TJPB - 0800823-49.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 00:01
Publicado Acórdão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800823-49.2024.8.15.0181 ORIGEM: 5ª Vara Mista de Guarabira RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE: JOSE FLORENCIO DA SILVA ADVOGADO(A): JONH LENNO DA SILVA ANDRADE – OAB/PB 26.712 APELADO(A): COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - OAB/PE 21.678 Ementa: Direito Civil E Do Consumidor.
Apelação Cível.
Descontos Bancários.
Inexistência De Contratação.
Repetição De Indébito E Indenização Por Danos Morais.
Prescrição Quinquenal.
Manutenção Da Sentença.
Recurso Desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por JOSE FLORENCIO DA SILVA contra sentença da 5ª Vara Mista de Guarabira, que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição quinquenal da pretensão deduzida em ação declaratória de inexistência ou nulidade de negócio jurídico, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra a COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL.
O autor alegou desconhecer os descontos bancários realizados sob a rubrica “PREVISUL” e sustentou, no recurso, que o prazo prescricional aplicável seria o decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se a prescrição aplicável à pretensão de restituição de valores descontados indevidamente, diante da alegação de inexistência de contratação com instituição financeira, é a prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (prazo quinquenal) ou a regra geral do art. 205 do Código Civil (prazo decenal).
III.
Razões de decidir 3.
A pretensão deduzida decorre de defeito na prestação do serviço (desconto bancário sem contratação), o que atrai a incidência do prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do CDC. 4.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em ações envolvendo repetição de indébito por ausência de contratação, aplica-se a prescrição quinquenal. 5.
Nos autos, o último desconto impugnado ocorreu em 02/07/2018, e a ação foi ajuizada somente em 05/02/2024, após o transcurso do prazo de cinco anos, o que impõe o reconhecimento da prescrição. 6.
A sentença de primeiro grau observou corretamente a legislação e a jurisprudência dominante, razão pela qual deve ser mantida.
IV.
Dispositivo e tese. 7.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do CDC, à pretensão de repetição de indébito fundada em descontos bancários indevidos por ausência de contratação. 2.
O termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto reputado indevido. 3.
A ausência de contratação não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor quando caracterizada a falha na prestação de serviços por instituição financeira. ________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CC, art. 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 24.11.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.889.901/PB, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 01.12.2021; TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0804713-30.2023.8.15 .0181, Relator.: Des.
Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível; TJ/PB, ApCiv 0800572-43.2022.8.15.0911, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 04.09.2023; TJ/PB, ApCiv 0800858-77.2022.8.15.0181, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 03.10.2022.
RELATÓRIO JOSE FLORENCIO DA SILVA interpôs apelação cível em face de sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Mista de Guarabira, que julgou extinto o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral na ação declaratória (de inexistência/nulidade de negócio jurídico) c/c repetição de indébito e indenização (por danos morais sofridos), ajuizada contra COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL.
Em suas razões recursais (ID 35814914), defende que houve negativa de vigência do art. 205 do CC, assim pugna pelo provimento da apelação, reformando a sentença, para que seja afastada a prescrição e julgue procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas junto ao ID 35814916 Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O apelante ingressou com a presente ação alegando desconhecer a origem dos descontos sofridos com a nomenclatura “PREVISUL”, como prova o autor colacionou extratos bancários onde consta o último desconto em 02/07/2018 (ID 27354663 - Pág. 3).
Diante de tais condições, o juiz de origem julgou reconhecendo a incidência da prescrição quinquenal.
Dentre as razões apresentadas em seu apelo, argumenta que a sua pretensão não está fulminada pela prescrição quinquenal, pois, no presente caso a prescrição incidente é a decenal.
Não lhe assiste razão.
