TJPB - 0802906-38.2023.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:38
Baixa Definitiva
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24/07/2025 15:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/07/2025 15:38
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 00:59
Decorrido prazo de PATRINE GUEDES DA SILVA SENA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:59
Decorrido prazo de AUTO - ESCOLA LIVRAMENTO LTDA - ME em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:52
Decorrido prazo de PATRINE GUEDES DA SILVA SENA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:52
Decorrido prazo de AUTO - ESCOLA LIVRAMENTO LTDA - ME em 16/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:31
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:29
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:42
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
18/06/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:25
Conhecido o recurso de AUTO - ESCOLA LIVRAMENTO LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-58 (APELADO) e provido em parte
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17/06/2025 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 13:56
Juntada de Certidão de julgamento
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06/06/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/06/2025 01:46
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:26
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:39
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/06/2025 10:36
Pedido de inclusão em pauta
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02/06/2025 10:36
Retirado pedido de pauta virtual
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02/06/2025 08:42
Conclusos para despacho
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16/05/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 13:55
Conclusos para despacho
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12/05/2025 11:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/05/2025 06:54
Conclusos para despacho
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06/05/2025 06:54
Juntada de Certidão
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05/05/2025 17:13
Recebidos os autos
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05/05/2025 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 17:13
Distribuído por sorteio
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0802906-38.2023.8.15.2003 AUTOR: PATRINE GUEDES DA SILVA SENA RÉU: AUTO - ESCOLA LIVRAMENTO LTDA - ME AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS.
ACIDENTE DE MOTOCICLETA NA AUTOESCOLA.
PRELIMINAR AFASTADA.
CULPA DA EMPRESA.
DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE COMPROVADOS.
DANOS MORAIS COMPROVADOS.
DANOS ESTÉTICOS NÃO COMPROVADOS E AFASTADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por PATRINE GUEDES DA SILVA SENA em face de AUTO-ESCOLA LIVRAMENTO LTDA, ambos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que a autora contratou os serviços da empresa ré para aprender a pilotar motocicleta, pelo preço de R$: 1.200,00 (um mil e duzentos reis) divididos em 10 (dez) parcelas mensais de R$: 120,00 (cento e vinte reais), correspondentes a 45hora/aula (quarenta e cinco hora aula), que o tornaria apto a pilotar motocicletas e automotor (motos e carros).
E, que na primeira aula prática, em 23/06/2022, sob a coordenação do instrutor, levou uma queda e sofreu uma lesão gravíssima no pulso.
Afirma que caiu porque o instrutor, após a passar as instruções, ficou mexendo no celular.
Aduz que não recebeu os primeiros socorros no local do acidente e que desmaiou pela dor da queda.
Alega que o instrutor chamou o marido da autora para ficar ciente do ocorrido e que nenhum funcionário prestou socorro.
Afirma que ao chegar ao hospital, o ortopedista afirmou que a autora precisava realizar uma cirurgia, tendo em vista que possuía o risco de perder a mobilidade da mão esquerda.
Aduz que realizou a cirurgia, que teve duração de sete horas, e colocou placa de titânio e onze parafusos internos no pulso.
Alega que a empresa demandada não comunicou o ocorrido à Autoridade Policial e que após a comunicação, a autora foi encaminhada ao IML para ser periciada.
Afirma que o laudo concluiu pela “debilidade aos movimentos de flexão interna e rotação do punho esquerdo, com déficit e de força da mão esquerda” e concluiu em respostas aos quesitos, que resultou em deformidade permanente da Autora.
Sustenta que a empresa ré não deu assistência à autora.
Pelas razões expostas, ajuizou a presente demanda para requerer a condenação da promovida em danos materiais no valor de R$ 1.360,00 e, em valor não inferior a vinte mil reais a título de danos morais e estéticos.
Acostou documentos.
Gratuidade judiciária deferida à autora.
Audiência de conciliação restou inexitosa, conforme Termo de Audiência (ID: 75189131).
Em contestação, a autoescola demandada levanta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir.
