TJPB - 0805263-88.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 20:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/09/2024 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2024 10:44
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 10:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2024 03:38
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 27/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 09:12
Juntada de Petição de apelação
-
20/08/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 09:36
Juntada de Petição de apelação
-
01/08/2024 00:17
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0805263-88.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: MARIA VALERIO DA SILVA REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por MARIA VALERIO DA SILVA em face do BRADESCO CAPITALIZACAO S/A , alegando, em síntese, que observou em sua conta bancária a realização de descontos sob a nomeclatura "titulo de capitalização", o qual não contratou.
Assim requer a nulidade dos descontos, a devolução dos valores e a indenização pelos danos morais causados.
Juntou documentos.
Apresentada contestação - ID n. 94004080.
Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
Impugnada a contestação - ID n. 97383430.
Autos conclusos. É o relatório no essencial.
DECIDO.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato de título de capitalização.
A parte autora afirma que não contratou.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado aos autos o termo de adesão ou contrato correspondente.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação em si, em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Tendo em vista a ausência de provas quanto à contratação dos serviços, é necessário declarar a nulidade da contratação dos produtos em questão.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o(s) promovido(s) não comprovou(ram) nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da parte autora, a título de "titulo de capitalização" devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR a NULIDADE dos serviços referentes à cobrança de "titulo de capitalização"; e II - CONDENAR a parte ré em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, dos valores descontados da conta da parte autora concernente à "titulo de capitalização", acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso, observada a prescrição quinquenal; Em face da sucumbência recíproca, CONDENO as partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia, adotem-se as diligências necessárias ao adimplemento das custas judiciais, e ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
30/07/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 09:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/07/2024 09:07
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 01:45
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 29/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 11:06
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 11:39
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 09:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/06/2024 09:27
Outras Decisões
-
27/06/2024 09:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA VALERIO DA SILVA - CPF: *88.***.*40-97 (AUTOR).
-
25/06/2024 17:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/06/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822968-52.2016.8.15.2001
Djalma Pereira Soares
Banco Panamericano SA
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/05/2016 11:52
Processo nº 0849682-68.2024.8.15.2001
Alleson Arnor Pinheiro Rocha
Realize Credito, Financiamento e Investi...
Advogado: Diego Fonseca Alves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/02/2025 21:23
Processo nº 0849682-68.2024.8.15.2001
Alleson Arnor Pinheiro Rocha
Realize Credito, Financiamento e Investi...
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/07/2024 21:16
Processo nº 0092328-49.2012.8.15.2001
Eloisa Elena da Silva Ferreira Correia
Maria de Fatima Rodrigues da Silva
Advogado: Edizio Cruz da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/07/2012 00:00
Processo nº 0800020-46.2022.8.15.0081
Maria Verdenice Lourenco Rodrigues
Municipio de Bananeiras
Advogado: Davi Rosal Coutinho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/01/2022 11:51