TJPB - 0814545-59.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 13:19
Baixa Definitiva
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08/04/2025 13:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/04/2025 13:16
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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25/03/2025 00:06
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:06
Decorrido prazo de VALTER BALBINO DE SOUSA em 24/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 10:34
Conhecido o recurso de VALTER BALBINO DE SOUSA - CPF: *98.***.*47-72 (APELANTE) e não-provido
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13/02/2025 14:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 13:10
Juntada de Certidão de julgamento
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31/01/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 08:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/01/2025 21:09
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/01/2025 00:46
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
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20/01/2025 09:31
Pedido de inclusão em pauta
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20/01/2025 09:31
Retirado pedido de pauta virtual
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20/01/2025 08:06
Conclusos para despacho
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19/12/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 07:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/12/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 12:53
Conclusos para despacho
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02/12/2024 12:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/10/2024 15:13
Conclusos para despacho
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30/10/2024 14:59
Juntada de Petição de parecer
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28/10/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 10:02
Conclusos para despacho
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15/10/2024 10:02
Juntada de Certidão
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15/10/2024 08:08
Recebidos os autos
-
15/10/2024 08:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/10/2024 08:08
Distribuído por sorteio
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0814545-59.2023.8.15.2001 [Reajuste contratual] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) LEONARDO RODRIGUES DA COSTA(*35.***.*94-83); VALTER BALBINO DE SOUSA(*98.***.*47-72); NATASSIA PESSOA FERREIRA BARBOSA(*52.***.*94-09); UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO(08.***.***/0001-77); LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS(*46.***.*30-39); HERMANO GADELHA DE SÁ(*68.***.*74-91); YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA(*67.***.*22-54);
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela demandada, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos condenando o autor em honorários advocatícios de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art.85, § 8º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita (art.98, § 3º, do CPC), (Id. 93064786).
Aduz o demandado que o valor da condenação deveria incidir sobre o valor atualizado da causa e não por apreciação equitativa (Id. 97969251).
Nas contrarrazões, o autor requereu a rejeição dos embargos (Id. 99289293). É o relatório.
Decido.
De acordo com o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão atacada ou para correção de erro material.
Essas são as hipóteses legais.
Ultrapassado o cabimento do recurso, passo a examiná-lo.
Com razão o embargante.
No caso em análise, apesar de ter dado à causa o valor R$ 1.226,12, a petição inicial foi emendada com retificação para R$ 29.309,00 (vinte e nove mil, trezentos e nove reais), devendo ser esse o valor a ser tomado como base para fins de honorários de sucumbência, tendo esse juízo incidindo em erro material neste aspecto.
Procedi com a alteração do valor da causa de R$ 1.226,12, para R$ 29.309,00 no sistema PJe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE os presentes embargos de declaração, reconhecendo a existência de erro material, motivo pelo qual a parte da sentença deve ser retificada para os seguintes termos: “Condeno o autor em custas e honorários advocatícios os quais fixo 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art.85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita (Id. 72752294), (art.98, § 3º, do CPC).” Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0814545-59.2023.8.15.2001 [Reajuste contratual] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) LEONARDO RODRIGUES DA COSTA(*35.***.*94-83); VALTER BALBINO DE SOUSA(*98.***.*47-72); NATASSIA PESSOA FERREIRA BARBOSA(*52.***.*94-09); UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO(08.***.***/0001-77); LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS(*46.***.*30-39); HERMANO GADELHA DE SÁ(*68.***.*74-91); YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA(*67.***.*22-54);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por VALTER BALBINO DE SOUSA em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos já qualificados nos autos.
Narra o autor ter vínculo contratual com a empresa demandada e a mensalidade do plano de saúde sofreu um reajuste na mensalidade de 137% de dezembro de 2020 a março de 2023 culminando, atualmente, numa mensalidade de R$ 1.226,12 (mil duzentos e vinte e seis reais e doze centavos), o que entende ser abusivo.
