TJPB - 0801206-64.2024.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 07:50
Baixa Definitiva
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06/02/2025 07:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/02/2025 07:50
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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06/02/2025 00:42
Decorrido prazo de JOSE DO NASCIMENTO SILVA IRMAO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSE DO NASCIMENTO SILVA IRMAO em 05/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:03
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 00:09
Publicado Acórdão em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DES.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801206-64.2024.8.15.0201.
Origem: 1ª Vara Mista de Ingá.
Relator: Des.
Onaldo Rocha de Queiroga.
Apelante: José do Nascimento Silva Irmão.
Advogada: Liana Vieira da Rocha Gouveia (OAB/PB 24.338).
Apelado: UNASPUB-União Nacional de auxílio aos servidores públicos Advogado: Anderson de Almeida Freitas, OAB/DF 22.748.
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇAS INDEVIDAS EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta pela autora contra sentença que, nos autos de Ação de Repetição de Indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
O juízo de origem condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária da autora, com correção monetária e juros moratórios, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais.
A apelante pleiteia a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se os descontos indevidos realizados na conta bancária da autora, destinada ao recebimento de benefício previdenciário, configuram dano moral, passível de indenização, ou se representam mero aborrecimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o dano moral exige uma lesão significativa aos direitos da personalidade, não se caracterizando apenas pelo desconforto ou frustração comum da vida cotidiana, sendo necessário que haja verdadeira agressão à dignidade da pessoa humana. 4.Em casos de cobranças indevidas, o entendimento jurisprudencial majoritário é de que o simples desconto de valores, ainda que indevido, não caracteriza, por si só, dano moral, salvo se houver prova de que tal cobrança gerou abalo psicológico relevante ou humilhação. 5.No caso concreto, a apelante não demonstrou que os descontos indevidos acarretaram repercussões extrapatrimoniais de gravidade suficiente para configurar dano moral.
O fato de receber benefício previdenciário de valor modesto e de os descontos terem ocorrido por período prolongado não comprovam, isoladamente, abalo significativo à sua dignidade ou honra. 6.Ademais, o lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação reforça o entendimento de que os danos alegados não ultrapassaram o mero aborrecimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A cobrança indevida de valores em conta bancária, por si só, não configura dano moral, salvo se comprovado abalo psicológico relevante ou ofensa significativa aos direitos da personalidade.
Para a caracterização do dano moral em casos de descontos indevidos, é necessário que haja impacto extrapatrimonial significativo, que extrapole o mero aborrecimento cotidiano.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, § 1º.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
Trata-se de Apelação Cível interposta por José do Nascimento Silva Irmão contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Ingá que, nos autos da Ação de repetição de indébito c/c danos morais, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, consignando os seguintes termos em seu dispositivo: “ISTO POSTO, com base nos argumentos acima elencados, bem como nas normas legais atinentes à espécie, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS CONSTANTES DA INICIAL, para Condenar a instituição demandada à restituição de todos os valores descontados mensalmente da conta bancária da parte autora, em dobro, cujo valor total deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, corrigido monetariamente com base no IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), a partir de cada desconto, e juros moratórios pela Taxa SELIC, incidentes a partir da data da citação, deduzido o índice de atualização monetária (art. 405 c/c art. 406, §1º, CC).
Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação, cabendo ao autor arcar com o pagamento de 50% e ao promovido pagar 50%, vedada a compensação.
A execução das verbas sucumbenciais ficará suspensa, em razão da gratuidade deferida à parte autora e à parte, que defiro com fundamento no art. 51 da Lei nº 10.741/2003.” (ID 31314346).
Inconformada, o Autor, ora Apelante (ID 31314349), sustenta a necessidade de reforma da sentença, para que seja reconhecida a ocorrência de danos morais.
Assim, requer o provimento do recurso, com a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões não apresentadas.
O Ministério Público opinou pelo provimento parcial do apelo (ID 31375051). É o relatório.
VOTO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, passando a análise de suas razões recursais.
