TJPB - 0810855-85.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:30
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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29/08/2025 08:40
Juntada de Informações prestadas
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28/08/2025 03:04
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:04
Decorrido prazo de STEFHANIE MARIA DA SILVA OLIVEIRA LIMA em 27/08/2025 23:59.
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01/08/2025 05:26
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810855-85.2024.8.15.2001 [Urgência, Tratamento médico-hospitalar, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: STEFHANIE MARIA DA SILVA OLIVEIRA LIMA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA EXECUÇÃO.
DEPÓSITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
APLICAÇÃO DO ART. 924, II, DO CPC.
Vistos etc.
Analisando-se os autos, percebe-se que a parte exequente teve o seu crédito satisfeito (Id 113977825 e seguintes).
Assim sendo, ante o depósito do valor do débito, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos dos arts. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, LIBERE-SE, por alvará, o valor depositado, até o limite do crédito da parte autora com seus acréscimos, com as cautelas legais.
Defiro, entretanto, o destaque de honorários contratuais do crédito da parte autora, conforme instrumento encartado no id 114054989, devendo ser expedido alvará em apartado para o patrono da parte exequente para levantamento da verba contratual e sucumbencial, consoante requerimento formulado no id 114054988.
Calculem-se as custas finais e intime-se a parte executada para pagamento em dez dias.
Cumpridas as determinações acima e recolhidas as custas finais, arquive-se os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ(A) DE DIREITO -
30/07/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 11:53
Determinado o arquivamento
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29/07/2025 11:53
Deferido o pedido de
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29/07/2025 11:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/07/2025 10:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/07/2025 17:59
Conclusos para decisão
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05/06/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:09
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
01/05/2025 14:05
Outras Decisões
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30/04/2025 08:10
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 08:10
Processo Desarquivado
-
29/04/2025 10:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/04/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 16:30
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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11/04/2025 04:05
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 04:05
Decorrido prazo de STEFHANIE MARIA DA SILVA OLIVEIRA LIMA em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 13:38
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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20/03/2025 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2025 17:15
Julgado procedente o pedido
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01/11/2024 19:41
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 01:50
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:23
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
22/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810855-85.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 19 de setembro de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/09/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810855-85.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 29 de julho de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/07/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 01:23
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 14:42
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 10:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/05/2024 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2024 11:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/05/2024 09:24
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 09:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/05/2024 09:30
Concedida a Medida Liminar
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08/04/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 14:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/03/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 02:00
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 04/03/2024 21:21.
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03/03/2024 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2024 21:21
Juntada de Petição de diligência
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02/03/2024 17:08
Recebidos os autos
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02/03/2024 16:25
Expedição de Mandado.
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02/03/2024 16:15
Concedida a Antecipação de tutela
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02/03/2024 15:31
Conclusos para decisão
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02/03/2024 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/03/2024 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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02/03/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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