TJPB - 0837536-92.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 02:19
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:19
Decorrido prazo de EDMILSON HELENO DE LIMA em 08/07/2025 23:59.
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26/06/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 01:23
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 15:43
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2025 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 08:27
Juntada de informação
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16/04/2025 15:41
Decorrido prazo de LETICIA RODRIGUES DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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16/04/2025 08:47
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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16/04/2025 08:47
Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2025 08:47
Determinada diligência
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11/04/2025 12:14
Conclusos para despacho
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11/04/2025 12:13
Juntada de informação
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01/04/2025 03:38
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 13:14
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/03/2025 13:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/03/2025 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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21/03/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 10:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/02/2025 02:47
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 02:47
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 02:46
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/03/2025 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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30/01/2025 16:51
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 10:48
Recebidos os autos.
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07/11/2024 10:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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05/11/2024 16:44
Recebida a emenda à inicial
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05/11/2024 16:44
Determinada diligência
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04/11/2024 11:11
Conclusos para despacho
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14/08/2024 01:42
Decorrido prazo de EDMILSON HELENO DE LIMA em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:10
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0837536-92.2024.8.15.2001 AUTOR: EDMILSON HELENO DE LIMA REU: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça, consta a declaração de IR exercício 2023 que informa rendimentos tributáveis no valor de R$ 149.036,95, ID 92161907.
O valor das custas iniciais é de R$ 2.504,77, conforme se observa do painel de informações do PJe.
O CPC no § 5º do art. 98, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 90% o valor das custas iniciais, facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 2 parcelas mensais iguais.
Intime para pagamento em 5 (cinco) dias, demais providências necessárias.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais.
Comprovado o pagamento das custas, determino que conclua para apreciação da tutela antecipada requerida.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ONALDO ROCHA DE QUEIROGA JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
01/08/2024 10:28
Juntada de Petição de outros documentos
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01/08/2024 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDMILSON HELENO DE LIMA (*12.***.*02-20).
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01/07/2024 14:53
Determinada diligência
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01/07/2024 14:53
Gratuidade da justiça concedida em parte a EDMILSON HELENO DE LIMA - CPF: *12.***.*02-20 (AUTOR)
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01/07/2024 14:53
Deferido em parte o pedido de EDMILSON HELENO DE LIMA - CPF: *12.***.*02-20 (AUTOR)
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14/06/2024 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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