TJPB - 0837907-56.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 01:01
Decorrido prazo de EDUARDO JORGE DE ALBUQUERQUE BEZERRA em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:01
Decorrido prazo de JOSE QUIRINO FILHO em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 09:08
Juntada de Petição de comunicações
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15/05/2025 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 09:06
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 15:36
Decorrido prazo de EDUARDO JORGE DE ALBUQUERQUE BEZERRA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:36
Decorrido prazo de JOSE QUIRINO FILHO em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 08:49
Juntada de Petição de comunicações
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26/03/2025 18:58
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 08:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/03/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 09:34
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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15/02/2025 02:11
Decorrido prazo de EDUARDO JORGE DE ALBUQUERQUE BEZERRA em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:37
Juntada de Petição de comunicações
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07/02/2025 02:14
Decorrido prazo de JOSE QUIRINO FILHO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:14
Decorrido prazo de EDUARDO JORGE DE ALBUQUERQUE BEZERRA em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:24
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837907-56.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 28 de janeiro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/01/2025 20:10
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 03:59
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0837907-56.2024.8.15.2001 [Intervenção de Terceiros] EMBARGANTE: MARIA DE FATIMA PEREIRA REIS EMBARGADO: JOSE QUIRINO FILHO, EDUARDO JORGE DE ALBUQUERQUE BEZERRA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Embargos de Terceiros opostos por MARIA DE FATIMA PEREIRA REIS nos termos dos arts. 674 e seguintes do Código de Processo Civil, em face de JOSE QUIRINO FILHO, EDUARDO JORGE DE ALBUQUERQUE BEZERRA, objetivando reconhecimento da impenhorabilidade do bem móvel em questão, e consequentemente determinando a insubsistência da penhora, cancelando a constrição judicial realizada em processo principal de nº 0001575-56.2006.815.2001).
Relata o Embargante, em apertada síntese, que o bem sobre o qual recaiu a constrição/penhora seria de sua propriedade e não poderia responder pela dívida exequenda.
O Embargado, por sua vez, apresentou contestação na qual sustenta, em suma, que o promovido requereu, nos autos da ação principal, Processo n.º 0001575-56.2006.815.2001, o levantamento de todas as penhoras realizadas, dada a enxurrada de embargos de terceiros, o que estaria trazendo, ao ora embargado, inúmeros prejuízos.
Relata que diante de tal requerimento o magistrado assim decidiu: "A execução se processa no interesse do credor, na busca pela satisfação de seu crédito.
Os atos constritivos servem ao pagamento do crédito.
Portanto, diante do pedido do exequente de baixa da penhora de todos os lotes indicados, faz-se necessário o seu acolhimento.
Por consequência, OFICIE-SE ao Cartório competente para a baixa da penhora dos lotes indicados ao ID 35100574 pág. 74/75, em 10 (dez) dias.
Certifique-se da presente decisão nos embargos de terceiros listados acima, bem como naqueles eventualmente ainda não registrados relacionados ao presente processo.
Após, proceda-se a intimação das partes para tomarem ciência." Em réplica, o embargante requereu o julgamento da lide.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO Inicialmente, cabe consignar que os Embargos de Terceiros têm como finalidade primordial proteger a posse ou propriedade de bem de terceiro que esteja sofrendo constrição judicial em processo do qual não participa, nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.” No caso em apreço, verifico que, durante a tramitação dos presentes embargos, houve a perda superveniente do objeto da ação, uma vez que nos autos de nº 0001575-56.2006.815.2001, foi determinado a baixa da constrição/penhora judicial de todos os lotes indicados, consequentemente aí incluído o imóvel de matricula 109188, Lote de terreno próprio sob o nº: 202 da quadra 688, rua VL-05, do Loteamento denominado de “Caminho do Mar”, situado na propriedade Gravatá, nesta Cidade, medindo 12m50 de largura na frente, 12m50 de largura nos fundos, por 22m83 de comprimento do lado direito, por 22m83 de comprimento de lado esquerdo, limitando-se pela frente com a VL05, pelo lado direito com o VL -08, lado esquerdo com o lote 191 e fundos com o lote 257.
Conforme entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, a perda do objeto enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, uma vez que inexiste interesse processual em prosseguir com a demanda.
Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "Os embargos de terceiro, cuja finalidade precípua é proteger a posse ou a propriedade de bem indevidamente constrito, perdem o objeto caso o ato de constrição seja revogado ou a alienação do bem seja anulada no processo principal.
Nessa hipótese, há carência superveniente de interesse processual." (STJ, AgInt no REsp 1.834.512/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/02/2020, DJe 02/03/2020).
Assim, constatada a ausência de objeto e o consequente desaparecimento do interesse processual, impõe-se a extinção do presente feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto.
Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Juiz(a) de Direito -
19/12/2024 09:55
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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24/10/2024 11:41
Conclusos para decisão
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02/10/2024 01:38
Decorrido prazo de JOSE QUIRINO FILHO em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 01:38
Decorrido prazo de EDUARDO JORGE DE ALBUQUERQUE BEZERRA em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 15:39
Juntada de Petição de comunicações
-
10/09/2024 01:07
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
' Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0837907-56.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º do NCPC, faculto às partes, em 15 dias úteis, apontarem as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que considera incontroversa, especificando as provas que pretendam produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Com o decurso do prazo, faça-se conclusão para Sentença.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
29/08/2024 10:22
Determinada diligência
-
28/08/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 18:38
Juntada de Petição de comunicações
-
01/08/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837907-56.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos ID 97528273, nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
João Pessoa-PB, em 30 de julho de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/07/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 15:38
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
27/06/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 07:00
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 09:24
Determinada diligência
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25/06/2024 06:05
Conclusos para despacho
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18/06/2024 17:12
Juntada de Petição de comunicações
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17/06/2024 19:44
Determinada diligência
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17/06/2024 17:06
Juntada de Petição de comunicações
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17/06/2024 15:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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