TJPB - 0800258-33.2022.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
21/02/2025 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/02/2025 10:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/02/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:13
Juntada de Alvará
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08/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/01/2025 12:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/01/2025 10:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/12/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:07
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2024 09:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/12/2024 00:10
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800258-33.2022.8.15.0221 [Contratos Bancários, Proteção de Dados Pessoais, Privacidade] AUTOR: FRANCISCO CALDEIRA DOS SANTOS REU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por FRANCISCO CALDEIRA DOS SANTOS em face do BANCO C6 S.A.
Alega a parte autora, está sofrendo descontos mensalmente em seu benefício previdenciário sem que, no entanto, tenha procedido a qualquer contrato autorizativo de tais descontos.
Juntou documentos e requereu antecipação de tutela.
A decisão de id. 61589877, indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação (id. 62596485).
Na oportunidade, alegou as preliminares de inépcia da inicial, defeito na representação e litispedênca.
No mérito, teceu comentários sobre a inexistência de ilegalidade dos descontos, de danos morais, da impossibilidade de restituição em dobro e da inviabilidade da inversão do ônus da prova.
Realizada audiência de conciliação, a qual foi infrutífera (id. 70937800).
Impugnação à contestação apresentada (id. 70738176).
A decisão de id. 92932582, determinou a realização de perícia grafotécnica.
Padrões de assinatura anexados aos autos (id. 101831388).
Laudo pericial apresentado (id. 103499972).
Elaborado expediente para se manifestarem sobre o laudo, as partes ficaram inertes.
A Expert requereu a expedição de alvará de pagamento sobre seus honorários periciais (id. 101883442).
Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial.
O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados.
Antes de apreciar o mérito da ação, faz-se necessário analisar as preliminares que foram arguidas pela parte demandada. 1.
Da preliminar da da falta de interesse de agir Alega preambularmente a requerida que não há interesse de agir, já que não houve por parte da reclamante requerimento administrativo prévio.
Razão, contudo, não há.
A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo STF), a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça.
Portanto, NÃO ACOLHO a preliminar em questão. 2.
Da preliminar de inépcia da inicial A preliminar de inépcia da inicial por ausência de procuração atualizada também não merece ser acolhida.
Isso porque, inexiste nos autos informações sobre a revogação do mandato outorgado ou renúncia do advogado, bem como qualquer outra hipótese de extinção do mandato, e não tendo a procuração indicado prazo de vigência, impõe-se a aceitação do instrumento, que confere ao mandatário a aptidão de agir em juízo em nome do mandante.
Rejeito a preliminar arguida, portanto. 3.
Da preliminar de litispendência Assiste razão à parte demandada no que diz respeito sobre a ocorrência de litispendência, de fato, a ação de nº 0800700-33.2021.8.15.0221, trata dos mesmos fatos ocorridos nesta ação e possuem o mesmo objeto e causa de pedir.
Todavia, a parte autora solicitou a extinção daquele processo sem análise de mérito, sendo ele devidamente extinto.
Assim, como aquele processo já foi extinto, este deve permanecer com sua regular tramitação.
RECHAÇO, portanto, a preliminar arguida. 4.
Não havendo outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, passo a julgar o mérito.
Diante da perícia conclusiva realizada nos autos em relação a assinatura da pessoa que assinou o contrato a rogo, notória a ausência de necessidade de produção de provas em audiência.
A causa encontra-se madura, pronta para o julgamento de mérito. 5.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso concreto.
A condição de fornecedor do réu, enquanto prestador de serviços é reconhecida pela súmula 297 do STJ e pelo art. 3º, §2º, do CDC.
Quanto à requerente, trata-se de consumidora equiparada, na forma dos arts. 17 e 29 do CDC.
Desta feita, muito embora se trate de responsabilidade civil extracontratual (já que o consumidor alega não ter feito o contrato), é relação consumerista por se tratar de vítima de fato do serviço: “É válido ressaltar que se equipara a consumidor a pessoa física ou jurídica que é exposta às práticas comerciais dos bancos de dados ou cadastros de consumidores (art. 29 do CDC), bem como aqueles que forem vítimas de fato do serviço no exercício da atividade (art. 17 do CDC).
Quando as instituições financeiras não observam com cautela os lançamentos de informações sobre consumidores nos seus arquivos de consumo muitas vezes acarretam-se danos irreparáveis aos consumidores vítimas desse tipo de descuido (fato do serviço)” (EFING, Antônio Carlos.
Contratos e procedimentos bancários à luz do código de defesa do consumidor. 2.ed.
São Paulo: RT, 2012. p. 516). 6.
