TJPB - 0817359-96.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 09:01
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 16:17
Determinado o arquivamento
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18/09/2024 09:10
Conclusos para despacho
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17/09/2024 00:11
Decorrido prazo de INACIO NUNES DA COSTA JUNIOR em 16/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:10
Decorrido prazo de J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:10
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:10
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817359-96.2024.8.15.0000 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: INACIO NUNES DA COSTA JUNIOR ADVOGADO: RAVEL INÁCIO COSTA E SOUZA - OAB/PB 21.486 AGRAVADO 01: RENAULT DO BRASIL S.A ADVOGADO: FERNANDO ABAGGE BENGHI - OAB/PB 36.467-A AGRAVADO 02: J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO: GABRIEL TERCEIRO NETO BERNARDO DE ALBUQUERQUE - OAB/PB 22.694 Ementa: Direito Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Intempestividade do recurso.
Não conhecimento.
I.
Caso em Exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a decadência do direito de redibir o contrato em ação ordinária movida contra Renault do Brasil S/A e J Carneiro Comércio e Representações Ltda.
A decisão interlocutória limitou o prosseguimento da ação aos pedidos de indenização por danos morais e materiais.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão preliminar consiste em analisar a tempestividade do agravo de instrumento interposto pelo agravante após protocolo equivocado no juízo de primeiro grau e posterior interposição tardia no tribunal competente.
III.
Razões de Decidir 3.
O agravo foi inicialmente interposto no juízo originário em desacordo com o Art. 1.017, § 2º, I, do CPC, que exige protocolo diretamente no tribunal competente, configurando erro grosseiro. 4.
O recurso é intempestivo por ter sido interposto fora do prazo recursal de 15 dias, iniciado com a publicação da decisão interlocutória no Diário da Justiça Eletrônico, não sendo suspenso ou interrompido pelo erro de protocolo.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso não conhecido.
Aplicação do art. 932, III, do CPC. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.017, § 2º, I e 932, III.
Jurisprudência relevante citada: TJPB - 0009079-35.2014.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes; TJPB - 0805149-91.2016.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti.
Inácio Nunes da Costa Junior interpôs agravo de instrumento em face de decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Capital, que reconheceu a ocorrência da decadência do direito de redibir o contrato pleiteado nos autos da Ação Ordinária nº 0842718-35.2019.8.15.2001, ajuizada em desfavor da Renault do Brasil S/A e J Carneiro Comércio e Representações Ltda, ora agravadas, determinando que a demanda deveria prosseguir apenas com relação aos pedidos de indenização por danos morais e materiais.
Em suas razões (ID. 29236310), o promovente requer a reforma integral da decisão interlocutória, ao defender que não há o que se falar em decadência do seu direito, aplicando o que preceitua o art.26, II, do CDC.
Contrarrazões apresentadas (ID’s 29609350 e 29692637). É o relatório.
Decido.
De plano, vislumbro que o agravo de instrumento não pode ser conhecido, pelos motivos que passo a expor.
Consta dos autos que, em 07/04/2024, foi juntada decisão interlocutória no processo originário nº 0842718-35.2019.8.15.2001, na qual foi reconhecida a decadência do direito de redibir o contrato, determinando-se que a demanda prosseguisse apenas em relação aos pedidos de indenização por danos morais e materiais, visto que o prazo prescricional dessas pretensões não havia expirado.
A referida decisão foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 09/04/2024, sendo publicada em 10/04/2024.
Em 01/05/2024, o autor interpôs agravo de instrumento nos próprios autos do processo originário.
No entanto, em 24/07/2024, o juiz de primeira instância esclareceu que o agravo de instrumento deveria ser protocolizado diretamente no tribunal competente para seu julgamento, não sendo de sua competência realizar a remessa.
Assim, o processo deveria seguir seu curso normal, sendo o recurso inadmitido nos seguintes termos: A parte autora, irresignada com a decisão de id, interpôs, nos próprios autos, Agravo de Instrumento (id 89730377).
Nos termos do Art. 1.017, § 2º, I, CPC, o agravo de instrumento deve ser interposto, dentro do prazo recursal, por protocolo, diretamente no Tribunal competente para apreciá-lo.
In verbis: Art. 1.017.
