TJPB - 0849256-61.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2025 00:02
Publicado Expediente em 18/08/2025.
-
17/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o RECURSO ESPECIAL. -
14/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA ALICE PEREIRA QUINTANS em 12/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 16:24
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/07/2025 00:14
Publicado Acórdão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 14:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/07/2025 01:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/06/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 27/06/2025.
-
28/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
25/06/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/06/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 18:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/06/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 09:59
Recebidos os autos
-
13/06/2025 09:59
Juntada de petição
-
31/03/2025 20:20
Baixa Definitiva
-
31/03/2025 20:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
31/03/2025 12:56
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO HIDRUS DE ASSISTENCIA SOCIAL em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA ALICE PEREIRA QUINTANS em 27/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:00
Publicado Acórdão em 06/03/2025.
-
04/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 14:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/02/2025 08:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/02/2025 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO HIDRUS DE ASSISTENCIA SOCIAL em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA ALICE PEREIRA QUINTANS em 25/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/02/2025 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 18:58
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 22:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/02/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 00:58
Publicado Acórdão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 09:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0849256-61.2021.8.15.2001 ORIGEM: 15ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: MARIA ALICE PEREIRA QUINTANS ADVOGADO: URIAS JOSE CHAGAS DE MEDEIROS - OAB/PB 8102 APELADO: INSTITUTO HIDRUS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL ADVOGADO: PAULO ANTONIO MAIA E SILVA - OAB/PB 7854 Ementa: Direito Civil.
Apelação Cível.
Ação Ordinária.
Previdência Privada.
Abusividade de Cláusula.
Reconhecimento.
Danos Moral.
Inexistência.
Provimento Parcial do Recurso.
I.
Caso em Exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de inexistência dos requisitos estatutários para a concessão do auxílio-desemprego.
II.
Questão em Discussão 2.
A controvérsia restringe-se à análise da legalidade da cláusula contratual que limita o recebimento do auxílio-desemprego e à verificação da ocorrência de dano moral.
III.
Razões de Decidir 3.
A cláusula 14 do Regulamento do Instituto Hidrus, ao impedir a devolução dos valores acumulados aos herdeiros do associado falecido, viola os princípios da boa-fé objetiva, da justiça contratual e da função social do contrato, além de configurar enriquecimento sem causa, sendo, por isso, nula de pleno direito. 4.
A negativa de restituição fundamentada na interpretação da referida cláusula contratual não caracteriza dano moral, uma vez que decorre de controvérsia jurídica, sem evidência de conduta ilícita ou abuso de direito por parte da entidade de previdência.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Apelo parcialmente provido.
Tese jurídica: “A retenção integral das reservas acumuladas, imposta por uma cláusula unilateral e não negociada, viola o princípio da boa-fé objetiva ao impor ao associado um ônus desproporcional, beneficiando exclusivamente a entidade gestora.”. __________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 113, 422, 421, 423, 884 e 2.035, parágrafo único; Lei 8.213/91, art. 103, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ - Súmula 563; TJPB - 0059333-12.2014.8.15.2001; Relator: Des.
Aluizio Bezerra Filho, Juntado ao PJe em 26/11/2024.
Relatório Maria Alice Pereira Quintans interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Capital, que julgou improcedente a pretensão deduzida na Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais nº 0849256-61.2021.8.15.2001, ajuizada em desfavor do Instituto Hidrus de Assistência Social, ora recorrido, assim dispondo: [...] Dessa forma, considerando que o contrato de trabalho se encerrou por motivo diverso da demissão sem justa causa e que o regulamento da ré não prevê o pagamento do auxílio-desemprego na hipótese de falecimento do segurado, julgo improcedente o pedido de cobrança.
Ante o exposto, rejeito as preliminares e a prejudicial de mérito da prescrição e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, a gratuidade da justiça concedida à parte autora (art. 98, § 3º, CPC). (ID. 31944882).
Em suas razões, a promovente argumentou, em síntese, que a negativa do benefício não se deve ao falecimento do de cujus, mas ao fato de ele ter aderido ao PDVE.
Ressaltou, ainda, que o pedido para o recebimento do auxílio foi formulado em vida, e, na ausência do titular, deveria ser direcionado a seus sucessores e herdeiros, no caso, à apelante, antes do ajuizamento da ação.
