TJPB - 0802225-68.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 07:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/10/2024 00:43
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 08/10/2024 23:59.
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25/09/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:11
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802225-68.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro] AUTOR: GERALDO OLIMPIO DA SILVA REU: SABEMI SEGURADORA SA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por SABEMI SEGURADORA AS contra a sentença de ID 97617590, sob a alegação de que contém omissões em relação a análise das provas dos autos. É o relatório.
DECIDO.
De início, cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Destaco que a omissão utilizada como fundamento de embargos de declaração deve dizer respeito a não apreciação das teses levantadas pelas partes, o que não vislumbro acontecer no caso em tela.
A manifestação da embargante revela, na verdade, seu inconformismo quanto ao posicionamento desta julgadora, devendo a matéria ser objeto do competente recurso, e não de embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração.
Intime-se as partes da presente decisão, decorrido o prazo recursal e/ou mantida a decisão, cumpra-se o que fora determinado na decisão guerreada.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
14/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 15:58
Embargos de declaração não acolhidos
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09/09/2024 09:24
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 20:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2024 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 22:57
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2024 01:18
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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06/08/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0802225-68.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] AUTOR: GERALDO OLIMPIO DA SILVA REU: SABEMI SEGURADORA SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória proposta por GERALDO OLIMPIO DA SILVA em face do SABEMI SEGURADORA SA , conforme alega em sua peça vestibular.
A parte autora alega que a sua conta bancária sofreu descontos referente à um contrato de seguro, que nunca realizou junto a seguradora demandada.
Assim, requer que seja declarada a inexistência do débito, a devolução dos valores, e a condenação em danos morais.
A parte ré apresentou contestação - ID n.91710551.
Impugnação à Contestação - ID n. 92503480.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o CPC, em seu artigo 355, I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. À vista disso, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, imperativo é a confecção de julgamento antecipado do mérito.
A matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato de seguro (relação jurídica válida).
A parte autora afirma que não contratou nenhum seguro com o demandado.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado aos autos o contrato correspondente.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação do serviço de seguro pelo demandante.
Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade da contratação do produto em questão.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de seguro sob a nomenclatura de SABEMI SEGURADORA SA; II - CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, sob a nomenclatura de SABEMI SEGURADORA SA, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso..
Em face da sucumbência recíproca, CONDENO as partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos de imediato, com a ressalva de que, havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados, e, alterada a classe processual, a parte executada intimada, por ato ordinatório, para os fins postulados, sem necessidade de nova conclusão.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
02/08/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 10:13
Julgado procedente em parte do pedido
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04/07/2024 19:42
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 01:04
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 02/07/2024 23:59.
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21/06/2024 09:08
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2024 19:20
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2024 00:50
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 29/05/2024 23:59.
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16/05/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 07:48
Conclusos para despacho
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08/05/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 18:06
Outras Decisões
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17/04/2024 08:35
Conclusos para despacho
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03/04/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/03/2024 11:07
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2024 11:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERALDO OLIMPIO DA SILVA - CPF: *78.***.*22-68 (AUTOR).
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15/03/2024 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/03/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
14/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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