TJPB - 0848474-49.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0848474-49.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido do banco autor.
Expeça-se novo mandado, conforme requerido, observando-se o endereço apresentado na petição de ID nº 114693307.
JOÃO PESSOA, 17 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
04/07/2025 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2025 22:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/07/2025 09:44
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 06:57
Deferido o pedido de
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17/06/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 13:05
Juntada de informação
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16/06/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:24
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:10
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848474-49.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID 111610812, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 26 de maio de 2025 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
26/05/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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27/04/2025 20:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2025 20:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/04/2025 09:54
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 18:36
Deferido o pedido de
-
21/02/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 15:43
Juntada de informação
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19/02/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:54
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848474-49.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão/diligência do oficial de justiça de ID 107012417, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 3 de fevereiro de 2025 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
03/02/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2025 19:44
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2025 13:11
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 09:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/08/2024 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2024 19:57
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2024 07:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/08/2024 14:17
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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08/08/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 01:18
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0848474-49.2024.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) AUTOR: MOISES BATISTA DE SOUZA - PB149225-A REU: MARIA DE LOURDES SILVA DO NASCIMENTO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar promovida com base inadimplemento de contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, tendo como objeto o automóvel descrito na petição inicial.
Decido.
A documentação acostada à exordial reputa-se suficiente para provar o inadimplemento da parte promovida, configurando este, um dos requisitos para concessão de liminar denominado “fumus boni juris”.
Reputa-se ainda que a mora do devedor fiduciário se encontra demonstrada, mais precisamente do instrumento de notificação extrajudicial constante do ID nº 97323148.
Quanto ao periculum in mora, este resta caracterizado posto que a parte promovida não vem efetuando o pagamento da prestação, conforme pactuado entre as partes.
Mesmo notificada, a suplicada não atendeu a solicitação do requerente e se encontra em inadimplência das prestações que se venceram.
Com efeito, dispõe o art. 3º, caput, do Decreto – Lei 911/69 que: "O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor".
Pelo exposto, nos termos do art. 3º, caput, do Decreto-Lei 911/69, CONCEDO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, individualizado na inicial.
Expeça-se o competente mandado.
Efetivada a apreensão, entregue-se a um dos fiéis depositários indicados pela parte autora.
Cumprida a liminar, cite-se a parte promovida para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida conforme apresentada na inicial, com os acréscimos legais até a data do pagamento, ou para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, ainda que tenha efetuado o pagamento da dívida, desde que, nesse caso, nos termos do §4º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, entenda ter havido pagamento a maior e desejar a restituição.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
02/08/2024 10:31
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 15:52
Concedida a Medida Liminar
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24/07/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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