Requereu, assim, o provimento do recurso e o reconhecimento do direito ao recebimento do auxílio-desemprego que seu falecido esposo teria direito a receber antes de seu falecimento (ID. 31944891).
Contrarrazões não apresentadas. É o que importa relatar.
Voto Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia gira em torno da interpretação das regras que regulamentam o auxílio-desemprego concedido pela recorrida, especialmente no que se refere às condições para o pagamento do benefício.
A parte autora/apelante argumenta que o falecimento do de cujus após a adesão ao PDVE equivaleria, em essência, a uma demissão sem justa causa, justificando, assim, a concessão do auxílio.
A cláusula 14 do Regulamento do Instituto Hidrus prevê que: Nos casos de cancelamento da inscrição do associado, previstos nos itens I, II e III do artigo 14 do Estatuto do HIDRUS, o associado, bem como seus sucessores, herdeiros ou dependentes, não farão jus a qualquer direito sobre os valores acumulados nos FUNDOS DE DESEMPREGO, cujas reservas individualizadas em nome do associado reverterão integralmente ao patrimônio do HIDRUS.
A previsão acima afirma que, em caso de morte do associado – como no presente caso –, haverá pela instituição retenção integral dos valores aportados durante a vigência contratual.
Tal previsão é incompatível com os princípios fundamentais que regem o direito contratual brasileiro, em especial a boa-fé objetiva.
Conforme predispõe o art. 422 do Código Civil: Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
A boa fé objetiva impõe deveres de lealdade e cooperação entre as partes, evitando desequilíbrios excessivos e a imposição de encargos desproporcionais.
Nesse contexto, a retenção integral das reservas acumuladas, por força de uma cláusula unilateral e não negociada, viola este princípio, ao impor ao associado um ônus desarrazoado, enquanto favorece exclusivamente a entidade gestora.
A relação contratual entre o associado e o Instituto Hidrus exige o respeito especificamente para os fins foi criado: a proteção dos associados e de seus dependentes.
A cláusula 14, ao desconsiderar os aportes realizados pelos associados durante sua permanência no plano, atrelado ao fato de retê-los, integralmente, após seu falecimento, subverte a lógica da relação contratual e rompe o equilíbrio que deveria nortear essa relação.
Ademais, a justiça contratual, prevista nos artigos 113 e 423 do Código Civil, estabelece a necessidade de interpretação dos contratos à luz da equidade, especialmente nos contratos de adesão, no qual há evidente desnível de poder entre as partes.
Art. 113.
Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
Art. 423.
Quando não houver contrato de adesão, cláusulas ambíguas ou contraditórias, interprete-se-ão da maneira mais favorável ao aderente.
O regulamento do Instituto Hidrus é um contrato típico de adesão, no qual os associados, ao aderir ao plano, não têm possibilidade de discutir ou modificar as cláusulas impostas pela entidade gestora.
A referida cláusula 14, ao permitir a apropriação integral das reservas acumuladas, sem qualquer compensação ou restituição, fomenta uma interpretação injusta e prejudicial ao associado, violando a justiça contratual.
A interpretação contratual, nesses casos, deve sempre preservar os direitos fundamentais do aderente, especialmente quando está em posição de vulnerabilidade na relação com outra parte contratante.
Diante deste cenário, a retenção integral dos valores acumulados, sem qualquer contraprestação, configura enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil: Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido.
Os recursos acumulados nos Fundos de Desemprego são frutos de contribuições realizadas diretamente pelos associados, e, portanto, pertencem a estes.
A cláusula 14, ao transferir esses valores para o patrimônio do Instituto sem qualquer justificativa proporcional, permite um enriquecimento indevido da entidade, em prejuízo direto ao associado e a seus dependentes.
O contrato, como instrumento regulador de interesses privados, deve atender à sua função social, conforme preconiza o art. 421 do Código Civil.
O art. 2.035, parágrafo único, do Código Civil, por sua vez, estabelece que: “Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os previstos por este Código para garantir a função social da propriedade e dos contratos”.
Com efeito, a aludida cláusula 14 do regulamento do Instituto Hidrus, ao permitir a apropriação integral das reservas individuais, frente à função social do contrato, e ao ignorar o equilíbrio entre as partes, promove um desequilíbrio excessivo em favor da entidade gestora.
Tal disposição não pode prevalecer diante de princípios de ordem pública que assegurem a equidade nas relações contratuais.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, constata-se que o Instituto negou o pagamento do seguro com lastro na sua interpretação da cláusula contratual restritiva.
