TJPB - 0844123-33.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:28
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844123-33.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
De acordo com o Ato da Presidência nº 122/2025, publicado no DJe de 1º/09/2025, e considerando o disposto na Resolução nº 385/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0 e seu respectivo funcionamento e, ainda, considerando a regulamentação do Núcleo de Justiça 4.0 no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos da Resolução nº 32/2021, e a instalação do Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar, conforme Resolução nº 32/2025, com competência absoluta para processar e julgar, no âmbito de todo território estadual, independentemente da fase processual em que se encontrem, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998, as hipóteses previstas no art. 1º da Resolução TJPB nº 32, de 22 de julho de 2025, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO dos autos ao Núcleo mencionado (Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar), nos termos do art. 2º da Resolução nº 32/2025, com a mesma conclusão anterior.
Redistribuam-se.
I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 1 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/09/2025 11:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/09/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 09:05
Determinada a redistribuição dos autos
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29/08/2025 12:59
Conclusos para despacho
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22/07/2025 03:17
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:17
Decorrido prazo de SIZENANDO DE FRANCA AMARAL em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:17
Decorrido prazo de MARLENE DE FRANCA AMARAL em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:59
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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01/07/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 09:17
Juntada de Petição de comunicações
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28/06/2025 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844123-33.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição do ID 98086565. 2.
Concomitantemente, intimem-se as partes, para que, no prazo comum de 15 dias, indiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificadamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
11/04/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 08:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/11/2024 09:37
Conclusos para despacho
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24/10/2024 00:39
Decorrido prazo de MARLENE DE FRANCA AMARAL em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:39
Decorrido prazo de SIZENANDO DE FRANCA AMARAL em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:58
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844123-33.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 30 de setembro de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário -
30/09/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 12:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARLENE DE FRANCA AMARAL em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:19
Decorrido prazo de SIZENANDO DE FRANCA AMARAL em 19/08/2024 23:59.
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08/08/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 18:19
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 01:39
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844123-33.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Após justificação prévia da GEAP (id. 97344630) e resposta da autora (id. 97652911), passo a analisar a tutela de urgência requerida na inicial.
A autora foi internada no hospital após acometida de acidente vascular cerebral isquêmico e, para retornar ao domicílio, recebeu prescrição da médica assistente para serviço de home care para prevenção de novas intercorrências, contando com médico, fonoaudiologia, fisioterapia, terapia ocupacional, nutrição e enfermagem 24h, segundo laudo anexo sob id. 93286825, o qual, diz, teria sido negado pelo plano de saúde, verbalmente, após solicitação de seu filho e representante legal.
A operadora ré, por seu turno, rechaça tal alegação, afirmando que habilitou a autora no Programa de Gerenciamento de Crônicos (PGC), um serviço que presta atenção domiciliar em medida suficiente às demandas da autora, incluindo todos os profissionais solicitados, de acordo com o grau de complexidade do seu caso aferido pela Tabela NEAD por auditores do plano de saúde.
A autora, em réplica à justificação prévia, somente afirmou que a GEAP não ofereceu home care, mas apenas SAD, o que, ainda assim, seria incompatível com o seu quadro de saúde, ressaltando a necessidade de enfermagem 24h.
Eis o suficiente relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência, faz-se preciso que o requerente demonstre, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se não houver breve provimento jurisdicional resguardando o interesse, sendo necessário, ainda, em caso de medida antecipatória, que esta não seja irreversível (§ 3º do referido dispositivo legal).
A falta de um desses requisitos impossibilita a concessão da tutela provisória.
De início, é preciso esclarecer o que se entende por home care.
Trata-se de serviço de atendimento e atenção que pode ser prestado pelo plano de saúde no domicílio do seu usuário e que se subdivide em duas espécies de prestação: (i) a internação domiciliar e (ii) a assistência domiciliar.
A internação domiciliar é a modalidade, ao ver deste Magistrado, mais conhecida pela população em geral e se trata de verdadeira extensão e reprodução de um ambiente hospitalar no domicílio do paciente, sendo daí devido pelo plano de saúde tudo que fosse necessário ao seu atendimento tal como se ele estivesse num nosocômio real - pelo que se incluem os insumos e medicamentos, além da disponibilização de pessoal da saúde 24h por dia.
