TJPB - 0824893-05.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:59
Decorrido prazo de MARINALDO DOS SANTOS LEMOS em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:35
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824893-05.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Manifeste-se a parte autora, por sua advogada, sobre a petição do ID 108430896.
Prazo de dez dias.
JOÃO PESSOA, 1 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/04/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 14:44
Conclusos para despacho
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27/02/2025 14:44
Juntada de informação
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25/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 00:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:13
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824893-05.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 9 de dezembro de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário -
09/12/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 11:27
Juntada de Petição de réplica
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04/09/2024 05:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 03/09/2024 23:59.
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28/08/2024 03:12
Decorrido prazo de MARINALDO DOS SANTOS LEMOS em 27/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:43
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824893-05.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/08/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:33
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824893-05.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Na presente ação revisional, foi requerida tutela antecipada de urgência no sentido de autorizar depósito dos valores incontroversos ou, alternativamente, o valor integral das parcelas.
Para tanto, nos termos do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela provisória de urgência é indispensável constatação de seus pressupostos legais, em decisão fundamentada, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser, de plano, demonstradas (artigo 300, do CPC).
Imprescindível, também, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (artigo 300, § 3º, do CPC).
O comando da Súmula n.º 380, STJ estabelece de forma clara que a mera interposição da ação revisional não obsta a mora do autor, o que traz por consequente a possibilidade da instituição financeira agir na forma contratual e legal para a consecução de seu crédito, desde que, não haja comando judicial em contrário, o que inexiste aos autos.
Em que pese a manifesta intenção da parte autora, de consignar em Juízo parte do débito contratado, verifica-se que o pedido neste sentido não foi feito com observância dos requisitos legais impostos nos artigos 539 e 542, do CPC, motivo pelo qual, indefiro pedido de consignação em pagamento formulado.
Ademais, considerando que a parte autora reconhece a dívida originária, entendo que se afigura precipitada a concessão da medida judicial tendente a suspender os efeitos do contrato.
De fato, vale notar que, na hipótese de a parte autora não obter êxito com o julgamento final da demanda, terá de arcar com o pagamento da dívida eventualmente suspensa, em sua totalidade, acrescida de todos os encargos daí decorrentes, o que poderá lhe causar prejuízo ainda maior em virtude do ônus cumulado mais acentuado.
Por fim, embora tenha juntado ao processo planilhas técnicas referentes ao contrato, a matéria, indiscutivelmente, requer dilação probatória, mormente por envolver a análise técnica e detalhada de índices e taxas, inclusive à luz da legislação vigente.
Resta claro que para deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, o juiz não pode levar em consideração somente os interesse do autor, necessário analisar, também, as razões a serem invocadas pelo réu.
De tal cotejo, com prudência, poderá o julgador priorizar o interesse mais relevante, aquele que de fato, reclama a excepcionalidade que a medida impõe.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, haja vista que a documentação acostada não se revela suficiente para, aliada aos argumentos da inicial, possibilitar a formação de um juízo de convicção necessário à sua concessão.
P.I.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
JOÃO PESSOA, 31 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
31/07/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 10:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/07/2024 10:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2024 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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