TJPB - 0849256-61.2021.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
13/06/2025 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/06/2025 18:00
Determinada diligência
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10/06/2025 18:00
Deferido o pedido de
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03/04/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 10:17
Conclusos para decisão
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01/04/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 20:20
Recebidos os autos
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31/03/2025 20:20
Juntada de Certidão de prevenção
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0849256-61.2021.8.15.2001 ORIGEM: 15ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: MARIA ALICE PEREIRA QUINTANS ADVOGADO: URIAS JOSE CHAGAS DE MEDEIROS - OAB/PB 8102 APELADO: INSTITUTO HIDRUS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL ADVOGADO: PAULO ANTONIO MAIA E SILVA - OAB/PB 7854 Ementa: Direito Civil.
Apelação Cível.
Ação Ordinária.
Previdência Privada.
Abusividade de Cláusula.
Reconhecimento.
Danos Moral.
Inexistência.
Provimento Parcial do Recurso.
I.
Caso em Exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de inexistência dos requisitos estatutários para a concessão do auxílio-desemprego.
II.
Questão em Discussão 2.
A controvérsia restringe-se à análise da legalidade da cláusula contratual que limita o recebimento do auxílio-desemprego e à verificação da ocorrência de dano moral.
III.
Razões de Decidir 3.
A cláusula 14 do Regulamento do Instituto Hidrus, ao impedir a devolução dos valores acumulados aos herdeiros do associado falecido, viola os princípios da boa-fé objetiva, da justiça contratual e da função social do contrato, além de configurar enriquecimento sem causa, sendo, por isso, nula de pleno direito. 4.
A negativa de restituição fundamentada na interpretação da referida cláusula contratual não caracteriza dano moral, uma vez que decorre de controvérsia jurídica, sem evidência de conduta ilícita ou abuso de direito por parte da entidade de previdência.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Apelo parcialmente provido.
Tese jurídica: “A retenção integral das reservas acumuladas, imposta por uma cláusula unilateral e não negociada, viola o princípio da boa-fé objetiva ao impor ao associado um ônus desproporcional, beneficiando exclusivamente a entidade gestora.”. __________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 113, 422, 421, 423, 884 e 2.035, parágrafo único; Lei 8.213/91, art. 103, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ - Súmula 563; TJPB - 0059333-12.2014.8.15.2001; Relator: Des.
Aluizio Bezerra Filho, Juntado ao PJe em 26/11/2024.
Relatório Maria Alice Pereira Quintans interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Capital, que julgou improcedente a pretensão deduzida na Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais nº 0849256-61.2021.8.15.2001, ajuizada em desfavor do Instituto Hidrus de Assistência Social, ora recorrido, assim dispondo: [...] Dessa forma, considerando que o contrato de trabalho se encerrou por motivo diverso da demissão sem justa causa e que o regulamento da ré não prevê o pagamento do auxílio-desemprego na hipótese de falecimento do segurado, julgo improcedente o pedido de cobrança.
Ante o exposto, rejeito as preliminares e a prejudicial de mérito da prescrição e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, a gratuidade da justiça concedida à parte autora (art. 98, § 3º, CPC). (ID. 31944882).
Em suas razões, a promovente argumentou, em síntese, que a negativa do benefício não se deve ao falecimento do de cujus, mas ao fato de ele ter aderido ao PDVE.
Ressaltou, ainda, que o pedido para o recebimento do auxílio foi formulado em vida, e, na ausência do titular, deveria ser direcionado a seus sucessores e herdeiros, no caso, à apelante, antes do ajuizamento da ação.
Requereu, assim, o provimento do recurso e o reconhecimento do direito ao recebimento do auxílio-desemprego que seu falecido esposo teria direito a receber antes de seu falecimento (ID. 31944891).
Contrarrazões não apresentadas. É o que importa relatar.