Já a assistência domiciliar é compreendida como um serviço ambulatorial, pontualmente deslocado para o domicílio do paciente, e que só tem cabimento caso prevista em contrato, o qual definirá, também, as responsabilidades pelo provimento de profissional de saúde capacitado, por quanto tempo, e fornecimento de insumos e demais materiais necessários ao atendimento domiciliar.
Não é reprodução do ambiente hospitalar em casa, por isso não demandando do plano responsabilidade similar.
Pois, a expressão home care é gênero e denomina as espécies de atendimento/atenção domiciliar que o plano de saúde pode prestar ao usuário, diferindo-se uma da outra a partir das necessidades do paciente e do grau de complexidade que seu quadro de saúde apresentar, consoante laudo do médico assistente, sendo que a internação é a modalidade indicada para aqueles casos altamente complexos e que demandam suporte integral, ficando a assistência domiciliar para a hipótese de um atendimento, digamos, pontual, proporcional ao que precisa ser prestado invariavelmente no ambiente domiciliar, por necessidade do paciente, caracterizado por uma natureza ambulatorial.
Eis o Superior Tribunal de Justiça fazendo essa distinção: RECURSO ESPECIAL.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANOS DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
MAL DE PARKINSON E COMORBIDADES.
HOME CARE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
DISTINÇÃO.
ASSISTÊNCIA DOMICILIAR.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
CONFIGURADA A ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. 1.
O propósito recursal consiste em definir se a operadora de plano de saúde deve ser compelida a fornecer cobertura de internação domiciliar à paciente enferma e portadora de Mal de Parkinson.2.
A atenção domiciliar de pacientes enfermos pode ocorrer nas modalidades de: i) assistência domiciliar, entendida como o conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio; e ii) internação domiciliar, conceituada como o conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada.
Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA - RDC 11/06. 3.
No particular, para além do Mal de Parkinson e até pela idade avançada aos 81 anos de idade, a recorrente apresenta comorbidades e são elas que estão a exigir o fornecimento de home care (internação domiciliar).
Assim, há expectativa legítima em receber o tratamento médico conforme a prescrição do neurologista, sobretudo quando considerados os 34 anos de contribuição para o plano de saúde e a grave situação de moléstia, com comorbidades que exigem inclusive dieta enteral, aspiração frequente e imobilismo. 4.
Recurso especial conhecido e provido.(STJ - REsp: 1728042 SP 2016/0335492-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2018) O Tribunal de Justiça do Ceará prolatou decisão exemplar e didática sobre a matéria, esclarecendo, ainda, as responsabilidades do plano de saúde em cada espécie de atendimento/atenção domiciliar: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
INCOMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
TUTELA ANTECIPATÓRIA CONCEDIDA ANTE A DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA.
PACIENTE ACOMETIDA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, EPILEPSIA DE DIFÍCIL CONTROLE, PARAPLEGIA E TETRAPLEGIA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA REALIZAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA MULTIDISCIPLINAR DOMICILIAR.
TRATAMENTO QUE DIFERE DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
OBSERVÂNCIA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CONTINUIDADE DE ASSISTÊNCIA DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM PELO PERÍODO DE 12 HORAS, CONFORME JÁ FORNECIDO PELO PROGRAMA DE GERÊNCIA DE CRÔNICOS (PGC) DA OPERADORA DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE DIETA CETOGÊNICA.
POSSIBILIDADE.
AFASTADA A OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO, PELA OPERADORA DE SAÚDE, DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, FRALDAS DESCARTÁVEIS E SERVIÇO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM PELO PERÍODO DE 24H.
REFORMA DA PARCIAL DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Prefacialmente, importa elucidar que, conforme já decidido em reiterados julgados proferidos por este Egrégio Tribunal, as Vara da Infância e Juventude não possuem competência para a apreciação e o julgamento da pretensão que se restringe à análise de obrigação contratual envolvendo planos e seguros privados de assistência à saúde, não sendo o caso de aplicação da Súmula nº 66 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Tratando-se a matéria objeto dos autos de competência de natureza absoluta, que pode ser verificada em qualquer tempo e grau de jurisdição, verifico a incompetência da 3ª Vara da Infância e Juventude para a apreciação da demanda que ora se discute.