No mérito, defende a ausência de responsabilidade civil da empresa e que o ressarcimento integral das aulas contratadas não é possível, pois a autora completou todas as aulas teóricas.
Afirma não ser possível a indenização à título de danos morais, pois não praticou nenhum ilícito e se o fato tivesse ocorrido certamente seria um acidente, não existindo culpa da empresa promovida.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais e, em caso de procedência de danos matérias, que o valor seja abatido das aulas utilizadas pela aluna (ID: 75803936).
Acostou documentos.
Impugnação à contestação nos autos (ID: 78179513).
Instados a produção de provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID: 82015372), enquanto a parte promovida pugnou pela prova testemunhal e depoimento pessoal da autora (ID: 82732468).
Audiência realizada, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal da autora, de um declarante e de uma testemunha.
Alegações finais da parte promovida (ID: 99050882) e da parte promovente (ID: 99221638).
Decisão convertendo o julgamento em diligência para que a promovida comprovasse que faz jus à gratuidade judiciária pleiteada e juntasse a frequência da autora às aulas teóricas (ID: 100379355).
A promovida não acostou documentação necessária à análise da hipossuficiência, mas acostou aos autos a frequência da autora nas aulas teóricas (ID: 104772749). É o relatório.
DECIDO.
Urge registrar que o processo seguiu todos os trâmites legais e se encontra isento de qualquer vício ou irregularidades.
I – PRELIMINARMENTE: DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte ré sustenta que careceria a parte autora de interesse processual, uma vez que não houve demonstração da necessidade de ajuizamento da presente demanda, nem tentativa se solucionar o imbróglio extrajudicialmente.
O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, consagrou o Princípio do Acesso à Justiça ao estabelecer que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
De igual modo, a lei processual estabelece, em seu art. 3º, caput, que não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
Assim, tendo em vista a alegação de lesão a um direito, não há como se entender pela ausência de interesse processual/carência de ação na propositura da presente demanda.
Ademais, no momento em que a parte enfrenta o mérito, surge o interesse de agir.
Logo, rejeito a preliminar arguida.
II – DA GRATUIDADE PLEITEADA PELA PARTE PROMOVIDA Pois bem.
A parte ré foi intimada a comprovar que faz jus à benesse legal, todavia, não cumpriu com o determinado.
Assim, em sendo a promovida pessoa jurídica e não tendo se desincumbido do seu ônus probatório, pois não juntou a documentação perquirida necessário à análise do pleito de gratuidade, indefiro a justiça gratuita à promovida.
II – MÉRITO A controvérsia cinge a perquirir a responsabilidade da empresa demandada e, consequentemente, se há ou não a obrigação de indenizar a autora a título de danos materiais, estéticos e morais, em decorrência de acidente (queda de motocicleta) ocorrido durante a aula prática ministrada na e pela autoescola demandada.
Sem dúvidas, a relação jurídica posta em liça é de consumo, sendo a autora enquadrada no conceito de consumidor e a ré, no conceito de fornecedora, conforme dispõe os art. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade da promovida é objetiva, ou seja, independe de culpa, nos termos do artigo 14 do C.D.C.
Na hipótese, não restam dúvidas, ou seja, é incontroverso o fato de que a promovente sofreu o acidente descrito na inicial, restando apurar a responsabilidade da promovida pelo ocorrido.
De acordo com a autora, o instrutor da empresa promovida não estava prestando o devido auxílio no momento em que o acidente ocorreu e também não recebeu nenhuma assistencia da promovida.
Pois bem.
Em audiência, a testemunha Felipe Dias de Oliveira, arrolada pela promovida, informou que a empresa demandada não possui ambulância, nem local e nem kits de primeiros socorros.
E que, no dia do acidente, deu “apoio moral”, conversando e acalmando a autora para não deixá-la “na mão”, e que não foram prestados os primeiros socorros como faz enfermeiros.
Confirma que a autora estava com braço fraturado.
Perguntado se a promovida deu assistência, respondeu que achava que sim e, logo em seguida, que não tinha certeza, mas que informam os ocorridos à empresa promovida.