Voto Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia gira em torno da interpretação das regras que regulamentam o auxílio-desemprego concedido pela recorrida, especialmente no que se refere às condições para o pagamento do benefício.
A parte autora/apelante argumenta que o falecimento do de cujus após a adesão ao PDVE equivaleria, em essência, a uma demissão sem justa causa, justificando, assim, a concessão do auxílio.
A cláusula 14 do Regulamento do Instituto Hidrus prevê que: Nos casos de cancelamento da inscrição do associado, previstos nos itens I, II e III do artigo 14 do Estatuto do HIDRUS, o associado, bem como seus sucessores, herdeiros ou dependentes, não farão jus a qualquer direito sobre os valores acumulados nos FUNDOS DE DESEMPREGO, cujas reservas individualizadas em nome do associado reverterão integralmente ao patrimônio do HIDRUS.
A previsão acima afirma que, em caso de morte do associado – como no presente caso –, haverá pela instituição retenção integral dos valores aportados durante a vigência contratual.
Tal previsão é incompatível com os princípios fundamentais que regem o direito contratual brasileiro, em especial a boa-fé objetiva.
Conforme predispõe o art. 422 do Código Civil: Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
A boa fé objetiva impõe deveres de lealdade e cooperação entre as partes, evitando desequilíbrios excessivos e a imposição de encargos desproporcionais.
Nesse contexto, a retenção integral das reservas acumuladas, por força de uma cláusula unilateral e não negociada, viola este princípio, ao impor ao associado um ônus desarrazoado, enquanto favorece exclusivamente a entidade gestora.
A relação contratual entre o associado e o Instituto Hidrus exige o respeito especificamente para os fins foi criado: a proteção dos associados e de seus dependentes.
A cláusula 14, ao desconsiderar os aportes realizados pelos associados durante sua permanência no plano, atrelado ao fato de retê-los, integralmente, após seu falecimento, subverte a lógica da relação contratual e rompe o equilíbrio que deveria nortear essa relação.
Ademais, a justiça contratual, prevista nos artigos 113 e 423 do Código Civil, estabelece a necessidade de interpretação dos contratos à luz da equidade, especialmente nos contratos de adesão, no qual há evidente desnível de poder entre as partes.
Art. 113.
Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
Art. 423.
Quando não houver contrato de adesão, cláusulas ambíguas ou contraditórias, interprete-se-ão da maneira mais favorável ao aderente.
O regulamento do Instituto Hidrus é um contrato típico de adesão, no qual os associados, ao aderir ao plano, não têm possibilidade de discutir ou modificar as cláusulas impostas pela entidade gestora.
A referida cláusula 14, ao permitir a apropriação integral das reservas acumuladas, sem qualquer compensação ou restituição, fomenta uma interpretação injusta e prejudicial ao associado, violando a justiça contratual.
A interpretação contratual, nesses casos, deve sempre preservar os direitos fundamentais do aderente, especialmente quando está em posição de vulnerabilidade na relação com outra parte contratante.
Diante deste cenário, a retenção integral dos valores acumulados, sem qualquer contraprestação, configura enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil: Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido.
Os recursos acumulados nos Fundos de Desemprego são frutos de contribuições realizadas diretamente pelos associados, e, portanto, pertencem a estes.
A cláusula 14, ao transferir esses valores para o patrimônio do Instituto sem qualquer justificativa proporcional, permite um enriquecimento indevido da entidade, em prejuízo direto ao associado e a seus dependentes.
O contrato, como instrumento regulador de interesses privados, deve atender à sua função social, conforme preconiza o art. 421 do Código Civil.
O art. 2.035, parágrafo único, do Código Civil, por sua vez, estabelece que: “Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os previstos por este Código para garantir a função social da propriedade e dos contratos”.
Com efeito, a aludida cláusula 14 do regulamento do Instituto Hidrus, ao permitir a apropriação integral das reservas individuais, frente à função social do contrato, e ao ignorar o equilíbrio entre as partes, promove um desequilíbrio excessivo em favor da entidade gestora.