Entretanto, diante do caso concreto, imposta a excepcionalíssima intervenção judicial imediata, ante o periculum in mora inerente ao provimento judicial intempestivo, a apreciação do provimento liminar pleiteado no recurso interposto é medida que se impõe.
Isso porque, em análise inicial e sumarizada, o atesto médico acerca da gravidade do quadro clínico da Agravante desponta como prova suficiente, a priori, para viabilizar a interferência judicial incontinenti, fundamentada no arriscado desdobramento possivelmente nefasto, porquanto potencialmente irreversíveis. 2.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Valentina de Souza Magalhães, representada por Maria Sandra Souza do Livramento, adversando decisão proferida no processo nº 0270109-15.2020.8.06.0001, em curso na 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza/CE, que indeferiu, em tutela liminar, o pleito autoral que pretendia a concessão de tratamento domiciliar integral, em razão de ser a promovente/Agravante acometida de transtorno do espectro autista, epilepsia de difícil controle, paraplegia e tetraplegia sequela de encefalite (CID.10 F84G40G 82A86). 3.
Autora/Agravante informou que possui um histórico vasto de internações, estando traqueostomizada (TQT e GTT), em uso contínuo de Bipap e Concentrador (VM).
Esclareceu que sua alimentação se dá via sonda de gastrostomia, sendo a promovente uma paciente eletrodependente.
Desse modo, objetivando não precisar passar tanto tempo no hospital, ambiente mais sujeito a infecções, fora-lhe prescrito o recebimento de assistência médica domiciliar (home care).
Todavia, aduz a Agravante que o "HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, não autorizou a cobertura de todo o necessário para a plena assistência médica domiciliar da criança, limitando-se a fornecer os equipamentos médicos (oxigênio, concentrador, aspirador e oxímetro) e alguns insumos médico-hospitalares". 4.
Consta nos autos laudo médico descrevendo que a beneficiária necessita de assistência multidisciplinar, consistente em: fisioterapia motora e respiratória (duas vezes ao dia); fonoterapia (uma vez ao dia); terapia ocupacional (duas vezes por semana); técnico de enfermagem 24h; atendimento médico pediátrico (duas vezes por mês); enfermeiro e nutricionista (uma vez ao mês); gastropediátrico (trimestral); cardiologista e neuropediatra (a cada seis meses); serviço de remoção; alimentação especial; medicamentos prescritos ao longo do tratamento da doença crônica; insumos/material médico-hospitalar para administração dos medicamentos e para alimentação via sonda gastrostomia em bomba de infusão (sete vezes ao dia com troca de quipo e enterofix); fraldas (plenitude – protect plus, consumo diário de oito unidades).5.
A assistência domiciliar, nos termos definidos pela ANVISA, difere-se da internação domiciliar pelo caráter ambulatorial do atendimento, abrangendo aqueles serviços que poderiam ser prestados em um ambulatório (departamento hospitalar para atendimento - curativos, primeiros socorros, pequenas cirurgias, exames, etc.), mas que são prestados no domicílio do assistido.
Essa distinção é de suma importância do ponto de vista do equilíbrio econômico do contrato de plano de saúde, pois os custos da internação domiciliar podem ser compensados com os valores, naturalmente elevados, da internação hospitalar que foi substituída.
Ao passo que os custos da assistência domiciliar, diferentemente, não substituem outros custos, tratando-se, portanto, de uma despesa adicional para as operadoras de plano de saúde.
Em consequência, quando a assistência domiciliar não se der em substituição à internação hospitalar, deverá obedecer à previsão contratual ou à negociação entre as partes.6.
Da leitura atente dos autos, infere-se que a recorrente já fora inserida no Programa de Gerenciamento de Crônicos (PGC) pertencente à operadora Hapvida, estando devidamente assistida (fl. 150), com acompanhamento por equipe médica e multiprofissional, e recebendo os insumos e medicamentos necessários ao seu tratamento, conforme consta às fls. 177-184.
