO PAN Polo passivo: REU: MAURICIO ALMEIDA DE LUCENA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as custas processuais foram pagas sobre o valor da causa pela autora de forma antecipada, conforme ID 93647084.
JOÃO PESSOA, 1 de agosto de 2025 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO -
01/08/2025 09:40
Juntada de Informações prestadas
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01/08/2025 09:37
Juntada de diligência
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31/07/2025 22:10
Determinado o arquivamento
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30/07/2025 20:19
Conclusos para despacho
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30/07/2025 07:53
Recebidos os autos
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30/07/2025 07:53
Juntada de Certidão de prevenção
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09/04/2025 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/02/2025 23:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2025 03:59
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844141-54.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 20 de janeiro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/01/2025 20:01
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 14:22
Juntada de Petição de outros documentos
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28/11/2024 18:24
Juntada de Petição de apelação
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07/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0844141-54.2024.8.15.2001 Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assuntos: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO PAN REU: MAURICIO ALMEIDA DE LUCENA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO PAN S/A, devidamente qualificado nos autos, em face de MAURICIO ALMEIDA DE LUCENA, igualmente qualificado, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69 e no inadimplemento de contrato de alienação fiduciária, pleiteando a concessão de liminar para apreensão do bem descrito no contrato.
Não houve apreciação judicial do pleito liminar.
O Réu compareceu espontaneamente aos autos, comunicando a celebração de acordo extrajudicial entre as partes, o que implicou a solução amigável da controvérsia.
Na sequência, o Autor requereu a extinção do processo, alegando a perda superveniente do objeto da demanda em decorrência do acordo realizado.
Diante disso, restou caracterizada a desistência da ação por parte do Autor, em razão da superação do interesse processual.
Conforme estabelece o artigo 90 do Código de Processo Civil, "proferida sentença com fundamento em desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários advocatícios serão suportados pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu".
No caso em análise, a desistência do Autor configura causa direta para a extinção do processo, sendo, portanto, responsável pelo ônus das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 485, inciso VIII, e 90 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto, decorrente de desistência da ação pelo Autor.
CONDENO o Autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, considerando a atuação mínima exigida do patrono do Réu em razão do acordo extrajudicial celebrado entre as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito em Substituição -
05/11/2024 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 11:47
Extinto o processo por desistência
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25/10/2024 13:40
Conclusos para decisão
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08/08/2024 17:40
Juntada de Petição de informação
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01/08/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO PAN em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo à: Intimação da parte Promovida, para, em 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição/documentos id 94167800 João Pessoa-PB, em 29 de julho de 2024 JULIANA AMORIM NUNES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/07/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 11:54
Conclusos para decisão
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12/07/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 18:02
Juntada de Petição de informação
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11/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO PAN (59.***.***/0001-13).
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08/07/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 14:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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