Requereu justiça gratuita e, no mérito, a declaração de abusividade do aumento com devolução dos valores pagos a maior.
Justiça gratuita deferida e tutela antecipada indeferida (Id. 72752294).
Na contestação, a demandada informa que o plano de saúde do autor se sujeita as regras da Lei no 9.656/98 e que não houve ilegalidade no aumento decorrente de reajuste anual e por mudança de faixa etária.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos (Id. 75420572).
Em réplica à contestação, o autor rebateu os argumentos defensivos e ratificou os termos da inicial (Id. 76592567).
Intimados a especificarem provas, a demandada requereu a juntada de parecer atuarial e o autor o julgamento antecipado da lide (Id. 78003012 e 78113789). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, frise-se que todos os boletos foram pagos pela Sra.
Josenilda Alves de Sousa, sendo o autor parte ilegítima a cobrar a devolução das quantias pagas, apesar da legitimidade para discutir os reajustes. (Id. 71182277).
A questão controversa nos autos consiste em averiguar se houve reajuste abusivo na mensalidade do plano de saúde do autor, em razão de mudança de sua faixa etária, conforme avença celebrada entre os litigantes através de plano de saúde na modalidade coletivo por adesão.
No caso ora examinado, o contrato de adesão firmado pelo autor prevê o reajuste por mudança de faixa etária.
A cláusula 12.1.1 indica os patamares máximos de reajuste (Id. 75420590, pág. 19 do visualizador PJe).
Analisando as faturas anexadas a inicial, observo que o valor pago em 10/12/2020 era de R$ 517,52 sendo o mesmo para o autor e para a Sra.
Josenilda Alves de Sousa, que faz parte do mesmo contrato.
Na fatura datada de 10/02/2021, o valor da mensalidade de Josenilda Alves de Sousa passou a ser de R$ 580,96 (aumento de 12,25%) enquanto a do autor foi para R$ 1.109,59 (aumento de 90,99%, excluído o reajuste anual).
Em janeiro de 2023 a mensalidade de Josenilda Alves de Sousa passou de R$ 580,96 para 632,34 (aumento de 8,84%) e a do autor de R$ 1.109,59 para R$ 1.226,12 (aumento de 10,50%).
Tendo o autor nascido em 28/09/1961, a partir de 28/09/2020, ao completar os 59 anos de idade, já estaria inserido na última faixa etária.
In casu, como o contrato foi firmado após 1/1/2004, os aumentos estão limitados as regras da RN nº 63/2003 da ANS, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema 952 definiu que “o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso”.
Da mesma forma, ao analisar o Tema 1016 o STJ estabeleceu que ‘a melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão variação acumulada, referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias’. (REsp n. 1.716.113/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 23/3/2022, DJe de 8/4/2022.)” No caso, havia previsão contratual de mudança de faixa ao completar os 59 anos de idade e a variação entre a primeira e a última faixa etária não foi superior a 500% (máximo de 6 vezes), pois a regra do art. 3º, I, da RN 63/2003 da ANS, aplica-se aos valores absolutos das contraprestações pecuniárias e não aos percentuais em si de reajuste.
Em pese o aumento de 90,99% da penúltima para a última faixa etária, não houve demonstração de qualquer excesso no reajuste aplicado pela operadora de saúde, pois o autor não se desincumbiu de provar a alegada abusividade (art. 333, inc.
I do CPC), uma vez que não trouxe aos autos qualquer informação ou parâmetro para se aferir a irregularidade nos reajustes aplicados, ao contrário, a demandada demonstrou que os reajustes aplicados ao contrato referiam-se ao aumento por faixa etária e aos reajustes anuais, ambos previamente informados em contrato, além de devidamente comunicados à ANS e acompanhado pela agência reguladora.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor em custas e honorários advocatícios os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art.85, § 8º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita (art.98, § 3º, do CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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