TJPB - 0801996-46.2021.8.15.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801996-46.2021.8.15.0171 Promovente: MARIA DE LOURDES LUNGUINHO CARDOSO Promovido(a): BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que, intimadas as partes a respeito do bloqueio realizado, o exequente requereu a expedição do alvará, tendo,
por outro lado, a parte executada permanecido inerte. É o relatório.
Decido.
De acordo com o artigo 924, inciso II, do Código Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor.
Por outro lado, o artigo seguinte do referido diploma legal estabelece que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por sentença.
Destarte, com fulcro nos artigos 925, do Código de Processo Civil, declaro extinta, por sentença, a presente execução, em razão do adimplemento da obrigação executada neste feito.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, pelo que também declaro extinto o processo.
Expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) liberatório(s) dos valores depositados - independentemente de trânsito em julgado - com seus acréscimos legais, em favor do(s) respectivo(s) credor(es), observando-se, por óbvio, a indicação de conta para depósito, bem como eventual pedido de destaque dos honorários contratuais e a existência do respectivo contrato nos autos.
Certifique-se se há pendências em relação às custas e, em caso positivo, expeça-se a guia e intime-se o executado para efetuar o pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não haja o pagamento das custas judiciais no prazo supramencionado, extraia-se certidão de débito de custas judiciais, conforme orientação do Anexo I do Provimento CGJ/PB nº 28/2017, e encaminhe-a para protesto extrajudicial e para inscrição na dívida ativa, nos termos do §5º do artigo 418-B e 418-C, §1º, ambos do Código de Normas Extrajudiciais da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Ante a ausência de interesse recursal, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Esperança/PB, 21 de novembro de 2024.
Juíza de Direito -
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0801996-46.2021.8.15.0171 De acordo com o art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como nos termos das Portarias 03/2017 e 01/2024 deste juízo, INTIMO o executado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos.
No mesmo prazo, intimo o exequente para informar conta bancária de sua titularidade.
KELLY LEITE AGRA Analista/técnico(a) Judiciário(a) -
17/05/2024 10:32
Baixa Definitiva
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17/05/2024 10:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/05/2024 17:09
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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04/05/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LUNGUINHO CARDOSO em 03/05/2024 23:59.
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23/04/2024 00:07
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 12:13
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2024 01:53
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 25/03/2024 23:59.
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23/03/2024 10:54
Conhecido o recurso de Banco do Brasil - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) e não-provido
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21/03/2024 19:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2024 19:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2024 19:33
Juntada de Certidão de julgamento
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21/03/2024 19:26
Juntada de Certidão de julgamento
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06/03/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/02/2024 12:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/11/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 12:45
Conclusos para despacho
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05/10/2023 11:29
Recebidos os autos
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05/10/2023 11:29
Juntada de provimento correcional automático
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04/08/2023 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) para o Juízo de Origem
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19/07/2023 07:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 09:25
Conclusos para despacho
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12/04/2023 00:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 11/04/2023 23:59.
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16/02/2023 11:15
Juntada de Petição de parecer
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13/02/2023 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 07:08
Conclusos para despacho
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19/12/2022 07:01
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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19/12/2022 06:47
Juntada de Certidão
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16/12/2022 06:54
Determinada a redistribuição dos autos
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25/11/2022 10:03
Conclusos para despacho
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25/11/2022 10:03
Juntada de Certidão
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23/11/2022 11:45
Recebidos os autos
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23/11/2022 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
23/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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