TJPB - 0800748-81.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:13
Decorrido prazo de JOSÉ MARCONE MENDES OLIVEIRA, vulgo "MOITA" em 15/07/2025 23:59.
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18/06/2025 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 14:27
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2025 13:47
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 14:49
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 09:57
Conclusos para despacho
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28/02/2025 09:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/02/2025 22:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/02/2025 01:44
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2025.
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19/02/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO PROCESSO: 0800748-81.2023.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Retificação de Área de Imóvel] Intimo a parte vencedora para requerer a execução do julgado, no prazo de 05 dias.
INGÁ 14 de fevereiro de 2025 LICIA GOMES VIEGAS Chefe de Cartório -
14/02/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 18:11
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 03:39
Decorrido prazo de JOSÉ MARCONE MENDES OLIVEIRA, vulgo "MOITA" em 10/02/2025 23:59.
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20/12/2024 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2024 12:20
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2024 14:24
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 11:50
Juntada de Petição de comunicações
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01/10/2024 01:22
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800748-81.2023.8.15.0201 [Retificação de Área de Imóvel] AUTOR: LEONARDO MARQUES DE PONTES REU: JOSÉ MARCONE MENDES OLIVEIRA, VULGO "MOITA" SENTENÇA Vistos, etc.
LEONARDO MARQUES DE PONTES, qualificado nos autos, por seu advogado, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA PARA DEMOLIÇÃO DE OBRA NOVA C/C INDENIZAÇÃO em face de JOSÉ MARCONE MENDES OLIVEIRA, de qualificação nos autos, afirmando que possui um imóvel localizado na Rua São Miguel, s/n, centro, na cidade de Serra Redonda – PB e no ano de 2022, o requerido iniciou a construção de um galpão vizinho, cravando a laje na parede do imóvel do autor, causando infiltração e colocando em risco a infraestrutura do bem.
Afirma, ainda, o autor que o galpão foi construído numa via, por meio da qual o requerente tinha acesso ao seu imóvel, entretanto a passagem ficou obstruída.
Requer, assim, a procedência do pedido para que seja determinada a demolição da construção erguida pelo requerido, bem como, indenização por danos materiais.
Justiça gratuita concedida, por meio da decisão de ID 74195930.
Audiência de tentativa de conciliação infrutífera (ID 81684198).
Certidão circunstanciada anexada no ID 90812882.
Intimado para requerer prova, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a decidir: De início, vale destacar que constitui medida de rigor a decretação da revelia do requerido, posto que, apesar de devidamente citado e intimado para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, ele se quedou inerte.
Cinge-se a controvérsia acerca de violação ao direito de vizinhança em razão de construção de obra em propriedade confinante, bem como, o dever de indenizar o dano sofrido.
A fim de se apurar os fatos narrados pelas partes, foi determinada uma vistoria no imóvel.
O Oficial de Justiça analisou a obra e imóveis em questão e constatou as suas conclusões na Certidão circunstanciada anexada no ID 90812882: Pois bem.
O Código Civil trata das questões referentes as paredes divisórias nos arts. 1.304 a 1.307.
Paredes divisórias são as que integram a estrutura do edifício, na linha de divisa.
Distinguem-se dos muros divisórios, que são regidos pelas disposições concernentes aos tapumes.
Muro é elemento de vedação, enquanto parede é elemento de sustentação e vedação." (in Direito Civil Brasileiro - Direito das Coisas, 11ª ed., vol. 5, São Paulo: Saraiva, p. 376 - Destacamos).
Os doutrinadores, CRISTIANO CHAVES DE FARIA e NELSON ROSENVALD, invocando lição de HELY LOPES MEIRELLES, lecionam: "[...] o art. 1.304 do Código Civil versa acerca da construção e utilização das paredes divisórias.
Como bem distingue Hely Lopes Meirelles, as paredes divisórias não se confundem com os muros divisórios, regulados pelas normas que cuidam dos tapumes (art. 1.297 do CC).
O muro é elemento de vedação, enquanto a parede é elemento de sustentação e vedação." (in Curso de direito civil: direitos reais,13ª ed. rev. ampl. e atlual.
Salvador: Ed.
JusPodlvm, 2017, p. 660 - Destacamos).
O acervo fotográfico de ID 73198973 e ID 90812882 demonstram que a hipótese versada nos presentes autos diz respeito à "parede divisória", pois se trata de parte integrante da estrutura do imóvel, possuindo tanto a função de sustentação quanto a de vedação.
