TJPB - 0842835-31.2016.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 00:55
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:25
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842835-31.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 4. [x] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud.
João Pessoa-PB, em 4 de outubro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 12:11
Juntada de Informações
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0842835-31.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, apresentada por BV FINANCEIRA S/A (ID 32624460), nos autos qualificado, apontando, em suma, excesso de execução nos cálculos da parte autora (ID 17387027).
Manifestação do impugnado ao ID 41803158.
Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foi apresentada planilha de cálculos ao ID 50524389, bem como esclarecimentos ao ID 97632611, após impugnação da parte autora, a qual foi reiterada ao ID 57883064.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Sem maiores delongas, apesar de a parte exequente/impugnada se insurgir contra os cálculos da Contadoria Judicial em virtude da aplicação da Tabela Price, utilizada na amortização de empréstimos, mas não em contratos de financiamento com parcelas fixas, equivoca-se o autor.
Como bem esclarecido pela Contadoria, o simples fato de o contrato de financiamento ser firmado em parcelas fixas não afasta a aplicação da Tabela Price.
A amortização representa nada mais que o abatimento mensal do valor do débito, reduzindo-se o montante final mês a mês.
A Tabela Price constitui um dos sistemas de amortização utilizado para calcular o valor das parcelas, neste caso fixas, incluindo os juros e a amortização do saldo devedor.
Assim, já se faz possível concluirmos pela necessidade de homologação dos cálculos apresentados pelo setor competente.
Ademais, ao requerer o cumprimento de sentença, o exequente pleiteou a quantia de R$6.027,30, enquanto o réu depositou voluntariamente a quantia de R$1.926,73.
Já os cálculos apresentados pela Contadoria apuraram um saldo remanescente em favor do réu.
Assim, ante o considerável excesso de execução encontrado nos cálculos elaborados pela parte autora, a impugnação apresentada pelo executado merece ser acolhida integralmente, ante a inexistência de valores remanescentes a serem pagos.
Isto posto e tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela Contadoria Judicial ao ID 97632611 e, em consequência, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, dando por quitada a obrigação de pagar contida na setença.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor considerado excessivo.
A exigibilidade do débito resta suspensa, porquanto a parte litiga ao abrigo da gratuidade de justiça.
P.
I.
Caso ainda esteja pendente a liberação dos valores, expeçam-se os respectivos alvará, nos termos apurados pela Contadoria, Por fim, intime-se o executado para o recolhimento das custas finais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de protesto e inclusão no Serasajud.
Ao final, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 3 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/10/2024 18:16
Juntada de Alvará
-
03/10/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 13:53
Determinada diligência
-
03/10/2024 13:53
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/09/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
-
06/08/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842835-31.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[x] Intimação das partes para se manifestarem sobre os cálculos da contadoria, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 2 de agosto de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/08/2024 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 08:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível da Capital.
-
31/07/2024 08:04
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
14/08/2023 23:24
Juntada de provimento correcional
-
20/10/2022 00:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 11:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/10/2022 02:01
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 28/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 13:29
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 12:49
Determinada diligência
-
02/04/2022 15:14
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 12:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível da Capital.
-
27/10/2021 12:54
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
07/05/2021 20:26
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 15:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/04/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 10:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/04/2021 14:41
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 11:06
Juntada de Alvará
-
11/02/2021 02:27
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 10/02/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 13:03
Conclusos para despacho
-
15/01/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2021 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 13:18
Conclusos para despacho
-
08/01/2021 13:17
Juntada de Informações
-
17/12/2020 10:21
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 15:49
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 15:48
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 14:37
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 18:14
Juntada de Alvará
-
25/11/2020 18:02
Juntada de Alvará
-
13/11/2020 12:07
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 16:32
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 16:30
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 15:54
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 16:43
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 16:01
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 14:48
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 20:29
Conclusos para despacho
-
14/08/2020 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 08:33
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 10:49
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 13:16
Conclusos para despacho
-
01/07/2020 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 17:22
Juntada de Petição de informação
-
28/05/2020 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 17:02
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 14:45
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 20:07
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2020 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 17:08
Conclusos para despacho
-
12/12/2019 13:25
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2019 14:53
Recebidos os autos
-
04/12/2019 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2018 12:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
10/11/2017 07:54
Juntada de ato ordinatório
-
09/11/2017 12:14
Juntada de ato ordinatório
-
19/08/2017 00:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/08/2017 23:59:59.
-
16/08/2017 15:05
Juntada de Petição de apelação
-
24/07/2017 17:44
Juntada de Petição de resposta
-
19/07/2017 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2017 16:45
Juntada de Certidão
-
17/07/2017 18:32
Juntada de aviso de recebimento
-
29/05/2017 15:42
Indeferida a petição inicial
-
29/05/2017 15:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2017 17:57
Conclusos para despacho
-
30/12/2016 10:17
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2016 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2016 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2016 18:41
Conclusos para despacho
-
31/08/2016 00:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2016
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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