O declarante ELTON VANDERSON DE PÁDUA SANTANA, arrolado pela promovida, foi o instrutor da autora no dia do acidente e informou que, no momento do ocorrido, só tinha o carro do esposo da autora para leva-la ao hospital e que ajudou a coloca-la no carro do esposo.
Afirmou que não existe kit de primeiros socorros no local onde as aulas são ministradas e que acredita ter informado o ocorrido à empresa demandada.
Também informa que estava no telefone no momento do ocorrido, pois faz parte do trabalho, filmar e orientar os alunos.
Pela prova oral colhida, ficou demonstrada que a parte promovida contribuiu efetivamente para a "queda da motocicleta" e que não foram prestados os primeiros socorros necessários.
Inclusive, no local onde são ministradas as aulas sequer existem kits de primeiros socorros, nem mesmo transporte disponível para prestar auxilío em casos de acidente.
Caberia a promovida comprovar alguma das hipóteses excludentes de sua responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a imputar a autora a responsabilidade por todo o ocorrido.
Ademais, possível imperícia da aluna/autora, neste quadro, é fato inerente à própria atividade desenvolvida pela escola de novos condutores, e é razoável supor que a demandada fornecesse preposto capacitado em garantir a segurança dos alunos durante o aprendizado.
A mais, a promovida deixou de aludir qualquer direção perigosa por parte da autora, ou conduta contrária à orientação passada pelo instrutor, tampouco comprovou a adequação do local das aulas.
Não há qualquer evidência de que a autora teria desobedecido orientações do instrutor ou agido de modo inconsequente ou negligente.
Ainda que se considerasse que a autora tinha ciência de que acidentes poderiam ocorrer ou que a autora caiu sozinha ou que tinha boa prática, isto não exime a responsabilidade da ré, notadamente porque se está diante de relação de consumo e, repito, possíveis acidentes consistem em um risco inerente a própria atividade desenvolvida.
Ademais, não se pode perder de vistas que, de fato, não houve a prestação dos primeiros socorros ou assistência devidas à autora no momento do acidente, pela empresa demanda.
O fato do esposo da autora ter comparecido ao local e ajudado a promovente, inclusive transportando-a para o hospital, não tem o condão de eximir a responsabilidade da empresa requerida.
Pois bem.
Em ações deste viés cabe a parte consumidora comprovar a ocorrência do fato, o dano sofrido e o nexo de causalidade entre ambos e, isto, encontra-se devidamente comprovado.
Ao fornecedor, ora demandada, cumpre o ônus de provar a inexistência de defeito ou falha na prestação do serviço, ou ainda a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus do qual a promovida não se desincumbiu.
Ainda que quedas leves e pequenos incidentes sejam aceitáveis em situações semelhantes, considerando que a autora não possuía experiência e estava apenas começando a aprender a dirigir uma motocicleta, tanto assim o é que estava participando de aula prática ministrada e ofertada pela demandada, era dever do instrutor proceder com cautela e máxima atenção, participando ativamente do exercício proposto, inclusive com a adoção de meios eficazes para evitar acidentes, sob pena de responsabilidade por eventuais danos decorrentes, especialmente, porque, repriso, mais uma vez, o ocorrido faz parte do risco inerente a atividade desenvolvida pela autoescola requerida.
Assim, analisando as provas colacionadas, sob todos os ângulos, chega-se à ilação de que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, consoante o art. 373, II, C.P.C: Art. 373: O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor Dessarte, a dinâmica dos fatos não exclui a responsabilidade da demandada pela falha na prestação dos serviços, dada a inexistência de comprovação de causa excludente da responsabilidade objetiva.
Dos danos materiais Para que seja possível a reparação do dano, é imprescindível que se prove a efetiva ocorrência, conforme dispõe os artigos 186 e 403 do Código Civil: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 403.
Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual." Com efeito, o art. 944 do Código Civil nos diz que "A indenização se mede pela extensão do dano", e deste modo, para que se efetive a tutela reparatória, há necessidade indispensável de se avaliar, com a devida precisão, o que e quanto precisa ser reparado." Portanto, o dano material não é presumido.