Analisando a inicial, resta nítido que a pretensão de repetição de indébito originada em descontos reputados indevidos por ausência de contratação, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, por força do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segue a orientação de que, ao fundamentar-se o pleito de repetição de indébito na falta de contratação, ou seja, em virtude de defeito do prestador de serviço, deve ser aplicado o prazo quinquenal estabelecido no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DA CORTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC" (AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) Em igual sentido este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE A TÍTULO DE PRÊMIO DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA NA SENTENÇA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DECENAL .
INOCORRÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E PRETENSÃO REVISIONAL DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO SE CONFUNDEM.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SENTENÇA MANTIDAS.
DESPROVIMENTO . - O pedido revisional, que prescreve em dez anos, a contar da celebração do contrato bancário a ser revisado, não se confunde com o pedido de declaração de inexistência do próprio contrato, pretensão que, cumulada com a repetição de indébito, tem como prazo prescricional o interregno de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC. - Em se tratando de pretensão de repetição de indébito, decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se aplica o quinquênio prescricional do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. - Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido . (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0804713-30.2023.8.15 .0181, Relator.: Des.
Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
DESCONTO DE SEGURO SEM CONTRATO.
REGRA DO ART. 27 DO CDC.
PRAZO DE CINCO ANOS NÃO ESGOTADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO.
Diferente do fundamento adotado na Sentença, a última cobrança do seguro, objeto da demanda, foi realizada em dezembro de 2012, conforme (id. . 20552410 – pág. 01/02) e a presente ação fora distribuída em 03/08/2022, não tendo ocorrido, portanto, a prescrição, em virtude do prazo quinquenal, para o ajuizamento da demanda ser 01/12/2022, nos termos do art. 27 do Código Consumerista. (0800572-43.2022.8.15.0911, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
CONTRATO DE SEGURO.
DESPROVIMENTO. - No caso de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido.
Se entre o desconto da última parcela e a propositura da demanda decorreram mais de cinco anos, ocorreu a prescrição.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo do autor, nos termos do voto do relator, unânime. (0800858-77.2022.8.15.0181, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/10/2022) Constata-se dos autos que o desconto ocorreu em 02/07/2018 (ID 27354663 - Pág. 3), data a partir da qual se inicia o prazo para aferir a ocorrência ou não da prescrição.
O transcurso do prazo prescricional quinquenal se completou em 02/07/2023.
Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 05/02/2024, não há como evitar a conclusão de que a pretensão da parte autora foi atingida pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC e de acordo com os precedentes mencionados anteriormente.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença pelos seus exatos termos. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA -
07/08/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 10:03
Conhecido o recurso de JOSE FLORENCIO DA SILVA - CPF: *34.***.*86-09 (APELANTE) e não-provido
-
07/08/2025 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/07/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025. -
17/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 09:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/07/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 08:27
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 20:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/07/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 09:35
Recebidos os autos
-
04/07/2025 09:35
Juntada de decisão
-
03/07/2024 20:49
Baixa Definitiva
-
03/07/2024 20:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
03/07/2024 19:25
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
26/06/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE FLORENCIO DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:04
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 25/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:23
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
22/05/2024 14:23
Prejudicado o recurso
-
22/05/2024 08:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/05/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 17/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 08:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/04/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 12:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/04/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 08:30
Recebidos os autos
-
19/04/2024 08:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/04/2024 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801512-93.2024.8.15.0181
Jose Tonel de Albuquerque
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/02/2024 13:44
Processo nº 0834114-12.2024.8.15.2001
Maria Luciene Wanderley Alves
Banco Bradesco SA
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/05/2024 17:14
Processo nº 0003215-06.2016.8.15.0171
Banco Bradesco
Espolio de Adriano Ribeiro Cassinao
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/11/2016 00:00
Processo nº 0826354-12.2024.8.15.2001
Raphaella Kennya de Fontes Queiroz Abran...
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/04/2024 16:49
Processo nº 0800823-49.2024.8.15.0181
Jose Florencio da Silva
Companhia de Seguros Previdencia do Sul
Advogado: Vinicius Queiroz de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/02/2024 18:17