A petição de agravo de instrumento será instruída: (...) § 2º No prazo do recurso, o agravo será interposto por: I - protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo; Logo, não cabe ao Juízo de primeiro grau a remessa do agravo de instrumento ao Tribunal a quo, de modo que, ausente qualquer demonstração de que o recurso foi corretamente interposto, o feito deve prosseguir.
INTIME-SE o autor, portanto, para cumprir as determinações contidas na decisão de id 88264892, ou requeira o que entender de Direito, no prazo de 15 dias. (ID. 29237022 - Pág. 2) O autor interpôs o presente agravo de instrumento em 27/07/2024, impugnando a decisão publicada em 10/04/2024, contra a qual já havia interposto indevidamente um agravo de instrumento nos próprios autos do processo de primeiro grau, em 01/05/2024.
Nesse contexto, evidente que o recurso é intempestivo.
Além disso, o fato de o recorrente ter apresentado anteriormente o agravo de instrumento no juízo de primeiro grau configura erro grosseiro, o que não interrompe nem suspende o prazo para a sua interposição posterior no tribunal.
A esse respeito, é necessário mencionar o art. 231, VII, do CPC/2015, que estabelece: Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...) VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico; Porém, verifica-se que o presente agravo somente foi interposto em 27 de julho de 2024, não podendo ser conhecido, portanto, em razão da sua manifesta intempestividade.
Nesse sentido, cito os precedentes abaixo: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PARTE QUE TOMA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA SENTENÇA, EXPRESSADA EM OUTRO PROCESSO.
INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
DESPROVIMENTO.
Quando a parte toma ciência inequívoca da decisão por outro meio qualquer, inicia-se a contagem do prazo para interposição do recurso cabível. É intempestivo o recurso interposto fora do prazo recursal de quinze dias, previsto no § 5º do artigo 1.003 do Código de Processo Civil.
Tendo a parte apelante protocolado o recurso de apelação após o transcurso do prazo legal, impõe-se o não conhecimento, ante a sua manifesta intempestividade. (TJPB - 0009079-35.2014.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/12/2020).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – NÃO CONHECIMENTO – INTEMPESTIVIDADE – IRRESIGNAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – DEMONSTRAÇÃO DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DECISUM – INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO A DESPEITO DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO FORMAL – DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Se a parte, previamente à efetiva intimação, toma inequívoca ciência do inteiro teor de decisum, inclusive informando que o cumpriu inteiramente, neste dia inicia-se o prazo para interposição de recurso, sendo irrelevante a posterior intimação formal. (TJPB - 0805149-91.2016.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/10/2017).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO REÚ.
ACOLHIMENTO.
REVOGAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. - Tendo decorrido lapso temporal superior àquele previsto no artigo 1.003, § 5º, do CPC/2015, entre a ciência inequívoca do ora agravado acerca da decisão hostilizada e a apresentação do recurso do agravo de instrumento, impõe-se o reconhecimento da sua intempestividade. (TJPB - 0802144-27.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/10/2017).
APELAÇÃO CÍVEL - MANEJO FORA DO PRAZO ESTABELECIDO EM LEI - INTEMPESTIVIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - ART. 932, III DO CPC/15.
Mostrando-se intempestiva a Apelação Cível, por ter o seu manejo ocorrido fora do prazo previsto em lei, é imperativa a respectiva negativa de conhecimento. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00028361519998150251, - Não possui -, Relator DESA.
MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI , j. em 08-04-2019).
Finalmente, registre-se que não pode ser considerada, para fins de contabilidade do prazo, a intimação do promovente para comunicar a impossibilidade do processamento do agravo no processo originário (ID. 29237022).
Dessa forma, o não conhecimento deste recurso é a medida que se impõe, com base no art. 932, III, do CPC/2015.
DISPOSITIVO Diante do exposto, monocraticamente, NEGO CONHECIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, com base no art. 932, III, do CPC/2015.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
22/08/2024 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2024 00:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 00:40
Não conhecido o recurso de INACIO NUNES DA COSTA JUNIOR - CPF: *09.***.*55-31 (AGRAVANTE)
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15/08/2024 21:24
Conclusos para despacho
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14/08/2024 13:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0817359-96.2024.8.15.0000 AGRAVANTE: INACIO NUNES DA COSTA JUNIOR AGRAVADO: RENAULT DO BRASIL S.A, J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
29/07/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 09:16
Conclusos para despacho
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29/07/2024 09:16
Juntada de Certidão
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27/07/2024 23:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/07/2024 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
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