Tal disposição não pode prevalecer diante de princípios de ordem pública que assegurem a equidade nas relações contratuais.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, constata-se que o Instituto negou o pagamento do seguro com lastro na sua interpretação da cláusula contratual restritiva.
Logo, assim como o apelado entendia legal a negativa de pagamento com base na cláusula restritiva, e o apelante entendia legal, o que demonstra que a divergência foi mera interpretação de contrato.
Desse modo, não se vislumbra na atitude da ré apelada ilicitude geradora da responsabilidade civil, pois a negativa se deu com lastro em cláusula contratual que, até a manifestação do Poder Judiciário, poderia ser livremente interpretada pelos contratantes.
A Segunda Câmara Especializada Cível do TJPB recentemente se debruçou sobre questão idêntica, nos seguintes termos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO DE VALORES ACUMULADOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MANTENEDORA.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Augusto Gualberto Neto e Luiza Fernandes Gualberto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de nulidade de cláusula contratual cumulada com cobrança ajuizada em face do Instituto Hidrus de Assistência Social e da CAGEPA, Companhia de Água e Esgotos da Paraíba.
Os apelantes pleiteiam a restituição de valores acumulados pelo falecido associado junto ao Instituto Hidrus, sustentando que cláusula contratual que impede a devolução seria abusiva e violaria o equilíbrio contratual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a CAGEPA possui legitimidade passiva para integrar a lide; (ii) avaliar a prescrição da pretensão à restituição dos valores; (iii) verificar a nulidade da cláusula que impede a devolução dos valores acumulados; e (iv) apurar a existência de danos morais indenizáveis decorrentes da negativa de restituição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A mantenedora (CAGEPA) não possui legitimidade passiva, conforme remessa consolidada, pois a obrigações contratuais de devolução de valores cabe exclusivamente à entidade de previdência, que possui autonomia administrativa e financeira.
A cláusula 14 do Regulamento do Instituto Hidrus, que impede a devolução dos valores acumulados aos herdeiros do associado falecido, viola os princípios da boa-fé objetiva, da justiça contratual e da função social do contrato, além de configurar enriquecimento sem causa, sendo, portanto, nula de pleno direito.
A negativa de restituição baseada na interpretação da cláusula contratual não causa dano caracterizado moral, pois decorreu de controvérsia jurídica, sem conduta ilícita ou abuso de direito por parte da entidade de previdência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: O instituidor ou mantenedor de entidade de previdência privada fechada não possui legitimidade passiva para responder por obrigações contratuais assumidas pela entidade previdenciária.
A cláusula contratual que impede a restituição de valores acumulados em fundos de previdência privada é nula por violar os princípios da boa-fé objetiva, da justiça contratual e da função social do contrato, bem como por configurar enriquecimento sem causa.
Negativa de restituição de valores fundados em interpretação de cláusula contratual não enseja indenização por danos morais. (TJPB; 0059333-12.2014.8.15.2001; Relator: Des.
Aluizio Bezerra Filho, Juntado ao PJe em 26/11/2024) Dispositivo Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO para reconhecer a abusividade da cláusula 14 do Regulamento do HIDRUS, determinando a restituição dos valores pagos, devidamente corrigidos, ressalvada a dedução de eventual taxa de administração, desde que expressamente prevista em contrato.
A correção monetária deverá observar o INPC, conforme dispõe a Súmula 289 do STJ, incidindo a partir de cada desembolso.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença É como voto.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
05/12/2024 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/12/2024 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO HIDRUS DE ASSISTENCIA SOCIAL em 04/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO HIDRUS DE ASSISTENCIA SOCIAL em 12/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849256-61.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 6 de novembro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/11/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 17:42
Juntada de Petição de apelação
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21/10/2024 00:15
Publicado Sentença em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0849256-61.2021.8.15.2001 AUTOR: MARIA ALICE PEREIRA QUINTANS REU: INSTITUTO HIDRUS DE ASSISTENCIA SOCIAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a sentença de ID 97470002, que julgou improcedente o pedido autoral.