Apenas a título argumentativo (art. 489, §1º, inciso IV, CPC/15), esclareço que, embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor, não é o caso de inversão do ônus da prova.
Ante a alegação de vício do serviço, resta-nos aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesses casos, é jurisprudência tranquila do Superior Tribunal de Justiça que o ônus da prova cabe originalmente ao fornecedor, não se falando aqui em inversão do ônus da prova, mas em distribuição oper legis.
Ocorre que, segundo o §3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabe ao fornecedor, e não ao consumidor, provar as causas de rompimento do nexo causal, inclusive a inexistência de vício.
Dessa feita, é a lei quem previamente impõe o ônus dessa prova específica ao fornecedor, não sendo mesmo atribuição do juiz redistribuir tal ônus.
Segue o procedente: “1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.-Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova “a critério do juiz” quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que “só não será responsabilizado se provar: I – que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”;. É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão (art. 6º, inciso VIII, do CDC) ope judicis inversão (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC). ope legis Precedente da Segunda Seção”; (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013).
Segundo tal ônus deve ser avaliada as provas dos autos.
Deveras o réu não demonstrou a inocorrência de vício. 7.
No caso dos autos, resta claro que a parte autora deveras não contratou os serviços pelo que está sendo cobrado.
Além da negativa do consumidor equiparado, a conclusão da perícia judicial não deixa dúvida quanto à questão.
Nesse sentido: Reconhecido mediante perícia grafotécnica ser falsa a assinatura do autor constante do contrato de empréstimo consignado, deve ser determinado o cancelamento da dívida, com a consequente restituição dos valores descontados em seus proventos mensais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.038839-3/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/07/2021, publicação da súmula em 22/07/2021) A manifestação de vontade das partes é requisito de existência dos contratos.
Reconhecido que o contrato não foi assinado pela parte autora, declaro a inexistência do negócio judicial que servira de base para os descontos diretamente na remuneração da parte autora.
A perícia foi bastante elucidativa e sua conclusão vai ao encontro de outras características dos contrato, como os diversos equívocos na qualificação da parte.
O fato de a instituição financeira ter sido supostamente vítima de falsário que se apresentou com documentos do autor obtidos ilicitamente e, assim, procedido à assinatura fraudulenta em contrato, não afasta a responsabilidade da instituição financeira. 8.
No que se refere ao dever de indenizar, observa-se que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor adota a responsabilidade objetiva em casos de vício de serviço (art. 14, CDC), sendo despiciendo analisar a existência de fato ilícito ou culpa. É plenamente possível a responsabilização por ato lícito em tais casos (LÔBO, Paulo.
Direito civil: obrigações.
São Paulo: Saraiva, 2011.).
Outrossim, em casos tais, o Superior Tribunal de Justiça firmou precedente obrigatório (art. 927, inciso IV, do CPC) conforme constante da súmula 479 em que reconheceu tratar-se de fortuito interno eventual fraude de contrato sobre responsabilidade da instituição financeira: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Não há falar em rompimento do nexo causal, seja por que demonstrado a existência do vício do serviço, seja porque não aceitável a argumentação de culpa exclusiva de terceiro. 9.
No que pertinente ao pedido indenizatório, reconheço a ocorrência do dano moral a partir dos fatos comprovados.
Deveras, a partir dos descontos consignados com os quais não anuiu, a parte autora percebe-se com os rendimentos comprometidos com o pagamento de parcelas, o que gera desorganização da economia familiar podendo lançá-lo a condição de devedora.
Toda essa situação constrangedora, insegura e de fragilização gerada pela ré para ao consumidor já bastaria a configuração de dano moral.
Conforme jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, da conduta das rés decorre dano moral in re ipsa: “DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – EMPRÉSTIMO CONTRATO MEDIANTE ASSINATURA FALSIFICADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL CARACTERIZADO – ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ – APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. – Nos termos da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Assim, comprovado nos autos, mediante laudo grafotécnico, que o contrato de empréstimo não foi assinado pela autora, devida é sua anulação, devolução do indébito e ressarcimento dos danos morais ocasionados, exatamente como restou decidido na sentença recorrida.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 0015890-69.2011.815.0011.” Extrai-se o dano moral seja da insegurança suportada pelo consumidor decorrente do mal uso de seus dados pelos réus sem o devido controle da identificação do contraente, gerando “obrigação” para terceiros.
Ou ainda, diante da possibilidade de ver seus rendimentos carcomidos por uma nova prestação, prolongando sua situação de devedor, e podendo, inclusive ter seu nome negativado. 10.
Na fixação do quantum indenizatório, o Superior Tribunal de Justiça estabelece o método bifásico para se alcançar valor equitativo.