Logo, assim como o apelado entendia legal a negativa de pagamento com base na cláusula restritiva, e o apelante entendia legal, o que demonstra que a divergência foi mera interpretação de contrato.
Desse modo, não se vislumbra na atitude da ré apelada ilicitude geradora da responsabilidade civil, pois a negativa se deu com lastro em cláusula contratual que, até a manifestação do Poder Judiciário, poderia ser livremente interpretada pelos contratantes.
A Segunda Câmara Especializada Cível do TJPB recentemente se debruçou sobre questão idêntica, nos seguintes termos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO DE VALORES ACUMULADOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MANTENEDORA.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Augusto Gualberto Neto e Luiza Fernandes Gualberto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de nulidade de cláusula contratual cumulada com cobrança ajuizada em face do Instituto Hidrus de Assistência Social e da CAGEPA, Companhia de Água e Esgotos da Paraíba.
Os apelantes pleiteiam a restituição de valores acumulados pelo falecido associado junto ao Instituto Hidrus, sustentando que cláusula contratual que impede a devolução seria abusiva e violaria o equilíbrio contratual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a CAGEPA possui legitimidade passiva para integrar a lide; (ii) avaliar a prescrição da pretensão à restituição dos valores; (iii) verificar a nulidade da cláusula que impede a devolução dos valores acumulados; e (iv) apurar a existência de danos morais indenizáveis decorrentes da negativa de restituição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A mantenedora (CAGEPA) não possui legitimidade passiva, conforme remessa consolidada, pois a obrigações contratuais de devolução de valores cabe exclusivamente à entidade de previdência, que possui autonomia administrativa e financeira.
A cláusula 14 do Regulamento do Instituto Hidrus, que impede a devolução dos valores acumulados aos herdeiros do associado falecido, viola os princípios da boa-fé objetiva, da justiça contratual e da função social do contrato, além de configurar enriquecimento sem causa, sendo, portanto, nula de pleno direito.
A negativa de restituição baseada na interpretação da cláusula contratual não causa dano caracterizado moral, pois decorreu de controvérsia jurídica, sem conduta ilícita ou abuso de direito por parte da entidade de previdência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: O instituidor ou mantenedor de entidade de previdência privada fechada não possui legitimidade passiva para responder por obrigações contratuais assumidas pela entidade previdenciária.
A cláusula contratual que impede a restituição de valores acumulados em fundos de previdência privada é nula por violar os princípios da boa-fé objetiva, da justiça contratual e da função social do contrato, bem como por configurar enriquecimento sem causa.
Negativa de restituição de valores fundados em interpretação de cláusula contratual não enseja indenização por danos morais. (TJPB; 0059333-12.2014.8.15.2001; Relator: Des.
Aluizio Bezerra Filho, Juntado ao PJe em 26/11/2024) Dispositivo Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO para reconhecer a abusividade da cláusula 14 do Regulamento do HIDRUS, determinando a restituição dos valores pagos, devidamente corrigidos, ressalvada a dedução de eventual taxa de administração, desde que expressamente prevista em contrato.
A correção monetária deverá observar o INPC, conforme dispõe a Súmula 289 do STJ, incidindo a partir de cada desembolso.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença É como voto.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
31/01/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:32
Conhecido o recurso de MARIA ALICE PEREIRA QUINTANS - CPF: *61.***.*41-87 (APELANTE) e provido em parte
-
31/01/2025 07:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/01/2025 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 07:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/12/2024 20:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/12/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 12:50
Recebidos os autos
-
05/12/2024 12:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/12/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0032837-48.2011.8.15.2001
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Comercial de Bebidas do Brejo LTDA
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/08/2011 00:00
Processo nº 0801661-89.2024.8.15.0181
Jose Francisco dos Santos Neto
Unimed Clube de Seguros
Advogado: Luiz Felipe Conde
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/03/2024 17:35
Processo nº 0850241-25.2024.8.15.2001
Pedro Borges Coelho de Miranda Freire
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/08/2024 08:01
Processo nº 0803125-51.2024.8.15.0181
Luis Carlos Felinto da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Paulo Rodolfo de Rangel Moreira Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/04/2024 09:56
Processo nº 0849256-61.2021.8.15.2001
Maria Alice Pereira Quintans
Instituto Hidrus de Assistencia Social
Advogado: Paulo Antonio Maia e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/12/2021 14:14