Alega a Embargante que em momento algum o Embargado afirmou que o benefício pleiteado seria indevido, assim, afirma que o julgado foi extra petita.
Assevera, ainda, que em outras varas as decisões foram diferentes, tendo as partes obtido o deferimento do benefício perseguido (ID 97723031).
O Embargado não apresentou contrarrazões aos presentes embargos, apesar de intimado, conforme se depreende do sistema. É o relatório.
DECIDO.
O art. 1.022, do CPC, estatui que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz.
A Embargante alega possível vício na sentença recorrida, sob o argumento de que foi prolatada com base em fundamento diferente do que posto na contestação, vez que em momento algum o Embargado afirmou na contestação que o benefício pleiteado seria indevido.
Dito isto, vejo que não assiste razão à Embargante.
Observa-se que na contestação apresentada consta o argumento de que “... o Regulamento é taxativo ao afirmar que só terá direito ao percebimento do benefício o associado que tiver rescindido o contrato de trabalho SEM JUSTA CAUSA, conforme o art. 4º, III,…”, exatamente a premissa utilizada na fundamentação da referida sentença.
Ademais, o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.
Assim, quanto aos resultados diferentes obtidos por outras partes em Varas diferentes, tem-se que cada caso concreto é analisado de acordo com as provas carreadas aos autos e legislação pertinente.
De mais a mais, o livre convencimento do juiz é um princípio norteador expresso no CPC, de modo que entendimento diverso expressado por outros juízes não são vinculantes para os demais, exceto nas hipóteses previstas na legislação.
Por outro lado, por julgamento extra petita se entende o que julga "fora do pedido", ou seja, decide sobre pedido não formulado pelas partes, o que não é o caso dos autos.
Ainda que o Promovido confessasse os fatos e anuísse à pretensão autoral, a depender do caso concreto, não havendo respaldo legal, não poderia haver a guarida judicial.
O vício que se busca corrigir por meio de recurso de embargos de declaração deve incorrer em um ponto ou prova que deixou de ser analisada, o que não foi o caso dos autos, uma vez que foram observadas as alegações das partes e as provas carreadas aos autos.
Mera discordância quanto ao resultado da demanda não enseja embargos declaratórios, por não ser lícito rediscutir a matéria nesta sede recursal.
Deste modo, não há como reconhecer os vícios alegados.
DISPOSITIVO Posto isso, não estando presente nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por ausência dos requisitos legais, pelo que mantenho a sentença embargada em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, 17 de outubro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
17/10/2024 10:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/10/2024 13:09
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 07:56
Determinada diligência
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11/10/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 14:12
Conclusos para decisão
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28/08/2024 03:07
Decorrido prazo de INSTITUTO HIDRUS DE ASSISTENCIA SOCIAL em 27/08/2024 23:59.
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14/08/2024 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTO HIDRUS DE ASSISTENCIA SOCIAL em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849256-61.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 1 de agosto de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/08/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 09:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2024 00:26
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0849256-61.2021.8.15.2001 AUTOR: MARIA ALICE PEREIRA QUINTANS REU: INSTITUTO HIDRUS DE ASSISTENCIA SOCIAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA ALICE PEREIRA QUINTANS em face de INSTITUTO HIDRUS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, ambos qualificados, na qual a parte autora, viúva de ex-funcionário da Companhia de Água e Esgotos da Paraíba (CAGEPA), Mário Sérgio Bezerra de Lima, pleiteia o recebimento de valores relativos ao auxílio-desemprego, alegando que o benefício era devido em razão da adesão do de cujus ao plano oferecido pela ré, bem como em razão da assinatura de um Plano de Demissão Voluntária (PDVE) antes de seu falecimento.