Nesse sentido: “Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.” (REsp 1152541/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 21/09/2011) Na primeira fase, observando a jurisprudência adotada por este Tribunal de Justiça, em diversas decisões, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável para a compensação do dano moral suportado.
A título de exemplo, reitero o acórdão cuja ementa foi transcritas supra e os demais constantes das apelações n. 0001716-82.2013.815.0141, 0024788-42.2009.815.0011, 0015767-52.2010.815.2001, 0031861-26.2013.815.0011.
Nota-se que as decisões, em sua maioria, fixaram indenização em torno do valor de R$5.000,00.
No entanto, visualizo que tal valor precisa ser revisto.
Ocorre que tem sido corrente a prática de tais ilícitos pelas seguradoras, afetando, em regra, rendas baixas e de pessoas idosas.
Ademais, a constante situação de crise do país implica em maior gravidade ante a afetação do patrimônio do consumidor ainda mais reduzido.
Levo em conta ainda o fato das decisões citadas se referirem a casos datados de pelo menos 6 anos atrás. É hora de rever tal valor, o que precisa ser feito necessariamente pelo juízo de piso, que é quem atua na causa instantemente.
Outrossim, deve-se observar que a parte autora não buscou solucionar extrajudicialmente o conflito, a fim de garantir a redução do próprio prejuízo.
Ademais, consta que efetivamente recebeu o valor em sua conta bancária.
Com base nessas características jurisprudenciais e concretas, fixo indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), corrigindo-se e aplicando-se juros segundo a SELIC desde a data da presente sentença, ou seja, de outubro de 2024. 11.
O pedido de repetição de indébito é corolário do reconhecimento dos descontos indevidos.
Não obstante, não se deve deferir a pretensão de repetição do valor na sua forma dobrada, tendo em vista que não comprovada a culpa grave ou dolo do réu.
Dessa feita, não se aplica o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Os valores da repetição devem ser corrigidos e aplicados juros segundo a SELIC, desde a data de cada desconto. 12.
Outrossim, reconhece-se a obrigação do autor a restituir o valor que lhe foi creditado em conta corrente, conforme TED contida no id. 62596492 e extrato bancário da parte autora vislumbrado no id. 58122613 - página 01.
Notório que, se tratando de consequência lógica e necessária do pedido do autor, não é necessário que haja pedido pelo réu nesse sentido, tampouco exige-se manifestação expressa nesses termos na denúncia. É nesse sentido a posição do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL DE GABRIEL CONTINO.
CIVIL.
CONTRATO DE PARCERIA DE ATLETA DE FUTEBOL.
NULIDADE DECRETADA EX OFFICIO PELO JUIZ.
DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES ADIANTADOS PELOS CONTRATANTES.
INDEPENDE DE PEDIDO DA PARTE.
RECURSO PROVIDO. 2.
RECURSO ESPECIAL DE LONDRINA ESPORTE CLUBE.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
PERDA DE OBJETO. 1.
A nulidade do contrato, por se operar ex tunc, acarreta o retorno das partes ao status quo ante, de maneira que o provimento jurisdicional de decretação de nulidade do ajuste contém em si eficácia restituitória -, nasce o direito de as partes serem ressarcidas pelo que despenderam na vigência do contrato nulo - e liberatória, pois desobriga ambos da relação contratual. 2.
No provimento judicial que decreta a rescisão ou a nulidade contratual está ínsito o direito de devolução das quantias eventualmente adiantadas pelos contratantes, independemente de requerimento expresso nesse sentido, sob pena de enriquecimento sem causa. 3.
O provimento do recurso especial de um dos recorrentes, com a inversão dos ônus sucumbenciais, torna prejudicado o recurso interposto pela parte contrária visando à majoração dos honorários advocatícios fixados na origem. 4.
Recurso especial de Gabriel Contino provido.
Recurso especial de Londrina Esporte Clube prejudicado. (REsp 1611415/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 07/03/2017).
Dessa feita, é direito do réu ser restituído quanto ao valor depositado em favor do autor em razão do contrato decretado nulo.
Vê-se que a parte autora tem uma dívida para com o réu, decorrente do valor recebido em decorrência do contrato nulo.
Por outro lado, tem o réu uma dívida com o autor, consistente em danos morais e a restituição dos valores descontados do autor a título de pagamento do contrato nulo.
Existindo dívidas mútuas, o instituto da compensação deve ser aplicado. “Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.” (Código Civil).
Enquanto causa jurídico-material de extinção da obrigação, a compensação opera-se independente de decisão judicial. “Por tal circunstância a jurisprudência considera que a compensação legal opera de pleno direito, mesmo sem qualquer declaração judicial, na data em que, coexistindo duas dívidas são ambas exigíveis” (TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloisa Helena; MORAES, Maria Celina Bodin de.
