TJPB - 0819024-42.2016.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/08/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 04:47
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0819024-42.2016.8.15.2001 [Financiamento de Produto] EXEQUENTE: GUSTAVO ANTONIO MARCONDES DE PAULA EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a decisão proferida no Agravo de Instrumento n.º 0803642-80.2025.815.0000, oriundo desta ação, na qual foi indeferido o pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante Banco Votorantim S/A, mantenho a decisão anteriormente proferida e determino a intimação do executado para se manifestar sobre o bloqueio, no prazo de 15 dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 11:04
Conclusos para despacho
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13/03/2025 16:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/03/2025 01:22
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/03/2025 23:59.
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05/03/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 21:23
Juntada de Petição de resposta
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18/02/2025 21:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/02/2025 12:25
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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12/02/2025 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0819024-42.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pela executada, que alega, em síntese, nulidade de intimação por ausência de habilitação de procurador no sistema PJe.
O exequente, em contrapartida, pugna pela rejeição da exceção, argumentando que não há nulidade a ser reconhecida e que a matéria suscitada pela executada é inadequada para análise pela presente via.
Passo a análise.
A Exceção de Pré-Executividade é instrumento excepcional, admitido para discutir questões de ordem pública ou matérias que não demandem dilação probatória, como vícios processuais insanáveis ou ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
No entanto, o uso da exceção é limitado a essas hipóteses, conforme jurisprudência consolidada e a doutrina.
Questões que exigem análise aprofundada de provas ou que envolvam aspectos de mérito devem ser tratadas por meio de embargos à execução, nos termos do artigo 917 do CPC.
No caso dos autos, verifica-se que a alegação de nulidade de intimação não se sustenta.
O advogado Antônio de Moraes Dourado Neto foi devidamente habilitado no sistema PJe em 28/10/2021, tendo ciência dos atos processuais regularmente intimados.
Nos termos do artigo 272, § 5º, do CPC, a intimação será válida se dirigida à parte ou a qualquer dos procuradores habilitados no processo.
Assim, não há nulidade a ser reconhecida, uma vez que as intimações foram efetivadas em nome da executada e de seus representantes devidamente habilitados.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 917, inciso I, do CPC, rejeito a exceção de pré-executividade oposta pela executada.
Ato contínuo, diante da resposta obtida pelo sistema Sisbajud acerca do bloqueio judicial determinado nos autos, requer-se a intimação do executado para, no prazo legal, manifestar-se sobre o resultado apresentado.
Intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA, 29 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/12/2024 11:41
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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22/09/2024 00:27
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 17:22
Conclusos para despacho
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13/09/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819024-42.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte executada para se manifestar sobre a petição id nº 99253072, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/08/2024 06:59
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 01:11
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte autora/exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se quanto a Exceção de Pré-Executividade constante do id 89694547, e anexos. -
02/08/2024 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 09:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/04/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 11:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/10/2023 17:47
Conclusos para despacho
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26/10/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:31
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
02/10/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 15:07
Conclusos para decisão
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06/09/2023 15:07
Juntada de Certidão
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29/08/2023 14:07
Juntada de Certidão
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29/08/2023 07:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/08/2023 23:05
Juntada de provimento correcional
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16/02/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 06:33
Juntada de Certidão
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31/01/2023 14:41
Juntada de Alvará
-
31/01/2023 14:40
Juntada de Alvará
-
30/01/2023 11:13
Determinada diligência
-
30/01/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 23:20
Juntada de provimento correcional
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15/06/2022 10:37
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 08:50
Juntada de Certidão
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29/04/2022 09:20
Juntada de
-
13/04/2022 01:46
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/04/2022 23:59:59.
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12/03/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 16:30
Determinada diligência
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17/02/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 12:12
Conclusos para despacho
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19/01/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 13:41
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 13:34
Recebidos os autos
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01/12/2021 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2020 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/06/2020 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2020 10:23
Conclusos para despacho
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11/04/2019 15:00
Juntada de Petição de petição
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11/04/2019 15:00
Juntada de Petição de outros documentos
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28/12/2018 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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04/12/2017 15:22
Julgado procedente o pedido
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11/09/2017 14:03
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2017 17:39
Juntada de Certidão
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22/08/2017 16:52
Audiência conciliação realizada para 22/08/2017 15:00 13ª Vara Cível da Capital.
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22/08/2017 10:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/08/2017 10:57
Juntada de Petição de petição
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08/08/2017 17:59
Juntada de aviso de recebimento
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19/06/2017 20:34
Juntada de Petição de resposta
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13/06/2017 18:44
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2017 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2017 18:37
Audiência conciliação designada para 22/08/2017 15:00 13ª Vara Cível da Capital.
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08/07/2016 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2016 16:25
Conclusos para despacho
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24/04/2016 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2016
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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