TJPB - 0832787-32.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:59
Conclusos para despacho
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13/08/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:05
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0832787-32.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: JULIANA MARIA COSTA FALCAO RÉU: EXECUTADO: IRESOLVE COMERCIO VAREJISTA E ASSISTENCIA TECNICA DE APARELHO TELEFONICO LTDA, LUX BRASIL COMERCIO VAREJISTA E ASSISTENCIA TECNICA DE APARELHOSTELEFONICOS LTDA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN:Indefiro, o pedido da parte autora de expedição de ofícios para que seja informados os endereços, posto que tais diligências são incompatíveis com o procedimento do Juizado Especial Cível.
Diligenciar pela localização do endereço de réu e buscar informações sobre junto aos entes públicos ou instituições financeiras, etc.
Por fim, destaco que a busca pelo Judiciário deve ocorrer de forma suplementar e não complementar, cabendo a intervenção do judiciário tão somente de forma excepcional.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo por ausência de condições da ação.
JOÃO PESSOA, 17 de julho de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/07/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 02:07
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA MEDEIROS BARBOSA DE BRITO em 11/02/2025 23:59.
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11/07/2025 02:07
Juntada de entregue (ecarta)
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26/02/2025 07:45
Conclusos para despacho
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25/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0832787-32.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] EXEQUENTE: JULIANA MARIA COSTA FALCAO Advogado do(a) EXEQUENTE: GIOVANNI FARACO DI REZENDE XAVIER - PB22739 EXECUTADO: IRESOLVE COMERCIO VAREJISTA E ASSISTENCIA TECNICA DE APARELHO TELEFONICO LTDA, LUX BRASIL COMERCIO VAREJISTA E ASSISTENCIA TECNICA DE APARELHOSTELEFONICOS LTDA ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 20 de fevereiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
20/02/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 08:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/02/2025 08:50
Juntada de Petição de diligência
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11/02/2025 03:42
Decorrido prazo de IZABELLA CRISTINA CAVALCANTI GOMES em 10/02/2025 23:59.
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29/01/2025 11:21
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:29
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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16/01/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0832787-32.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] EXEQUENTE: JULIANA MARIA COSTA FALCAO Advogado do(a) EXEQUENTE: GIOVANNI FARACO DI REZENDE XAVIER - PB22739 EXECUTADO: IRESOLVE COMERCIO VAREJISTA E ASSISTENCIA TECNICA DE APARELHO TELEFONICO LTDA, LUX BRASIL COMERCIO VAREJISTA E ASSISTENCIA TECNICA DE APARELHOSTELEFONICOS LTDA ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 14 de janeiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
14/01/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 05:23
Juntada de entregue (ecarta)
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04/01/2025 02:39
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/12/2024 15:35
Expedição de Carta.
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10/12/2024 15:35
Expedição de Carta.
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10/12/2024 15:35
Expedição de Carta.
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09/12/2024 19:43
Juntada de Petição de informação
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27/11/2024 09:18
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 21:07
Conclusos para despacho
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04/11/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:07
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0832787-32.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: JULIANA MARIA COSTA FALCAO EXECUTADO: IRESOLVE COMERCIO VAREJISTA E ASSISTENCIA TECNICA DE APARELHO TELEFONICO LTDA, LUX BRASIL COMERCIO VAREJISTA E ASSISTENCIA TECNICA DE APARELHOSTELEFONICOS LTDA DESPACHO Vistos etc.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e só deve ocorrer quando constatados os requisitos legais (desvio de finalidade empresarial, confusão patrimonial, abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, etc), não sendo a mera ausência de bens motivo para o deferimento do instituto ou pelo fato de a empresa estar “INAPTA”.
Sendo assim, intime-se a parte exequente para apresentar provas do preenchimento dos requisitos do caput do art. 28 do CDC e do art. 50 do CC, sob pena de extinção.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, faça-se conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
09/10/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 14:31
Conclusos para despacho
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07/10/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:26
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0832787-32.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: JULIANA MARIA COSTA FALCAO EXECUTADO: IRESOLVE COMERCIO VAREJISTA E ASSISTENCIA TECNICA DE APARELHO TELEFONICO LTDA, LUX BRASIL COMERCIO VAREJISTA E ASSISTENCIA TECNICA DE APARELHOSTELEFONICOS LTDA DESPACHO Vistos etc.
Após consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), não foi identificado qualquer vínculo da pessoa LUX BRASIL COMERCIO VAREJISTA E ASSISTENCIA TECNICA DE APARELHOSTELEFONICOS LTDA, sob o CNPJ 54.***.***/0001-84, com instituições financeiras.
Intime-se a parte exequente para se manifestar da certidão em anexo e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
26/09/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 10:30
Conclusos para despacho
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17/09/2024 16:09
Juntada de Petição de informação
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12/09/2024 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0832787-32.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] EXEQUENTE: JULIANA MARIA COSTA FALCAO Advogado do(a) EXEQUENTE: GIOVANNI FARACO DI REZENDE XAVIER - PB22739 EXECUTADO: IRESOLVE COMERCIO VAREJISTA E ASSISTENCIA TECNICA DE APARELHO TELEFONICO LTDA, LUX BRASIL COMERCIO VAREJISTA E ASSISTENCIA TECNICA DE APARELHOSTELEFONICOS LTDA ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 10 de setembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
10/09/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 14:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/09/2024 14:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/08/2024 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 18:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/08/2024 00:37
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0832787-32.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: JULIANA MARIA COSTA FALCAO REU: IRESOLVE COMERCIO VAREJISTA E ASSISTENCIA TECNICA DE APARELHO TELEFONICO LTDA, LUX BRASIL COMERCIO VAREJISTA E ASSISTENCIA TECNICA DE APARELHOSTELEFONICOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
21/08/2024 10:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2024 10:50
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
21/08/2024 01:56
Decorrido prazo de JULIANA MARIA COSTA FALCAO em 20/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:13
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0832787-32.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: JULIANA MARIA COSTA FALCAO REU: IRESOLVE COMERCIO VAREJISTA E ASSISTENCIA TECNICA DE APARELHO TELEFONICO LTDA, LUX BRASIL COMERCIO VAREJISTA E ASSISTENCIA TECNICA DE APARELHOSTELEFONICOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
31/07/2024 22:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/07/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
21/07/2024 10:11
Juntada de Projeto de sentença
-
08/07/2024 12:19
Conclusos ao Juiz Leigo
-
08/07/2024 12:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 08/07/2024 09:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
26/06/2024 15:15
Juntada de Certidão de intimação
-
26/06/2024 15:14
Juntada de Certidão de intimação
-
24/05/2024 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 10:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 08/07/2024 09:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
24/05/2024 00:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/05/2024 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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