De acordo com o termo de admissão de atendimento domiciliar, a infante Valentina de Souza Magalhães aderiu aos serviços de fisioterapia motora e respiratória (sete vezes por semana); fonoaudiologia (cinco vezes por semana); médico e enfermagem (quinzenal); terapia ocupacional (três vezes por semana); técnico de enfermagem 12h/dia; nutricionista (uma vez ao mês).7.No caso específico de cobertura, pela operadora de saúde, para o serviço de enfermagem 24h, bem como para o material de higiene pessoal e fraldas descartáveis, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem entendimento que não incumbe à operadora o custeio do serviço integral do técnico de enfermagem e dos insumos de higiene.
Sobre o custeio e fornecimento da dieta especial, pela operadora de saúde, entende-se que, no caso concreto, trata-se de item de custeio obrigatório pelo plano, haja vista ser imprescindível ao correto e efetivo tratamento da segurada.8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Incompetência da vara da Infância e Juventude.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0639461-87.2020.8.06.0000, em que é Agravante Valentina de Souza Magalhães, representada por Maria Sandra Souza do Livramento, e Agravada Hapvida Assistência Médica Ltda.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Declarando, ainda, a incompetência, ex officio, do Juízo da 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza/CE para o processo e julgamento da demanda, devendo o feito ser redistribuído para uma das Varas Cíveis, da mesma Comarca (art. 64, § 1º, do CPC).
Fortaleza, 07 de abril de 2021.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator(TJ-CE - AI: 06394618720208060000 CE 0639461-87.2020.8.06.0000, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 07/04/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2021) Feito este esclarecimento, e compulsando-se atentamente estes autos, observo que o serviço PGC já autorizado e fornecido à autora equivale um serviço de assistência domiciliar, só que de baixa complexidade, a julgar pelas explicações dadas pela GEAP na justificação prévia.
Portanto, ao contrário do que se afirma na inicial e na petição última, o plano de saúde está, sim, prestando um home care, que, diga-se de passagem, está atendendo todas as especialidades prescritas nos dois laudos acostados, de ids. 93286825 e 93830633, vide plano de cuidado homologado, anexo no id. 97345011.
Aliás, da leitura de ambos os laudos, observo prescreveram a mesmíssima recomendação à autora, sem divergências, e que, ao ver deste Magistrado, vão no sentido de apenas prover um serviço de assistência domiciliar, não explicitando alguma necessidade de prover à autora um home cara na modalidade de internação domiciliar, como descrito acima, embora tal questão possa ser reavaliada futuramente, a depender de como evolua o quadro de saúde dela.
Todavia, depreende-se também daquelas explicações da GEAP que a enfermagem disponibilizada no PGC à autora não é em 24h, desobedecendo, assim, a prescrição médica dela, a qual é soberana, vale salientar, porque subscrita pelas médicas assistentes que acompanharam o seu caso. É como orienta a jurisprudência nacional, assim vedando a prevalência da avaliação por auditor do plano de saúde nestas circunstâncias.
E vale salientar que a ré não acostou aos autos a tabela NEAD referente ao caso da autora; portanto, não oferecendo elementos objetivos para convalidar a assertiva de que basta o PGC para o quadro dela, para justificar a não disponibilidade de enfermagem 24H, o que parece, além da desobediência à soberana prescrição, uma negligente contradição se levado em conta o histórico da paciente, este retratado no anexo de id. 97345006, Lá verifica-se que a autora já foi usuária por muito tempo do serviço SAD, um home care em assistência domiciliar, mas de grau maior de complexidade e atenção que o atribuído no PGC, tendo se usufruído dessa modalidade majoritariamente até em 2023, notadamente, vindo a ser usuária do PGC somente em 2024, no momento em que, inclusive, apresentou maior recorrência de internações, evidência, para este Juiz, da insuficiência do PGC para o seu quadro de saúde.
