TJPB - 0814545-59.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 13:18
Recebidos os autos
-
08/04/2025 13:18
Juntada de Certidão de prevenção
-
15/10/2024 08:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/10/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 00:44
Decorrido prazo de VALTER BALBINO DE SOUSA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:44
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:42
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 01:45
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2024.
-
17/09/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 01:45
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0814545-59.2023.8.15.2001 [Reajuste contratual] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) LEONARDO RODRIGUES DA COSTA(*35.***.*94-83); VALTER BALBINO DE SOUSA(*98.***.*47-72); NATASSIA PESSOA FERREIRA BARBOSA(*52.***.*94-09); UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO(08.***.***/0001-77); LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS(*46.***.*30-39); HERMANO GADELHA DE SÁ(*68.***.*74-91); YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA(*67.***.*22-54);
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela demandada, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos condenando o autor em honorários advocatícios de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art.85, § 8º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita (art.98, § 3º, do CPC), (Id. 93064786).
Aduz o demandado que o valor da condenação deveria incidir sobre o valor atualizado da causa e não por apreciação equitativa (Id. 97969251).
Nas contrarrazões, o autor requereu a rejeição dos embargos (Id. 99289293). É o relatório.
Decido.
De acordo com o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão atacada ou para correção de erro material.
Essas são as hipóteses legais.
Ultrapassado o cabimento do recurso, passo a examiná-lo.
Com razão o embargante.
No caso em análise, apesar de ter dado à causa o valor R$ 1.226,12, a petição inicial foi emendada com retificação para R$ 29.309,00 (vinte e nove mil, trezentos e nove reais), devendo ser esse o valor a ser tomado como base para fins de honorários de sucumbência, tendo esse juízo incidindo em erro material neste aspecto.
Procedi com a alteração do valor da causa de R$ 1.226,12, para R$ 29.309,00 no sistema PJe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE os presentes embargos de declaração, reconhecendo a existência de erro material, motivo pelo qual a parte da sentença deve ser retificada para os seguintes termos: “Condeno o autor em custas e honorários advocatícios os quais fixo 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art.85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita (Id. 72752294), (art.98, § 3º, do CPC).” Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
13/09/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 14:46
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
11/09/2024 12:15
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814545-59.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 22 de agosto de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/08/2024 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 10:24
Juntada de Petição de apelação
-
07/08/2024 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2024 00:20
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0814545-59.2023.8.15.2001 [Reajuste contratual] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) LEONARDO RODRIGUES DA COSTA(*35.***.*94-83); VALTER BALBINO DE SOUSA(*98.***.*47-72); NATASSIA PESSOA FERREIRA BARBOSA(*52.***.*94-09); UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO(08.***.***/0001-77); LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS(*46.***.*30-39); HERMANO GADELHA DE SÁ(*68.***.*74-91); YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA(*67.***.*22-54);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por VALTER BALBINO DE SOUSA em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos já qualificados nos autos.
Narra o autor ter vínculo contratual com a empresa demandada e a mensalidade do plano de saúde sofreu um reajuste na mensalidade de 137% de dezembro de 2020 a março de 2023 culminando, atualmente, numa mensalidade de R$ 1.226,12 (mil duzentos e vinte e seis reais e doze centavos), o que entende ser abusivo.
Requereu justiça gratuita e, no mérito, a declaração de abusividade do aumento com devolução dos valores pagos a maior.
Justiça gratuita deferida e tutela antecipada indeferida (Id. 72752294).
Na contestação, a demandada informa que o plano de saúde do autor se sujeita as regras da Lei no 9.656/98 e que não houve ilegalidade no aumento decorrente de reajuste anual e por mudança de faixa etária.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos (Id. 75420572).
Em réplica à contestação, o autor rebateu os argumentos defensivos e ratificou os termos da inicial (Id. 76592567).
Intimados a especificarem provas, a demandada requereu a juntada de parecer atuarial e o autor o julgamento antecipado da lide (Id. 78003012 e 78113789). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, frise-se que todos os boletos foram pagos pela Sra.
Josenilda Alves de Sousa, sendo o autor parte ilegítima a cobrar a devolução das quantias pagas, apesar da legitimidade para discutir os reajustes. (Id. 71182277).
