TJPB - 0826354-12.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 09:03
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 15:30
Juntada de Alvará
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29/11/2024 01:04
Decorrido prazo de RAPHAELLA KENNYA DE FONTES QUEIROZ ABRANTES em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 12:43
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 00:20
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0826354-12.2024.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: RAPHAELLA KENNYA DE FONTES QUEIROZ ABRANTES RÉU: REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimada do seguinte teor através do DJEN: " Proceda a intimação da autora para, no prazo de (02) dois dias, informar nos autos os dados bancários a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará dos valores depositados.
Em tempo, informo que na ausência das informações solicitadas o alvará será expedido em modelo tradicional." JOÃO PESSOA, 22 de novembro de 2024.
De ordem, ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
22/11/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 03:23
Decorrido prazo de RAPHAELLA KENNYA DE FONTES QUEIROZ ABRANTES em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:27
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0826354-12.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: RAPHAELLA KENNYA DE FONTES QUEIROZ ABRANTES Advogado do(a) AUTOR: JOSE TARCISIO BEZERRA DA SILVA JUNIOR - PE26837 REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A Advogado do(a) REU: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO HOMOLOGO o projeto de sentença de extinção da execução pelo pagamento do débito.
Publicada e registrada eletronicamente.
Independente de intimação, haja vista a ausência de interesse recursal.
Expeça-se alvará em favor da parte autora, nos termos descritos no projeto.
Feito isto, arquivem-se os autos.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
10/09/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 18:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/09/2024 16:02
Conclusos para despacho
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04/09/2024 16:02
Juntada de Projeto de sentença
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04/09/2024 15:59
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/09/2024 15:58
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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04/09/2024 15:06
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/09/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:17
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 19/08/2024 23:59.
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31/07/2024 13:22
Juntada de Petição de resposta
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31/07/2024 00:25
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0826354-12.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: RAPHAELLA KENNYA DE FONTES QUEIROZ ABRANTES Advogado do(a) AUTOR: JOSE TARCISIO BEZERRA DA SILVA JUNIOR - PE26837 REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A Advogado do(a) REU: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Homologo, por sentença, o projeto de decisão/sentença formulado pelo(a) Juiz/Juíza Leigo(a) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por considerar corretos: a análise das provas, a fundamentação e o enquadramento do caso aos dispositivos legais correlatos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, exceto no que diz respeito ao valor fixado a título de danos morais.
Dessa forma, MAJORO a condenação por dano moral para o valor de R$3.000,00 (três mil reais), por entender mais justa ao caso concreto, considerando, sobretudo, a situação vexatória e angustiante vivenciada pela parte autora, que não tinha certeza de que sua bagagem iria ser recuperada.
O juízo deverá, na fixação, observar o caráter pedagógico e o grau do mal imposto ao consumidor, devendo fixar valor em patamar que se mostre capaz de compensar o constrangimento e o desassossego sofridos, objetivando desestimular o praticante da conduta a reiterá-la.
No mais, o projeto de sentença elaborado pelo(a) juiz(juíza) leigo(a) permanecerá inalterado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
29/07/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2024 17:07
Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2024 16:11
Conclusos para despacho
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24/07/2024 16:11
Juntada de Projeto de sentença
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27/06/2024 07:53
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/06/2024 16:11
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2024 01:24
Decorrido prazo de RAPHAELLA KENNYA DE FONTES QUEIROZ ABRANTES em 25/06/2024 23:59.
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05/06/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/05/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 09:03
Conclusos para despacho
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29/04/2024 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2024 16:49
Distribuído por sorteio
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29/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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