No presente caso, a autora pleiteia indenização pelos danos materiais referente ao que dispendeu com as aulas práticas de motocicleta e acostou na exordial os valores de medicamentos e materiais que utilizou para apoiar o braço, contudo, não vislumbro nos autos notas fiscais que comprovem que a autora, de fato, comprou os itens constantes nas imagens retiradas de internet.
Caberia a autora ter instruído o pedido com a comprovação efetiva das despesas.
Frise-se que, em se tratando de dano material, somente os gastos comprovados podem ser indenizados/ressarcidos.
No tocante ao valor dispendido pelas aulas práticas, razão assiste à autora.
A prova oral colhida em audiência foi firme, comprovando que a autora não deu prosseguimento às aulas práticas, tendo em vista que na primeira aula prática o acidente ocorreu.
Logo, o investimento feito seria perdido caso não houvesse o ressarcimento do valor e, consequentemente, contribuindo para o enriquecimento da empresa que se beneficiou do dinheiro, mas não prestou o serviço contratado.
Desta feita, procede o pedido de ressarcimento dos valores referentes apenas as aulas práticas, isso porque as aulas teóricas foram ministradas, não havendo como isentar a autora do pagamento, pois os serviços foram efetivamente prestados pela demandada, sob pena de causar-lhe prejuízos.
Assim, considerando que o contrato foi de 120 (cento e vinte) horas/aulas e que a autora assistiu/participou de 45 horas/aulas (ver ID: 104772750 - Pág. 2), compete a promovida devolver à promovente o valor correspondente a 75 horas/aulas, pois as mesmas não foram ministradas em decorrência do acidente narrado nestes autos.
Dos danos morais e estéticos É evidente que a situação vivida pela demandante caracteriza a ocorrência de dano moral, pois teve a sua integridade física abalada.
Ora, tal fato causou inquestionável dor e sofrimento, pois não se pode deixar de considerar que ela experimentou verdadeira situação de angústia e do abalo relacionado ao próprio evento, aspectos que tornam inegável o reconhecimento da existência de dano moral.
Na fixação do dano moral, recomenda a doutrina que o juiz atente para as condições das partes, de modo a possibilitar, de forma equilibrada, uma compensação razoável pelo sofrimento havido e, ao mesmo tempo, também traduzir uma sanção ao ofensor, tendo em vista especialmente o grau da culpa, de modo a influenciá-lo a não mais repetir o comportamento.
No caso concreto, a autora sofreu uma lesão grave e necessitou de tratamento cirúrgico, internação hospitalar, tratamento fisioterápico e, o mais grave, não recebeu nenhum apoio/suporte da empresa demanda, a quem confiou e contratou seu curso de habilitação de condutores de veículos automotores.
Sopesando as diretrizes acima apontadas, a dor sofrida pela autora em consequência da fratura, a aflição, a angústia, a ansiedade, os dissabores e outros sentimentos negativos, bem como as particularidades do caso concreto e considerando que a indenização por dano moral deve revestir-se de caráter pedagógico, inibidor e compensatório, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor da indenização em R$10.000,00 (dez mil reais) é suficiente para os fins a que se destina, mostrando-se suficiente para recomposição do patrimônio lesado, em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico da medida.
Ressalto que a condenação a título de dano moral em montante inferior ao postulado, não implica sucumbência recíproca, conforme a Súmula nº 326 do STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”.
Nesse sentido: Ação indenizatória.
Acidente sofrido durante aula prática para obtenção da carteira de habilitação de motocicleta.
Responsabilidade objetiva atribuída à prestadora de serviço, nos termos do art. 14, do CDC.
Caberia à Autoescola comprovar culpa exclusiva da vítima, mas disso não fez prova.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1019587-32.2022.8.26.0224 Guarulhos, Relator: Pedro Baccarat, Data de Julgamento: 14/03/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2024) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AUTOESCOLA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE CONSUMO.
