TJPB - 0819024-42.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0819024-42.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pela executada, que alega, em síntese, nulidade de intimação por ausência de habilitação de procurador no sistema PJe.
O exequente, em contrapartida, pugna pela rejeição da exceção, argumentando que não há nulidade a ser reconhecida e que a matéria suscitada pela executada é inadequada para análise pela presente via.
Passo a análise.
A Exceção de Pré-Executividade é instrumento excepcional, admitido para discutir questões de ordem pública ou matérias que não demandem dilação probatória, como vícios processuais insanáveis ou ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
No entanto, o uso da exceção é limitado a essas hipóteses, conforme jurisprudência consolidada e a doutrina.
Questões que exigem análise aprofundada de provas ou que envolvam aspectos de mérito devem ser tratadas por meio de embargos à execução, nos termos do artigo 917 do CPC.
No caso dos autos, verifica-se que a alegação de nulidade de intimação não se sustenta.
O advogado Antônio de Moraes Dourado Neto foi devidamente habilitado no sistema PJe em 28/10/2021, tendo ciência dos atos processuais regularmente intimados.
Nos termos do artigo 272, § 5º, do CPC, a intimação será válida se dirigida à parte ou a qualquer dos procuradores habilitados no processo.
Assim, não há nulidade a ser reconhecida, uma vez que as intimações foram efetivadas em nome da executada e de seus representantes devidamente habilitados.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 917, inciso I, do CPC, rejeito a exceção de pré-executividade oposta pela executada.
Ato contínuo, diante da resposta obtida pelo sistema Sisbajud acerca do bloqueio judicial determinado nos autos, requer-se a intimação do executado para, no prazo legal, manifestar-se sobre o resultado apresentado.
Intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA, 29 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/12/2021 13:34
Baixa Definitiva
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01/12/2021 13:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/12/2021 13:34
Transitado em Julgado em 30/11/2021
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30/11/2021 23:53
Juntada de Petição de resposta
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24/11/2021 00:02
Decorrido prazo de bv financeira sa credito financiamento e investimento em 23/11/2021 23:59:59.
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28/10/2021 07:40
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 16:25
Conhecido o recurso de bv financeira sa credito financiamento e investimento - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (APELANTE) e provido em parte
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25/10/2021 23:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2021 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 22/10/2021 23:59:59.
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05/10/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/09/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 22:47
Conclusos para despacho
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27/09/2021 09:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/07/2021 12:16
Conclusos para despacho
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26/07/2021 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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26/07/2021 12:16
Juntada de Certidão
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23/11/2020 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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23/11/2020 11:24
Juntada de Certidão
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09/11/2020 19:23
Juntada de Petição de resposta
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06/11/2020 00:03
Decorrido prazo de bv financeira sa credito financiamento e investimento em 05/11/2020 23:59:59.
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21/10/2020 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 20/10/2020 23:59:59.
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19/10/2020 17:32
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2020 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2020 16:59
Deliberado em Sessão - Retirado
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15/10/2020 16:38
Juntada de Certidão
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01/10/2020 15:22
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2020 15:09
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2020 15:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/09/2020 19:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/09/2020 08:25
Conclusos para despacho
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23/09/2020 00:02
Decorrido prazo de bv financeira sa credito financiamento e investimento em 22/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 12:40
Juntada de Petição de petição
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08/09/2020 16:32
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2020 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2020 18:36
Conclusos para despacho
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03/09/2020 18:36
Juntada de Certidão
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03/09/2020 18:36
Juntada de Certidão
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03/09/2020 14:32
Recebidos os autos
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03/09/2020 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2020
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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