Aliás, tal história como usuária anterior, e por bastante tempo, de uma assistência domiciliar de maior atenção fornecido pelo plano de saúde operado pela ré chama a atenção deste Juiz, considerando seu recente retorno de mais uma internação, a quinta, a contar desde 2020, consoante histórico supracitado, notando-se uma maior frequência dessas ocorrências do ano passado (2023) para cá, a legitimar um receio que inspire maiores e melhores cuidados com a autora, considerando, ainda, o seu quadro de saúde, conforme descrito no plano de cuidado: "ASSISTIDA COM INTERNAÇÃO RECENTE, IDOSA, ACOMETIDA POR AVCH, HAS, DM, INTERNADA DEVIDO AVCH E DISFUNÇÃO NEUROLOGICA".
Ou seja, embora a autora já conte com um serviço de home care, este não parece estar sendo fornecido na medida necessária ao atendimento de todas as suas demandas, à vista do seu quadro atual de saúde, do seu recente histórico de recorrentes internações (tendo acabado de sair de mais uma) e, ainda, sobretudo, face aos laudos médicos supracitados, assinados pelas suas médicas assistentes, que conheceram o seu caso com profundidade, e que prescrevam a necessidade dela obter a dispensa de uma atenção maior, mediante enfermagem 24h em assistência domiciliar, o que implica na necessidade de modificação do serviço já lhe fornecido neste sentido.
Por todo o retro exposto, vislumbra-se a probabilidade do direito de a autora obter a prestação de um home care, o que já tem, só que num grau maior de atenção às suas demandas, ampliando a disponibilização de enfermagem domiciliar para 24h, em consonância com os laudos das médicas assistentes.
Por outro lado, o perigo de dano é evidente, pois a prescrição desses cuidados - particularmente, da enfermagem 24h - teve por objetivo evitar que a parte autora sofra novas "descompensações", nos dizeres das médicas assistentes; ou para se tentar evitar novas internações e intercorrências, que já parecem ser frequentes à autora, a julgar pelo histórico noticiado no id. 97345006, onde se conta ao menos 5 (cinco) internações dela desde 2020, percebendo-se, como dito, maior frequência de intercorrências nos últimos 12 (doze) meses, inspirando melhores cuidados.
Ademais, entendo que o acolhimento dessa medida não implicará em risco de irreversibilidade, pois, caso haja ulterior decisão desfavorável à autora, a ré GEAP poderá lhe cobrar a diferença decorrente dessa modificação do serviço de assistência domiciliar - ampliação do fornecimento de enfermagem domiciliar para 24h -, valendo salientar que só e somente isso seria objeto de possível reparação, nos termos do art. 302 do CPC, pois, a julgar pela própria conduta da GEAP, houve o reconhecimento prévio da necessidade de conceder à paciente algum home care, somente sendo este pontualmente insuficiente no tocante à atenção necessária a ser dada pela enfermagem.
Por fim, entendo importante destacar que a eventual necessidade de um cuidador que venha a ser exigido para o caso da autora é, segundo a mais ampla jurisprudência, ônus de responsabilidade da família, não se confundido essa figura profissional com a enfermagem ora discutida e, portanto, não podendo ser atribuído o custeio ao plano de saúde, a priori.
Sem mais delongas, DEFIRO em parte a tutela provisória requerida para apenas DETERMINAR à ré GEAP que modifique a assistência domiciliar já fornecida à autora para alguma modalidade dentre os seus serviços que disponibilize enfermagem domiciliar 24h, em consonância aos laudos médicos supracitadas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária ora arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sem prejuízo de novo arbitramento em caso de recalcitrância.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
JOÃO PESSOA, 1 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/08/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 00:33
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 14:33
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844123-33.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ao que parece, o pedido da autora foi atendido pelo plano de saúde com a homologação do PDC (plano de cuidado) em 19/07/2024, antes mesmo do recebimento do mandado.
Sendo assim, intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição retro e documentos anexados, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
JOÃO PESSOA, 30 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
31/07/2024 12:45
Conclusos para despacho
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31/07/2024 12:45
Juntada de informação
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31/07/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 13:01
Juntada de informação
-
24/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 16:30
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2024 12:15
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 09:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/07/2024 09:39
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARLENE DE FRANCA AMARAL - CPF: *99.***.*42-91 (AUTOR)
-
18/07/2024 09:39
Determinada diligência
-
16/07/2024 09:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/07/2024 12:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/07/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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