Et all.
Código civil interpretado conforme a constituição da república. 2.ed.
Rio de Janeiro, Renovar, 2007. v.1. p. 676).
Fica, portanto, autorizado ao réu proceder à compensação do valor que lhe devido daquilo que deve pagar ao autor a título de restituição de indébito e danos morais. 13.
Diante de todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos da parte autora contra a parte ré a fim de: 13.1 DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo objeto destes autos; 13.2 CONDENAR o réu a pagar, a título de DANOS MORAIS, o valor de R$8.000,00 (oito mil reais), corrigindo-se e aplicando-se juros segundo a SELIC desde a data da presente sentença, ou seja, dezembro de 2024. 13.3 CONDENAR o réu a RESTITUIR o autor, de forma simples, os valores descontados indevidamente do benefício, devidamente acrescido de juros e corrigidos segundo a SELIC desde a data de cada desconto até o pagamento. 13.4 DETERMINAR o cancelamento dos descontos consignados mensais declarados indevidos, bem como da negativação do nome do autor. 13.5 DETERMINAR a restituição do valor recebido pelo autor em favor do réu em decorrência do contrato declarado nulo, autorizada a compensação.
Condeno a parte ré em custas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Se houver pagamento voluntário, expeçam-se alvará de saque.
Expeça-se alvará de pagamento em favor da Expert.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se ofício à INSS para que cancele os descontos consignados objetos destes autos, e, posteriormente, arquive-se se não houver outros requerimentos.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Ricardo Henriques Pereira Amorim Juiz de Direito -
10/12/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:21
Expedido alvará de levantamento
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10/12/2024 09:21
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2024 08:53
Conclusos para decisão
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03/12/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 11:16
Juntada de Petição de informação
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27/11/2024 17:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/11/2024 07:41
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/11/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 11:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/10/2024 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCO CALDEIRA DOS SANTOS em 15/10/2024 23:59.
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11/10/2024 12:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/10/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:11
Juntada de Certidão
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09/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 12:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/09/2024 13:04
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 07:34
Juntada de Petição de informação
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25/09/2024 00:03
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800258-33.2022.8.15.0221 DECISÃO Vistos, etc.
A Expert solicitou a assinatura da parte autora em modelo disponibilizado por esta no id. 98163930, uma vez que a documentação contida nos presentes autos é insuficiente para a realização da perícia grafotécnica.
Desta forma, INTIME-SE PESSOALMENTE e por advogado a parte demandante para comparecer ao Fórum Hamilton de Souza Neves, localizado às margens da PB-400, centro, do município de São José de Piranhas, no dia 10 de outubro de 2024 às 09h30, sob pena de arcar com as consequências de ausência da prova.
O Cartório designará servidor responsável para acompanhar a colheita das assinaturas.
Com a colheita das assinaturas, providencie-se o Cartório com a digitalização e anexação ao processo.
Após, INTIME-SE a Perita para realização da perícia e cumprimento das demais providências contidas no id. 92932582.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
21/09/2024 10:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/09/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 09:27
Determinada diligência
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19/09/2024 09:36
Conclusos para decisão
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10/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/08/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:25
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800258-33.2022.8.15.0221 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte demandada para, no prazo de cinco dias, recolher os honorários periciais complementares, conforme requerido pela Expert no id. 93592734, sob pena de arcar com as consequências de ausência da prova.
Com o recolhimento dos honorários, cumpra-se com as demais determinações contidas no id. 92932582.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
29/07/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:45
Determinada diligência
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27/07/2024 12:48
Conclusos para decisão
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24/07/2024 18:00
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 23/07/2024 23:59.
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12/07/2024 12:00
Juntada de Petição de informação
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10/07/2024 22:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/07/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:41
Nomeado perito
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27/06/2024 13:57
Conclusos para decisão
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26/06/2024 01:27
Decorrido prazo de JOSEANE ALVES PINHEIRO em 25/06/2024 23:59.
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05/06/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 09:42
Indeferido o pedido de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (REU)
-
06/03/2024 09:42
Determinada diligência
-
05/03/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 10:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/08/2023 15:04
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 09:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/03/2023 09:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/03/2023 09:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
-
24/03/2023 16:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/03/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 06/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 14:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/03/2023 09:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
-
06/02/2023 14:31
Recebidos os autos.
-
06/02/2023 14:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
-
06/02/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2022 14:52
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 01/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 20:12
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 13:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2022 13:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/08/2022 13:26
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 04:56
Decorrido prazo de FRANCISCO CALDEIRA DOS SANTOS em 17/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 06:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 21:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/03/2022 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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