Requer, também, a condenação do Promovido à indenização por danos morais (ID 52343681).
Em contestação, a ré alega, em sede de preliminar, a ilegitimidade ativa da autora e a prescrição da pretensão autoral.
Também formula pedido de denunciação à lide relativamente à entidade mantenedora, no caso, a Companhia de Água e Esgotos da Paraíba - CAGEPA.
No mérito, sustenta a improcedência do pedido, argumentando que o auxílio-desemprego somente é devido nas hipóteses de demissão sem justa causa e em caráter permanente da atividade da mantenedora, o que não se verificou no caso concreto, uma vez que o falecimento do ex-funcionário ensejou o término do contrato de trabalho por motivo diverso.
Pugna pela improcedência dos pedidos (ID 55782422).
Instadas as partes à especificação de provas, requereu a Promovente a juntada, pelo Promovido, do extrato analítico de todas as contribuições feitas pelo de cujus, até a data de sua adesão ao PDVE (ID 60332197).
O Promovido não requereu novas provas (ID 60678379).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO - DAS PRELIMINARES - Da Ilegitimidade Ativa A ré alega a ilegitimidade ativa da parte autora, sob o argumento de que a mesma não seria a única herdeira do de cujus.
No entanto, a parte autora apresentou a renúncia da filha em seu favor, demonstrando, assim, sua legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa. - Da denunciação à lide Pretende o Promovido a denunciação à lide da CAGEPA, como empresa mantenedora do Instituto, portanto, responsável pelo custeio do "auxílio-desemprego".
Contudo, a denunciação da lide é cabível quando se pretende o chamamento de terceiro ao processo para figurar ao lado da parte autora ou da parte ré, em razão de relação jurídica existente entre o denunciante e o denunciado.
No caso em tela, a ré pretende o chamamento da CAGEPA para figurar no polo passivo da demanda, o que não se amolda à hipótese de denunciação da lide.
Ademais, a relação jurídica discutida nos autos se estabelece entre a parte autora e a ré, em razão do contrato firmado entre o de cujus e o Instituto Hidrus.
A eventual responsabilidade da CAGEPA em relação ao custeio do benefício é matéria que não se confunde com o objeto da presente ação, podendo ser discutida em demanda própria.
Por esta razão, rejeito a intervenção de terceiros. - Da Prescrição A ré suscita a prescrição bienal, trienal e quinquenal, com base em diferentes dispositivos legais.
No entanto, verifica-se que a pretensão da parte autora é a cobrança de valores supostamente devidos em razão de um contrato firmado com a ré, o que atrai a incidência do prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil.
Tendo em vista que o prazo prescricional ainda não se consumou, rejeito a preliminar de prescrição. - DO MÉRITO - Da Cobrança de Auxílio-Desemprego A controvérsia reside na interpretação do regulamento do auxílio-desemprego oferecido pela ré, especificamente no que diz respeito às hipóteses de pagamento do benefício.
A parte autora defende que o falecimento do de cujus após a assinatura do PDVE configuraria uma situação análoga à demissão sem justa causa, o que ensejaria o pagamento do auxílio.
Entretanto, o regulamento da ré, cujos termos vinculam as partes, é claro ao prever o pagamento do auxílio-desemprego apenas nas hipóteses de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa e em caráter permanente da atividade da mantenedora.
Assim consta nos arts. 1º e 4º do Regulamento da Hidrus: Art. 1º.
O "auxílio-desemprego" é modalidade de assistência social prevista no item IV do artigo 15 do Estatuto do HIDRUS, para promover a integração dos seus destinatários ao mercado de trabalho, mediante a compensação parcial da perda da remuneração nos casos de desemprego.
Parágrafo único.
Para os efeitos deste Regulamento, considera-se "desemprego" o afastamento permanente da atividade exercida em MANTENEDORA, excluídos os casos de morte.
Art. 4º.