AUTORA QUE SOFREU QUEDA DE MOTOCICLETA DURANTE AULA PRÁTICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA AUTOESCOLA DEMANDADA.
CULPA DA AUTORA OU DE TERCEIRO QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA.
DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS.
DANO MORAL TAMBÉM CARACTERIZADO, FIXAÇÃO ADEQUADA.
NECESSIDADE DE ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/2024.
CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE PARTE DAS DESPESAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREVALECIMENTO.
ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.
RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÕES. 1.
Em se tratando de relação de consumo, é objetiva a responsabilidade da autoescola por acidente sofrido por aluna durante aula prática em motocicleta, não havendo que se falar em culpa da autora ou de terceiro pelo evento danoso, de modo que a ré deve indenizar os danos materiais devidamente comprovados. 2.
Tendo a autora sofrido lesões em sua face, necessitando de atendimento médico e cirurgia, resta evidente que a situação vivida caracteriza a ocorrência de dano moral. 3.
Considerando as circunstâncias do caso, reputa-se adequada a atender ao objetivo da reparação, a fixação adotada (R$ 15.000,00), tendo em conta a situação danosa e as condições das partes, inexistindo razão para cogitar de redução desse valor. 4.
A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que introduziu nova forma de cálculo dos juros legais e da correção monetária, deverão ser adotados os critérios de cálculo respectivos. 5.
A condenação da ré ao pagamento das verbas de sucumbência advém do julgamento de parcial procedência do pedido e decorre de simples aplicação da lei (art. 85,"caput", C.P.C), que constitui manifestação do princípio da sucumbência, que por sua vez decorre do princípio da causalidade. 6.
Em razão desse resultado e nos termos do artigo 85, § 11, do C.P.C, eleva-se a verba honorária sucumbencial a 15% sobre o valor atualizado da condenação. (TJ-SP - Apelação Cível: 10063263020228260602 Sorocaba, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 21/10/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2024) No que se refere ao dano estético, ressalta-se que é aquele que afronta a aparência física, a qual não se restringe aos traços fisionômicos, mas envolve a imagem física da pessoa em todos os seus aspectos, como a voz, os movimentos habituais de andar, de gesticular, de comportar-se, que constituem as expressões dinâmicas da personalidade.
No caso, apesar de constar nos autos comprovação de que a autora foi submetida a procedimento cirúrgico, não houve comprovação de que possível cicatriz pós consolidação tenha gerado a promovente uma impressão de repugnância ou vexame, capaz de ensejar dano estético.
Não foi colacionado foto e nem atestado médico atualizado comprovando quais efetivas consequências que a autora enfrenta por conta do acidente, após consolidação da fratura, tratamento e alta médica.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: A) condenar o réu a ressarcir a autora o valor correspondente as aulas práticas – 75 (setenta e cinco) horas/aulas não ministradas por conta do acidente, acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir da citação; B) condenar a ré a efetuar o pagamento à autora do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso (art. 398, do CC; e súmula 54, do STJ), e correção monetária, pelo INPC, desta data (súmula 362, do STJ).
Condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação à teor do §, do art. 86, do C.P.C, dada a sucumbência mínima da autora.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Transitada em julgado e/ou mantida a sentença pelas Instâncias Superiores: I – EVOLUA a classe para cumprimento de sentença; II – em seguida, intime a parte exequente para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disposto no art. 513, do C.P.C, já instruindo seu pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito – art. 524 –, sob pena de arquivamento.
III - com a manifestação da parte exequente, INTIME a parte devedora para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pela exequente, e as custas processuais devidas, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º do C.P.C.), além do bloqueio on line.
Cientifique a parte executada que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º1 ) IV - Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar e adimplir de imediato o valor que entende correto e recolher o valor das custas processuais devidas, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, § 4º2).
V - Apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final.
VI - Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se as pe multa (10% - dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD.
Adimplida a dívida , INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJ/PB e intime a parte devedora para adimpli-la, em até 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio ou inscrição do débito na dívida ativa, protesto e serasajud.
Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via Diário Eletrônico.
CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
João Pessoa, 05 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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