Assim, a questão deve ser analisada à luz dos arts. 1.304 e 1.305, ambos do CC/02: "Art. 1.304.
Nas cidades, vilas e povoados cuja edificação estiver adstrita a alinhamento, o dono de um terreno pode nele edificar, madeirando na parede divisória do prédio contíguo, se ela suportar a nova construção; mas terá de embolsar ao vizinho metade do valor da parede e do chão correspondentes.
Art. 1.305.
O confinante, que primeiro construir, pode assentar a parede divisória até meia espessura no terreno contíguo, sem perder por isso o direito a haver meio valor dela se o vizinho a travejar, caso em que o primeiro fixará a largura e a profundidade do alicerce.".
O citado art. 1.304 estabelece que, se a edificação estiver adstrita a alinhamento, o direito de madeirar na parede divisória do imóvel contíguo está condicionado ao pagamento de indenização ao proprietário, correspondente à "metade do valor da parede e do chão".
Mas, ainda que a edificação não esteja obrigada a determinado alinhamento, aquele que travejar o imóvel adjacente deve indenizar o seu proprietário.
Convém esclarecer, com amparo na doutrina de FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO, que a expressão travejar "engloba não somente madeirar como também furar ou fazer as obras necessárias para encostar ou escorar a construção na parede já existente" (in Código Civil Comentado, Manole, p. 1.154).
Em outras palavras, vale dizer que é lícito construir apoiando na parede divisória do imóvel lindeiro, desde que o proprietário desse tenha construído a parede até meia espessura no terreno vizinho.
Entretanto, no presente caso, analisando as fotos e certidão circunstanciada, observa-se que a parede construída pelo autor está em sua totalidade localizada em sua propriedade e que o promovente não fez uso da faculdade que lhe permitia o art. 1305 do CC, que o autorizava a construir até meia espessura no terreno vizinho.
Dessa forma, deveria o réu ter construído sua própria parede ou muro, nos limites de seu imóvel para sustentar a laje de seu imóvel.
Na hipótese, observa-se pela foto de ID 90819322 – Pág. 6, que parte da laje construída pelo réu está na propriedade do autor, que acabou sofrendo corte na parede para sustentar a referida laje, devendo ser, portanto, demolida, conforme art. 1312 do CC: “Art. 1.312.
Todo aquele que violar as proibições estabelecidas nesta Seção é obrigado a demolir as construções feitas, respondendo por perdas e danos.” Outrossim, além de ter construído parte da laje na propriedade do vizinho, a construção causou infiltração no imóvel do autor, conforme se verifica por meio da foto de ID 73198973 – Pág. 5 e certidão circunstanciada.
Disso decorre que o nunciado deverá demolir a parte da laje que se apoia na parede do autor, além de ter que indenizar o autor pela infiltração causada em decorrência da obra.
Nesse sentido: DIREITO DE VIZINHANÇA - PAREDE DIVISÓRIA - CONFINANTE QUE REALIZA PINTURA E APOIA TAPUME - PRESUNÇÃO, NO CASO, DE QUE A PAREDE FOI CONSTRUÍDA NO LIMITE DO IMÓVEL DA APELANTE E NÃO NA MEIA ESPESSURA ADMITIDA PELO ART. 1.305, DO CC - OBRIGAÇÃO DE DESFAZER AS OBRAS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Se a prova dos autos levar à presunção de que o autor construiu sua parede divisória no limite de sua propriedade e não na meia espessura do imóvel vizinho, não pode este travejar ou realizar nela qualquer obra ou modificação. (TJ-SC - AC: 00006051520118240034 Itapiranga 0000605-15.2011.8.24.0034, Relator: Helio David Vieira Figueira dos Santos, Data de Julgamento: 12/07/2018, 2ª Câmara de Enfrentamento de Acervos) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA - CONSTRUÇÃO DE MURO EM INVASÃO A TERRENO VIZINHO - AUSÊNCIA DE PROVA DA NECESSIDADE DA OBRA E DE QUE A INVASÃO CONSISTE APENAS EM MEIA ESPESSURA DO MURO - VIOLAÇÃO DOS ART. 1.299 E 1.305, CC - DIREITO DO PROPRIETÁRIO DE EXIGIR A DEMOLIÇÃO - ART. 1.312, CC - PERDAS E DANOS - PROVA.- Constatada a construção de muro de arrimo em invasão a terreno vizinho, e não havendo prova de que a invasão se refere a apenas meia espessura do muro, nem de que tal avanço seria de fato necessário, resta patente a irregularidade da obra, podendo o proprietário do imóvel invadido exigir sua demolição, nos termos do art. 1.312, CC;- Ausente qualquer prova relativa a perdas e danos, não é devida indenização a esse título. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.06.291532-8/001, Relator (a): Des.(a) Mota e Silva , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/11/2009, publicação da sumula em 20/ 11/ 2009) DIREITO CIVIL - DIREITO DE VIZINHANÇA PROPRIETÁRIO MURO CONTÍGUO OBRA IRREGULAR DIREITO DE TRAVEJAR Se a parede comum a prédios contíguos não tem capacidade de ser travejada para possibilitar um aumento de altura e assentar cobertura, a obra irregular que comprometa a segurança deverá ser demolida pelo vizinho, sob pena de responder por perdas e danos, sem prejuízo da pena administrativa.
