TJPB - 0829039-89.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 09:58
Juntada de informação
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15/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829039-89.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 13 de agosto de 2025 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/08/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 11:39
Juntada de cálculos
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13/08/2025 11:31
Juntada de diligência
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13/08/2025 10:53
Juntada de Alvará
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07/08/2025 08:33
Juntada de Alvará
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17/07/2025 09:28
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 02:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/07/2025 23:59.
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08/07/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 06:31
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0829039-89.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: JOSE MAXIMO DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Processo Civil.
Fase de cumprimento de sentença.
Pagamento efetuado pelo réu.
Concordância expressa da parte credora.
Obrigação satisfeita.
Extinção do processo. – Não tendo a parte credora impugnado o valor depositado pela devedora, deve o juiz declarar satisfeita a obrigação e extinguir o processo e consequentemente a obrigação executiva dele decorrente, a teor do art. 526, §§1º e 3º, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de ação onde houve sentença que condenou a parte demandada ao pagamento de quantia certa (ids. 102518860 e 108916320).
Logo após o trânsito em julgado da sentença de mérito, mas antes de iniciar-se a fase de cumprimento a requerimento da parte autora, a parte promovida compareceu aos autos e juntou comprovante de depósito a título de liquidação de sua obrigação (id. 109929288).
Em seguida, intimada para se manifestar, a parte credora não se opôs ao valor depositado e já requereu sua liberação via alvará e extinção do feito (id. 114756321). É o relatório.
Decido.
O depósito realizado de iniciativa própria pelo demandado atende ao disposto no caput do art. 526 do CPC/2015, in verbis: “Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.” Somado ao depósito, a parte promovida deixou de apresentar qualquer impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo ser aquele a liquidação de sua obrigação, pelo que entendo o pagamento efetuado como sendo voluntário, e dentro do prazo legal, porque antes mesmo de efetivamente intimado do início da fase executiva, para pagamento do quantum devido, como retro dito.
Na sequência, por sua vez, a parte autora foi intimada para dar continuidade ao cumprimento da regra legal, conforme o que determina o §1º do mesmo artigo, adiante transcrito: “§ 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.” A parte autora/credora, por sua vez, não se opôs ao valor depositado, de já requerendo sua liberação e, ainda, a extinção do feito.
Sendo assim, em não havendo oposição do autor, há se aplicar a regra do § 3º do art. 526: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil.
Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema PJe, e, por fim, dela INTIMEM-SE as partes.
Decorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado deste decisum.
DEFIRO ainda a expedição de alvará em favor da parte autora, bem como dos honorários devidos para sua patrocinadora, a Defensoria Pública.
Só após o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE alvarás para liberação do valor depositado no id. 109948979 da seguinte maneira: 1) Para o exequente, o valor de R$ 3.426,50 (três mil, quatrocentos e vinte e seis reais e cinquenta centavos), com seus acréscimos, observados os dados bancários fornecidos no id. 114756321; 2) Para a Defensoria Pública, o montante de R$ 513,98 (quinhentos e treze reais e noventa e oito centavos) a título de honorários sucumbenciais, igualmente com seus acréscimos, devendo-se intimá-la para informar a conta bancária de destino em 5 (cinco) dias; Expedidos os alvarás, INTIME-SE para ciência, cabendo intimar-se o exequente pessoalmente.
Ato contínuo, calculem-se as custas finais e INTIME-SE a parte ré/sucumbente para recolhê-las em 5 (cinco) dias, sob pena de protesto e/ou inscrição em dívida ativa e/ou no SERASAJUD.
Comprovado o pagamento ou aplicada alguma pena, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa.
JOÃO PESSOA, 17 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
18/06/2025 19:54
Determinado o arquivamento
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18/06/2025 19:54
Expedido alvará de levantamento
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18/06/2025 19:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/06/2025 10:06
Conclusos para decisão
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17/06/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 08:57
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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10/06/2025 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 11:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 06:49
Conclusos para decisão
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10/03/2025 09:02
Recebidos os autos
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10/03/2025 09:02
Juntada de Certidão de prevenção
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04/12/2024 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/11/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 09:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/11/2024 17:28
Juntada de Petição de apelação
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30/10/2024 00:43
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 11:35
Julgado procedente o pedido
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26/09/2024 11:23
Conclusos para decisão
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25/09/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/09/2024 23:59.
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11/09/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:23
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 02:24
Decorrido prazo de JOSE MAXIMO DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:36
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 08:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/06/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 13:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/05/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 13:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE MAXIMO DA SILVA - CPF: *71.***.*91-34 (AUTOR).
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09/05/2024 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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