TJPB - 0802906-38.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/08/2025 00:43
Publicado Despacho em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0802906-38.2023.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: PATRINE GUEDES DA SILVA SENA RÉU: AUTO - ESCOLA LIVRAMENTO LTDA - ME Vistos, etc.
Sentença parcialmente reformada pelo TJ/PB, apenas para excluir a condenação em danos morais e determinar o rateio do ônus sucumbencial, em 50% (cinquenta por cento) para cada parte, restando suspensa a exigibilidade em relação à autora por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
I - INTIME a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, dar início ao cumprimento de sentença, observando as alterações operadas pelo acórdão, consoante disposto no art. 513, do C.P.C, já instruindo seu pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito – art. 524 –, sob pena de arquivamento.
II - Com a manifestação da exequente, INTIME a parte devedora para cumprir a condenação, de acordo com os cálculos apresentados pela exequente e comprovar o pagamento das custas processuais devidas, na parte que lhe couber (50% - cinquenta por cento), em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º do C.P.C.), além do bloqueio on line.
Cientifique a parte executada que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º1 ) III - Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar e adimplir de Imediato o valor que entende correto e recolher o valor das custas processuais devidas, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, § 4º2).
IV - Apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final.
V - Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se as pe multa (10% - dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD.
Adimplida a dívida , INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJ/PB e intime a parte devedora para adimpli-la, em até 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio ou inscrição do débito na dívida ativa, protesto e serasajud.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 11 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
11/08/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 11:19
Determinada diligência
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28/07/2025 12:49
Conclusos para decisão
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25/07/2025 08:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2025 15:38
Recebidos os autos
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24/07/2025 15:38
Juntada de Certidão de prevenção
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05/05/2025 17:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/04/2025 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/02/2025 09:01
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:48
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:42
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2024 09:46
Conclusos para decisão
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03/12/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:38
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 18:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/11/2024 18:13
Determinada Requisição de Informações
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27/08/2024 13:22
Juntada de Petição de alegações finais
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26/08/2024 15:52
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 16:19
Juntada de Petição de alegações finais
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15/08/2024 01:25
Decorrido prazo de PATRINE GUEDES DA SILVA SENA em 14/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:16
Publicado Termo de Audiência em 06/08/2024.
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06/08/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DATA: 31 de julho de 2024, 08:00 horas PROCESSO NÚMERO 0802906-38.2023.8.15.2003 ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Estabelecimentos de Ensino, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Dever de Informação] JUIZ DE DIREITO: DR.
FERNANDO BRASILINO LEITE PROMOVENTE: PATRINE GUEDES DA SILVA SENA (PRESENTE) Advogado da promovente: SEBASTIAO FRANCISCO PACHECO NETO - OAB/PB 18512 (PRESENTE) PROMOVIDO: AUTO - ESCOLA LIVRAMENTO LTDA - ME REPRESENTANTE do promovido: Eduardo Antônio de Carvalho Feitosa - Proprietário (PRESENTE) Advogados do promovido: FELIPE MACIEL MAIA - OAB/PB 13998 e JOÃO FRANCO NETTO - OAB/PB 14.030 (PRESENTES) Aberta a audiência, realizada de forma remota, via aplicativo Google Meet, foram constatadas as presenças das partes, do proprietário da promovida e de seus respectivos advogados, todos acima indicados.
Tentada a conciliação entre as partes, não se obteve êxito.
Em seguida, foram ouvidas a promovente PATRINE GUEDES DA SILVA SENA, a testemunha ELTON VANDERSON DE PAULA SANTANA, que foi ouvida como declarante/informante, por causa do vínculo empregatício com a promovida há quatro anos, e a testemunha FELIPE DIAS DE OLIVEIRA, conforme gravações inseridas adiante.
Finda a instrução, foi dada a palavra aos advogados das partes, que afirmaram que não tinham mais provas a produzir em audiência e requereram a produção de alegações finais em forma de memoriais.
Em seguida, disse o MM Juiz:
Vistos.
Nos termos requeridos pelas partes, defiro a apresentação de razões finais escritas, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as alegações, venham-me os autos conclusos para sentença.
Eu, José Fábio de Queiroz Brito, Analista Judiciário, o digitei.
Finalizada a audiência, segue assinada digitalmente, diante da permissão do art. 25 da Resolução CNJ nº 185/2013 e art. 2º da Lei 11.419/2006. -
02/08/2024 10:07
Juntada de Certidão
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31/07/2024 09:31
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 31/07/2024 08:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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31/07/2024 01:19
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 22:12
Juntada de Certidão
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18/07/2024 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2024 11:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/07/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 01:21
Decorrido prazo de SEBASTIAO FRANCISCO PACHECO NETO em 04/07/2024 23:59.
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25/06/2024 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 21:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/06/2024 10:53
Juntada de Petição de comunicações
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05/06/2024 12:21
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 12:21
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:12
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 31/07/2024 08:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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05/06/2024 11:40
Determinada diligência
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21/02/2024 08:37
Conclusos para despacho
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27/11/2023 10:52
Juntada de Petição de memoriais
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10/11/2023 15:55
Juntada de Petição de resposta
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10/11/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 13:35
Juntada de Petição de réplica
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27/07/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 15:14
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2023 12:16
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/06/2023 12:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/06/2023 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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02/06/2023 14:34
Juntada de aviso de recebimento
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19/05/2023 15:33
Decorrido prazo de PATRINE GUEDES DA SILVA SENA em 16/05/2023 23:59.
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14/05/2023 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2023 09:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/06/2023 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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08/05/2023 10:51
Recebidos os autos.
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08/05/2023 10:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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08/05/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 21:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/05/2023 21:16
Determinada diligência
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05/05/2023 21:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PATRINE GUEDES DA SILVA SENA - CPF: *20.***.*54-38 (AUTOR).
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02/05/2023 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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