CC arts. 1.299 e 1.305. (TJ-SP - AC: 00067202020088260093 SP 0006720-20.2008.8.26.0093, Relator: Clóvis Castelo, Data de Julgamento: 16/04/2012, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/04/2012) Outrossim, não se pode olvidar que o autor sofreu danos em sua propriedade em decorrência da infiltração, motivo pelo qual deve ser reparado.
Por fim, após análise detida dos autos, verifico que não há qualquer indício de que o réu tenha construído o galpão dentro da propriedade do autor, mas apenas que a edificação obstruiu parcialmente o acesso pela lateral do terreno.
Todavia, consta da certidão circunstanciada, lavrada pelo Oficial de Justiça, que o acesso principal à residência do autor permanece livre e desimpedido, com a entrada e saída normal por meio da rua principal, não havendo bloqueio ao imóvel ou à garagem.
Ademais, o Oficial de Justiça constatou que o galpão está situado a uma distância aproximada de 70 cm da parede lateral da propriedade do autor, sem adentrar o terreno deste.
O artigo 1.299 do Código Civil dispõe que: "O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.” Neste contexto, não foi demonstrada qualquer violação ao direito de vizinhança por parte do réu, e tampouco há evidências de que o galpão tenha sido edificado em terreno alheio.
Não se comprova, assim, qualquer ilegalidade que justifique o pedido de demolição da obra.
Diante do exposto, o pedido de demolição da construção do galpão deve ser improcedente, por não haver provas suficientes que demonstrem a violação do direito de propriedade ou de vizinhança por parte do réu.
Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o promovido a: a) realizar a demolição da parte da laje que confronta com a parede divisória do imóvel do autor localizado na Rua São Miguel, s/n, centro, na cidade de Serra Redonda – PB; b) indenizar o dano material (infiltração), cujo valor será apurado em fase de liquidação de sentença.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, CPC.
Contudo, a exigibilidade da obrigação das partes decorrente da sucumbência fica suspensa, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3o do CPC.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Intime-se o promovido, pessoalmente.
Ingá, data e assinatura digitais.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito -
27/09/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/08/2024 11:30
Conclusos para julgamento
-
09/08/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 01:03
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
06/08/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800748-81.2023.8.15.0201 [Retificação de Área de Imóvel].
AUTOR: LEONARDO MARQUES DE PONTES.
REU: JOSÉ MARCONE MENDES OLIVEIRA, VULGO "MOITA".
DESPACHO
Vistos. 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o auto de constatação (ID 90812882), bem como, para especificar, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõe a custear e produzir, ciente de que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra.
No mesmo ato, advirta-se a parte que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 3.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), por medida de celeridade processual, acostem-se o rol e após, voltem-me os autos conclusos para decisão. 4.
Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. 5.
Intimem-se. 6.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura digitais.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
02/08/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 09:13
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 01:13
Decorrido prazo de JOSÉ MARCONE MENDES OLIVEIRA, vulgo "MOITA" em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 10:57
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2024 09:25
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 14:55
Deferido o pedido de
-
18/03/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 01:02
Decorrido prazo de JOSÉ MARCONE MENDES OLIVEIRA, vulgo "MOITA" em 09/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 12:14
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/11/2023 09:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/11/2023 09:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
17/10/2023 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 19:47
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2023 18:16
Juntada de Petição de comunicações
-
12/09/2023 09:17
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 09:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/11/2023 09:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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31/08/2023 10:38
Recebidos os autos.
-
31/08/2023 10:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
-
02/06/2023 17:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/06/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 17:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEONARDO MARQUES DE PONTES - CPF: *37.***.*24-08 (AUTOR).
-
12/05/2023 12:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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