TJPB - 0804510-97.2024.8.15.2003
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª Sessão Ordinária - Videoconferência e Presencial, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 18 de Setembro de 2025, às 08h30 . -
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 21 - Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0804510-97.2024.8.15.2003 Ao tempo em que defiro o pedido constante no Id. 36969080, determino a retirada dos autos de Sessão Ordinária Virtual, pugnando por sua inclusão em Pauta de Julgamento na mais próxima Sessão Presencial / Videoconferência, nos termos do Art. 177-J, II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Por oportuno, esclareço que, conforme o Art. 177-B, I, do RI-TJPB, a inscrição prévia para uso da palavra deve ser realizada por e–mail enviado à Assessoria do respectivo Órgão - [email protected] e [email protected] , em até 24 horas antes da sessão, contendo a identificação do inscrito (Nome completo, Número da OAB, sendo o caso, além de Telefone para contato) e do processo (Número, Classe e Órgão Julgador).
Intimações e providências necessárias.
Cumpra-se.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator -
19/08/2025 21:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/08/2025 20:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2025 21:21
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2025.
-
25/07/2025 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 03:17
Decorrido prazo de ARICIA CATELI NOGUEIRA PEREIRA LTDA em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 20:30
Juntada de Petição de apelação
-
18/07/2025 15:54
Juntada de Petição de apelação
-
01/07/2025 16:28
Publicado Sentença em 30/06/2025.
-
28/06/2025 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804510-97.2024.8.15.2003 [Bancários] AUTOR: JOSE CARLOS ALMEIDA PATRICIO REU: ARICIA CATELI NOGUEIRA PEREIRA LTDA, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta pelo Banco Master S/A (ID 112788447), contra a sentença de ID 111932490, proferida às fls. 1–5, na qual o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Anulatória de Contrato Consignado cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por José Carlos Almeida Patrício em face de Aricia Cateli Nogueira Pereira Ltda e Banco Master S/A.
Arguiu o Banco Master omissão na sentença quanto à necessidade de compensar os valores depositados na conta do Autor, destacando o art. 182 do CC (“Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.”) e o art. 884 do CC (“A restituição de coisa não pode exceder o seu valor em dinheiro, sendo devida a indenização em pecúnia se, cumulativamente, a coisa perecer ou deteriorar-se...”), e juntou comprovante de TED (ID 101951979) para demonstrar a quitação de valores pela parte autora.
Requereu sejam sanadas as omissões para admitir a compensação entre valores devolvidos e valores recebidos.
O Autor apresentou contrarrazões (ID 113316507), sustentando a ausência de omissão, pois a sentença foi clara ao reconhecer a nulidade do contrato, e ao condenar o Banco Master à restituição em dobro dos valores efetivamente descontados (ID 111932490).
Afirma ainda a inaplicabilidade da compensação postulada, pois não houve contratação válida; a quantia depositada, “à revelia do consumidor”, configura “amostra grátis” (art. 39, parágrafo único, CDC), inexistindo obrigação de devolução por compensação (TJSP, Apelação Cível 1004385-88.2020.8.26.0344, Rel.
Des.
Theodureto Camargo, j. 25/10/2022; TJMG, Apelação Cível 5001920-22.2021.8.13.0672, Rel.
Des.
Luiz Artur Hilário, j. 10/08/2023).
Invoca de normas gerais (arts. 182 e 884, CC) está afastada pela incidência de norma especial e cogente (CDC, art. 1º; art. 39, parágrafo único).
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Pois bem.
A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado.
O embargante alega omissão da sentença quanto à “necessidade de compensação dos valores recebidos em conta bancária do autor” (ID 112788447, fl. 1), invocando o art. 182 do Código Civil.
Sustenta que, tendo sido reconhecida a nulidade do contrato deveriam os valores depositados pelo banco na conta do autor ser compensados, pois, em sua visão, decorrem de obrigação recíproca.
Aduz ainda que a compensação estaria autorizada pelo art. 884 do Código Civil.
Entretanto, a sentença de ID 111932490, ao julgar parcialmente procedente a ação, enfrentou expressamente as questões de mérito suscitadas pelas partes, especialmente a nulidade do contrato por violação da Lei Estadual nº 12.027/2021 e a repetição de indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC (ID 111932490, fls. 2-3).
O pedido de compensação não foi deixado de lado por mera omissão.
Ao contrário, a sentença aplicou o Código de Defesa do Consumidor como norma especial, de ordem pública, em observância ao princípio da proteção do consumidor (art. 1º do CDC), prevalecendo sobre as normas gerais do Código Civil, em razão da antinomia e da especialidade (ID 111932490, fl. 2).
Não se configura, pois, omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
A sentença apreciou todos os pontos relevantes.
Também não se verifica contradição ou obscuridade na sentença embargada.
O texto decisório expõe com coerência os fundamentos de fato e de direito que embasaram a conclusão pela nulidade do contrato e repetição do indébito, indicando explicitamente a legislação aplicável (ID 111932490, fls. 2-4).
Não há notícia de erro material que exija correção.
Diante do exposto, verifica-se que os embargos de declaração não identificam qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença de ID 111932490.
As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível.
A rejeição é, pois, imperativa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por BANCO MASTER S/A (ID 112788447), eis que não se configuram omissão, contradição, obscuridade ou erro material no decisum acolhido.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 09:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/06/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 05:05
Decorrido prazo de ARICIA CATELI NOGUEIRA PEREIRA LTDA em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 05:05
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ALMEIDA PATRICIO em 03/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 07:16
Decorrido prazo de ARICIA CATELI NOGUEIRA PEREIRA LTDA em 29/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 15:21
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
22/05/2025 12:47
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2025.
-
22/05/2025 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804510-97.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 20 de maio de 2025 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/05/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2025 20:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2025 20:32
Publicado Sentença em 12/05/2025.
-
12/05/2025 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 09:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/05/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 18:43
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 19/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 17:39
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
18/03/2025 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
17/03/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 10:58
Juntada de Petição de réplica
-
16/12/2024 00:03
Publicado Despacho em 16/12/2024.
-
14/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804510-97.2024.8.15.2003 [Bancários] AUTOR: JOSE CARLOS ALMEIDA PATRICIO REU: ARICIA CATELI NOGUEIRA PEREIRA LTDA, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para impugnar a contestação, contestar a reconvenção, bem como para se manifestar a respeito da devolução de Ar negativa de ID 101287582.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
26/11/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 06:58
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 06:52
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 21:01
Juntada de Petição de apelação
-
14/10/2024 14:01
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2024 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804510-97.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos no ID 101287582, requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 1 de outubro de 2024 JOAO EDUARDO PEREIRA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/10/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 18:24
Juntada de Petição de certidão
-
06/09/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 01:15
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ALMEIDA PATRICIO em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:32
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804510-97.2024.8.15.2003 [Bancários] AUTOR: JOSE CARLOS ALMEIDA PATRICIO REU: ARICIA CATELI NOGUEIRA PEREIRA LTDA, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a justiça gratuita.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
31/07/2024 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 09:58
Determinada a citação de ARICIA CATELI NOGUEIRA PEREIRA LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-18 (REU) e BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (REU)
-
22/07/2024 09:58
Determinada Requisição de Informações
-
22/07/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 09:58
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSE CARLOS ALMEIDA PATRICIO - CPF: *19.***.*18-72 (AUTOR)
-
12/07/2024 20:31
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 09:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/07/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 08:15
Determinada a redistribuição dos autos
-
04/07/2024 20:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/07/2024 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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