TJPB - 0829039-89.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0829039-89.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: JOSE MAXIMO DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Processo Civil.
Fase de cumprimento de sentença.
Pagamento efetuado pelo réu.
Concordância expressa da parte credora.
Obrigação satisfeita.
Extinção do processo. – Não tendo a parte credora impugnado o valor depositado pela devedora, deve o juiz declarar satisfeita a obrigação e extinguir o processo e consequentemente a obrigação executiva dele decorrente, a teor do art. 526, §§1º e 3º, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de ação onde houve sentença que condenou a parte demandada ao pagamento de quantia certa (ids. 102518860 e 108916320).
Logo após o trânsito em julgado da sentença de mérito, mas antes de iniciar-se a fase de cumprimento a requerimento da parte autora, a parte promovida compareceu aos autos e juntou comprovante de depósito a título de liquidação de sua obrigação (id. 109929288).
Em seguida, intimada para se manifestar, a parte credora não se opôs ao valor depositado e já requereu sua liberação via alvará e extinção do feito (id. 114756321). É o relatório.
Decido.
O depósito realizado de iniciativa própria pelo demandado atende ao disposto no caput do art. 526 do CPC/2015, in verbis: “Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.” Somado ao depósito, a parte promovida deixou de apresentar qualquer impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo ser aquele a liquidação de sua obrigação, pelo que entendo o pagamento efetuado como sendo voluntário, e dentro do prazo legal, porque antes mesmo de efetivamente intimado do início da fase executiva, para pagamento do quantum devido, como retro dito.
Na sequência, por sua vez, a parte autora foi intimada para dar continuidade ao cumprimento da regra legal, conforme o que determina o §1º do mesmo artigo, adiante transcrito: “§ 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.” A parte autora/credora, por sua vez, não se opôs ao valor depositado, de já requerendo sua liberação e, ainda, a extinção do feito.
Sendo assim, em não havendo oposição do autor, há se aplicar a regra do § 3º do art. 526: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil.
Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema PJe, e, por fim, dela INTIMEM-SE as partes.
Decorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado deste decisum.
DEFIRO ainda a expedição de alvará em favor da parte autora, bem como dos honorários devidos para sua patrocinadora, a Defensoria Pública.
Só após o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE alvarás para liberação do valor depositado no id. 109948979 da seguinte maneira: 1) Para o exequente, o valor de R$ 3.426,50 (três mil, quatrocentos e vinte e seis reais e cinquenta centavos), com seus acréscimos, observados os dados bancários fornecidos no id. 114756321; 2) Para a Defensoria Pública, o montante de R$ 513,98 (quinhentos e treze reais e noventa e oito centavos) a título de honorários sucumbenciais, igualmente com seus acréscimos, devendo-se intimá-la para informar a conta bancária de destino em 5 (cinco) dias; Expedidos os alvarás, INTIME-SE para ciência, cabendo intimar-se o exequente pessoalmente.
Ato contínuo, calculem-se as custas finais e INTIME-SE a parte ré/sucumbente para recolhê-las em 5 (cinco) dias, sob pena de protesto e/ou inscrição em dívida ativa e/ou no SERASAJUD.
Comprovado o pagamento ou aplicada alguma pena, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa.
JOÃO PESSOA, 17 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/03/2025 09:02
Baixa Definitiva
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10/03/2025 09:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/03/2025 08:32
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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08/03/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/03/2025 23:59.
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21/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 20:34
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/2118-60 (APELANTE) e não-provido
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31/01/2025 07:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 09:55
Juntada de Petição de memoriais
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16/12/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 07:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 10:58
Conclusos para despacho
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11/12/2024 20:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/12/2024 15:02
Conclusos para despacho
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04/12/2024 15:02
Juntada de Certidão
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04/12/2024 14:58
Recebidos os autos
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04/12/2024 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 14:58
Distribuído por sorteio
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29/10/2024 00:00
Intimação
Intimação da Sentença
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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