TJPB - 0806964-89.2020.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 02:02
Decorrido prazo de DENNER DA COSTA COELHO em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:04
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0806964-89.2020.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA - PB12450-A EXECUTADO: DENNER DA COSTA COELHO Advogado do(a) EXECUTADO: FELIPE MONTEIRO DA COSTA - PB18429 DECISÃO
Vistos.
O advogado da parte autora requereu o cumprimento da sentença para pagamento dos honorários sucumbenciais, fixados no percentual de 20% sobre o valor da causa (ID 84048300), juntando planilha atualizada no ID 91627303.
Analisando-se os autos, observa-se que, em sentença (ID 52817499), mantida pela sentença que não acolheu os embargos opostos (ID 59665404), o pleito autoral foi julgado procedente, tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o presente pedido, com fulcro no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, para manter a liminar já concedida e consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva nas mãos do proprietário fiduciário, devendo eventual saldo credor ser restituído à promovida, após a alienação do vem objeto da lide, o que deve ser apurado em liquidação de sentença.
Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais (já recolhidas pela parte autora no ID 35401053) e honorários, estes fixados em 20% da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal.
Expeça-se alvará, em favor da parte promovida, referente aos valores depositados judicialmente. [...] Transitada em julgado a sentença e expedido o alvará em favor do promovido, arquivem-se os presentes, com a devida baixa." (Sublinhei) Logo, vê-se que, no tocante à sucumbência do promovido, foi estabelecida a incidência da causa de suspensão de exigibilidade da cobrança dos honorários, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, uma vez que este é beneficiário da gratuidade judiciária, a qual foi deferida tacitamente.
No caso dos autos, o demandado declarou não possuir condições de arcar com as despesas do processo, tendo pugnado, no ID 45288690, pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, havendo, portanto, em favor deste a presunção estabelecida no §3º, do art. 99, do CPC, que diz: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Entretanto, as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da gratuidade ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, sendo possível a execução, desde que o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, conforme dispõe o §3º do art. 98 do CPC, in verbis: Art. 98. [...] § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Logo, no caso da presente lide, não há como prosseguir com o cumprimento de sentença em face do promovido, sobretudo considerando que não houve juntada de documentos que pudessem atestar a inexistência da insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, tendo o advogado da parte autora se limitado a requerer o cumprimento de sentença, sem nada mencionar a respeito da eventual cessação da condição suspensiva de exigibilidade da cobrança dos valores.
Ainda, convém destacar que, diante da alegação do promovido, é possível presumir a sua hipossuficiência financeira, presunção esta que não foi devidamente impugnada pela parte exequente, que não comprovou as suas alegações, nos termos do §3º do art. 98 do CPC, pelo que deverá ser mantida a gratuidade judiciária deferida tacitamente ao réu.
Nesse sentido, em decisão análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRARRAZÕES.
REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PROVA DO DESAPARECIMENTO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE BENEFICIÁRIA.
NÃO DEMONSTRADA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
MANTIDA. 1.
Segundo o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e Súmula nº 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, terá direito à assistência judiciária integral e gratuita aquele que comprovar insuficiência de recursos financeiros. 2.
A parte contrária pode requerer a revogação dos benefícios de assistência judiciária gratuita, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não restou demonstrado no presente caso. 3.
Na espécie, impõe-se a manutenção da assistência judiciária concedida à recorrente, vez que a parte agravada não trouxe elementos hábeis a comprovar a necessidade de revogação do benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 04715290520208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 08/02/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/02/2021) (Grifei) Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, neste momento, indefiro o pedido de cumprimento de sentença em face do réu para pagamento dos honorários sucumbenciais (ID 84048300), uma vez que não foi demonstrada a inexistência da situação de insuficiência de recursos, que justificou a concessão de gratuidade, em consonância com o §3º do art. 98 do CPC.
Decorrido o prazo recursal e nada mais sendo requerido, considerando que já foi expedido alvará (ID 64091938) e tendo sido recolhidas antecipadamente as custas, retornem os autos ao arquivo.
P.I.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
02/08/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 08:39
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
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05/06/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 10:01
Conclusos para despacho
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05/06/2024 10:00
Processo Desarquivado
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05/01/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 21:09
Arquivado Definitivamente
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25/10/2022 21:08
Juntada de Certidão
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19/10/2022 09:11
Juntada de Alvará
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28/09/2022 11:12
Juntada de Certidão
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23/09/2022 10:41
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/09/2022 10:41
Transitado em Julgado em 22/07/2022
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23/07/2022 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/07/2022 23:59.
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02/07/2022 00:52
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 10:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/06/2022 09:16
Conclusos para julgamento
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21/04/2022 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/04/2022 23:59:59.
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19/04/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
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14/04/2022 02:15
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 09:26
Ato ordinatório praticado
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23/02/2022 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/02/2022 23:59:59.
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23/02/2022 00:06
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 01:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 11:31
Julgado procedente o pedido
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12/01/2022 00:10
Juntada de Petição de petição
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23/12/2021 00:39
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 11:00
Conclusos para decisão
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07/11/2021 00:50
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 03:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 02:36
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
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12/09/2021 03:52
Juntada de Petição de petição
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11/08/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
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24/07/2021 01:03
Decorrido prazo de DENNER DA COSTA COELHO em 23/07/2021 23:59:59.
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23/07/2021 12:19
Conclusos para decisão
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07/07/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
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04/07/2021 18:51
Juntada de Petição de petição
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03/07/2021 03:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/07/2021 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2021 20:52
Juntada de devolução de mandado
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02/07/2021 08:40
Juntada de Petição de petição
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25/05/2021 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 08:50
Expedição de Mandado.
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21/05/2021 08:39
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 20:44
Concedida a Medida Liminar
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17/03/2021 16:03
Conclusos para decisão
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17/12/2020 10:01
Juntada de Petição de petição
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19/11/2020 11:02
Juntada de Petição de petição
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15/10/2020 08:52
Juntada de Petição de petição
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13/10/2020 19:04
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 16:37
Juntada de Petição de petição
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13/10/2020 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2020 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2020
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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