O auxílio-desemprego será concedido ao associado que preencher cumulativamente os seguintes requisitos: I - haver contribuído para a Previdência Social durante, pelo menos, trinta e seis meses, nos últimos quatro anos; II - haver participado do custeio de assistência social gerida pelo HIDRUS durante pelo menos 60 (sessenta) meses; III - ter-se afastado sem justa causa e em caráter permanente da atividade da MANTENEDORA.
No caso em tela, o falecimento do ex-funcionário, embora antecedido pela assinatura do PDVE, não se enquadra nas hipóteses previstas no regulamento.
Por outro lado, é certo que, tendo o de cujus aderido ao Plano de Demissão Voluntária, deu causa ao seu afastamento das atividades junto à Mantenedora de forma diversa da que é prevista no Regulamento, para fazer jus ao benefício do auxílio-desemprego, porquanto o PDVE afasta o requisito do inciso III, acima transcrito, por se tratar de hipótese "com justa causa".
O próprio sentido do PDVE, ao qual o funcionário adere de forma voluntária já estabelece a impossibilidade de enquadramento da hipótese aos requisitos para a concessão do benefício, uma vez que não se trata de afastamento "sem justa causa".
Dessa forma, considerando que o contrato de trabalho se encerrou por motivo diverso da demissão sem justa causa e que o regulamento da ré não prevê o pagamento do auxílio-desemprego na hipótese de falecimento do segurado, julgo improcedente o pedido de cobrança. - Da Indenização por Danos Morais A parte autora pleiteia indenização por danos morais, alegando que a negativa da ré em realizar o pagamento do auxílio-desemprego lhe causou transtornos e aborrecimentos.
Contudo, considerando que a ré agiu em conformidade com o regulamento por ela elaborado e que não há provas nos autos de que a negativa tenha sido motivada por má-fé ou abuso de direito, não há falar em falha na prestação do serviço a ensejar indenização por danos morais.
Assim, não merece acolhida a pretensão de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares e a prejudicial de mérito da prescrição e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, a gratuidade da justiça concedida à parte autora (art. 98, § 3º, CPC).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, por seus procuradores.
Opostos embargos de declaração, intime-se a partes embargada para apresentação de contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposta apelação, intime-se a parte apelada, por seus advogados, para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se os autos à instância superior.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas, independentemente de nova conclusão.
João Pessoa, 28 de julho de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
28/07/2024 16:02
Julgado improcedente o pedido
-
09/05/2024 08:43
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 16:39
Determinada diligência
-
30/04/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 07:36
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 16:48
Determinada diligência
-
05/02/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
11/11/2023 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO HIDRUS DE ASSISTENCIA SOCIAL em 10/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:05
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
12/10/2023 20:55
Determinada diligência
-
28/07/2023 07:29
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 20:54
Determinada diligência
-
13/07/2023 07:33
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:05
Publicado Despacho em 03/07/2023.
-
01/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 14:43
Determinada diligência
-
28/06/2023 14:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/11/2022 23:48
Juntada de provimento correcional
-
22/07/2022 11:25
Conclusos para julgamento
-
22/07/2022 10:13
Determinada diligência
-
19/07/2022 10:22
Conclusos para despacho
-
09/07/2022 09:16
Decorrido prazo de URIAS JOSE CHAGAS DE MEDEIROS em 08/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 07:56
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MAIA E SILVA em 08/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 01:27
Decorrido prazo de URIAS JOSE CHAGAS DE MEDEIROS JUNIOR em 07/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 10:45
Determinada diligência
-
13/06/2022 14:11
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 14:11
Juntada de Informações
-
09/06/2022 12:29
Decorrido prazo de URIAS JOSE CHAGAS DE MEDEIROS em 06/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 03:10
Decorrido prazo de INSTITUTO HIDRUS DE ASSISTENCIA SOCIAL em 17/03/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 14:50
Juntada de aviso de recebimento
-
20/01/2022 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2022 07:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/12/2021 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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