A questão controversa nos autos consiste em averiguar se houve reajuste abusivo na mensalidade do plano de saúde do autor, em razão de mudança de sua faixa etária, conforme avença celebrada entre os litigantes através de plano de saúde na modalidade coletivo por adesão.
No caso ora examinado, o contrato de adesão firmado pelo autor prevê o reajuste por mudança de faixa etária.
A cláusula 12.1.1 indica os patamares máximos de reajuste (Id. 75420590, pág. 19 do visualizador PJe).
Analisando as faturas anexadas a inicial, observo que o valor pago em 10/12/2020 era de R$ 517,52 sendo o mesmo para o autor e para a Sra.
Josenilda Alves de Sousa, que faz parte do mesmo contrato.
Na fatura datada de 10/02/2021, o valor da mensalidade de Josenilda Alves de Sousa passou a ser de R$ 580,96 (aumento de 12,25%) enquanto a do autor foi para R$ 1.109,59 (aumento de 90,99%, excluído o reajuste anual).
Em janeiro de 2023 a mensalidade de Josenilda Alves de Sousa passou de R$ 580,96 para 632,34 (aumento de 8,84%) e a do autor de R$ 1.109,59 para R$ 1.226,12 (aumento de 10,50%).
Tendo o autor nascido em 28/09/1961, a partir de 28/09/2020, ao completar os 59 anos de idade, já estaria inserido na última faixa etária.
In casu, como o contrato foi firmado após 1/1/2004, os aumentos estão limitados as regras da RN nº 63/2003 da ANS, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema 952 definiu que “o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso”.
Da mesma forma, ao analisar o Tema 1016 o STJ estabeleceu que ‘a melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão variação acumulada, referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias’. (REsp n. 1.716.113/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 23/3/2022, DJe de 8/4/2022.)” No caso, havia previsão contratual de mudança de faixa ao completar os 59 anos de idade e a variação entre a primeira e a última faixa etária não foi superior a 500% (máximo de 6 vezes), pois a regra do art. 3º, I, da RN 63/2003 da ANS, aplica-se aos valores absolutos das contraprestações pecuniárias e não aos percentuais em si de reajuste.
Em pese o aumento de 90,99% da penúltima para a última faixa etária, não houve demonstração de qualquer excesso no reajuste aplicado pela operadora de saúde, pois o autor não se desincumbiu de provar a alegada abusividade (art. 333, inc.
I do CPC), uma vez que não trouxe aos autos qualquer informação ou parâmetro para se aferir a irregularidade nos reajustes aplicados, ao contrário, a demandada demonstrou que os reajustes aplicados ao contrato referiam-se ao aumento por faixa etária e aos reajustes anuais, ambos previamente informados em contrato, além de devidamente comunicados à ANS e acompanhado pela agência reguladora.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor em custas e honorários advocatícios os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art.85, § 8º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita (art.98, § 3º, do CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
29/07/2024 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 11:05
Julgado improcedente o pedido
-
07/05/2024 12:38
Conclusos para julgamento
-
06/05/2024 12:46
Outras Decisões
-
24/10/2023 12:19
Juntada de Petição de informações prestadas
-
29/08/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 07:42
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2023.
-
01/08/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 09:37
Decorrido prazo de VALTER BALBINO DE SOUSA em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:08
Decorrido prazo de VALTER BALBINO DE SOUSA em 30/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2023.
-
07/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 22:27
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2023 00:08
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 08:50
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2023 11:07
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 12:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:30
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
22/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 17:25
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 17:25
Determinada diligência
-
30/03/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0850290-66.2024.8.15.2001
Aline de Oliveira Silva
Itau Unibanco S.A
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/07/2024 16:55
Processo nº 0800748-81.2023.8.15.0201
Leonardo Marques de Pontes
Jose Marcone Mendes Oliveira, Vulgo &Quot;Moi...
Advogado: Jose Wilson da Silva Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/05/2023 12:32
Processo nº 0019720-82.2014.8.15.2001
Geap Fundacao de Seguridade Social
Marcelo Alves de Franca
Advogado: Leticia Felix Saboia
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/09/2023 07:57
Processo nº 0019720-82.2014.8.15.2001
Marcelo Alves de Franca
Geap Fundacao de Seguridade Social
Advogado: Eduardo da Silva Cavalcante
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/06/2014 00:00
Processo nº 0821134-38.2021.8.15.2001
Maria Jose da Silva Soares
Banco Panamericano SA
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/06/2021 11:46