Ab initio, registro que a cobrança indevida da mensalidade de associados acima mencionada na conta de titularidade do Autor (ora apelante) é fato não mais passível de discussão, visto que não houve recurso do demandado contra a sentença que a reconheceu.
Alega o apelante a ocorrência de danos morais in re ipsa no caso de débitos ilegais em seu benefício previdenciário.
Assevera que recebe apenas um salário mínimo e que os descontos ilegais incidiram diretamente na sua renda familiar já comprometida.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de definir o dano moral como a lesão a atributos da pessoa, dentre outros, no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no Art. 1º, III da CRFB/88 e nos direitos da personalidade.
Ademais, o dano moral não pode ser confundido como a mera contrariedade, desconforto, frustração de expectativas, pois, estes eventos configuram-se situações comuns da vida cotidiana.
Para a sua caracterização, se pressupõe verdadeira agressão ou atentado aos direitos da personalidade, capaz de ensejar sofrimento e humilhações intensas, descompondo o equilíbrio do indivíduo por um período de tempo desarrazoado (” REsp 1660152/SP , Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018).
Nesse sentido, conforme refere a doutrina, “dano moral será [...] a lesão a algum desses aspectos ou substratos que compõem, ou conformam, a dignidade humana, isto é, a violação à liberdade, à igualdade, à solidariedade ou à integridade psicofísica de uma pessoa humana”.
Trata-se, portanto, de uma lesão à dignidade da pessoa humana, traduzida na violação a um interesse juridicamente protegido, que signifique “a ofensa a qualquer aspecto extrapatrimonial da personalidade, mesmo que não se subsuma a um direito subjetivo específico [...] contanto que grave o suficiente para ser considerada lesiva à dignidade humana” (Maria Celina Bodin de Moraes, A constitucionalização do direito civil e seus efeitos sobre a responsabilidade civil, Direito, Estado e Sociedade, 2006).
Desta feita, conforme entendimentos abaixo listados “a mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais” ((0800982-38.2021.8.15.0911, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2022).
Nesse sentido os seguintes precedentes jurisprudenciais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL) COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
CONTA SALÁRIO.
TARIFA DENOMINADA “CESTA DE SERVIÇOS”.
CONTRATO NÃO APRESENTADO.
IDOSA.
COBRANÇA TARIFÁRIA INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA À DIREITOS DA PERSONALIDADE.
NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
DESPROVIMENTO.
O simples desconto de valores em conta bancária, ainda que indevidos, não gera, por si só, dano moral passível de indenização, mormente quando restam ausentes a comprovação de qualquer ofensa aos direitos da personalidade do consumidor.
Precedentes.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária de videoconferência realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0801511-68.2023.8.15.0141, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE SERVIÇO. “CESTA BRADESCO EXPRESSO”.
CONTA-SALÁRIO SE DESTINA EXCLUSIVAMENTE AO RECEBIMENTO DE SALÁRIOS, APOSENTADORIAS E SIMILARES.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.
No caso concreto, observa-se que a prova dos autos indica, por ora, que o banco cobrou a tarifa de serviço indevidamente, visto que inexiste provas de que a parte autora tenha firmado contrato de abertura de conta-corrente e de serviços, utilizando a conta apenas para o recebimento do benefício previdenciário.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0800438-08.2020.8.15.0031, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2020) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DE TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL.
INTENÇÃO DE ABERTURA DE CONTA SALÁRIO.
DANO MORAL.
NÃO EVIDENCIADO.
DESPROVIMENTO DOS APELOS.
O Banco não se desincumbiu de seu ônus processual, na medida em que não anexou aos autos o contrato entabulado com a parte autora, o que caracteriza vício de consentimento, ainda mais quando se está diante de um Autor/Contratante analfabeto que para participar de qualquer contratação exige-se os requisitos do art. 595 do Código Civil: a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas.
Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS. (0804339-49.2023.8.15.0331, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/09/2024) No caso em análise, destaco que, embora o apelante receba pequeno benefício previdenciário, reconheço que os descontos indevidos ocorridos, por si somente, não são suficientes para caracterizar abalo moral, por terem sido realizados desde o ano de 2022, considerando que a presente demanda apenas foi ajuizada em 2024, ou seja, o apelante deixou fluir o tempo distanciando-se dos fatos que entende causadores de dano moral, o que demonstra uma acomodação que o tempo nos leva a constatar a inexistência desse dano e, sim, o mero aborrecimento .
Com efeito, considerando a situação apresentada, tenho que não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem da consumidora, que esperou tempo demasiado para propor a ação em comento, motivo pelo qual considero como mero aborrecimento.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença proferida em todos os seus termos. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga, o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho e o Excelentíssimo Doutor Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz Convocado para substituir o Exmo.
Des.
José Ricardo Porto).
Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr.
Herbert Douglas Targino, Procurador de Justiça.
Sessão Virtual realizada no período de 25 de novembro à 02 de dezembro de 2024.
Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator -
06/12/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 11:31
Conhecido o recurso de JOSE DO NASCIMENTO SILVA IRMAO - CPF: *50.***.*25-15 (APELANTE) e não-provido
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29/11/2024 08:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2024 07:51
Juntada de Certidão de julgamento
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13/11/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/11/2024 07:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/11/2024 12:14
Conclusos para despacho
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07/11/2024 15:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/11/2024 13:18
Conclusos para despacho
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06/11/2024 13:09
Juntada de Petição de parecer
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05/11/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 12:25
Conclusos para despacho
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04/11/2024 12:25
Juntada de Certidão
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04/11/2024 11:57
Recebidos os autos
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04/11/2024 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2024 11:57
Distribuído por sorteio
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801206-64.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE DO NASCIMENTO SILVA IRMAO REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO JOSÉ DO NASCIMENTO SILVA IRMÃO, qualificado nos autos, ajuizou a presente “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS” em face de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, pessoa jurídica, também identificada no feito, pelos motivos a seguir expostos.
Alega a autora que a ré vem realizando descontos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIB.
UNASPUB”.
Aduz que desconhece, conquanto, a origem da contratação.
Pugna por indenização pelos danos morais sofridos, além da devolução em dobro dos valores descontados.
Juntou documentos.
Justiça gratuita deferida no ID. 92888849.
Citada, a parte demandada apresentou contestação.
Preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária e suscitou a incompetência relativa deste juízo.
No mérito, defendeu a licitude das cobranças, pelo que pugnou pela improcedência dos pleitos autorais.
Réplica em seguida.
Intimada sobre a produção probatória, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
A ré quedou-se inerte.
Era o que importava relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES A) IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA É cediço que a gratuidade da justiça deve ser concedida sempre que a parte que a requerer se encontrar impossibilitada de arcar com as despesas relativas ao seu processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Ademais, a presunção de carência de recursos milita em favor da pessoa física que a alega, cabendo à parte adversa provar o contrário.
Com efeito, a presunção de pobreza não fora rechaçada pelo réu, ônus da prova que lhe incumbe, já que a simples alegação de que possui patrimônio não induz à conclusão de que aufere rendimentos suficientes para pagar as custas processuais.
No caso dos autos, como o promovido não demonstrou a capacidade financeira da parte autora, não há motivos para alterar a decisão que deferiu a justiça gratuita.
B) INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A associação, como prestadora de serviços que cobra mensalidade dos associados, ainda que de natureza filantrópica, sem fins lucrativos, submete-se à incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Em se tratando de relação de consumo, tendo em vista a intenção de facilitar a defesa do consumidor, é possível que essa parte escolha propor a ação no seu domicílio, nos termos do art. 101, I, do CDC.
Assim, não há que se falar em incompetência territorial, pelo que afasto a preliminar suscitada.
MÉRITO Pois bem, compulsando o caderno processual, mais especificamente os documentos colacionados, é possível verificar que são verossímeis as alegações da parte autora quando afirma em sua peça inicial que desconhece o valor do débito a ela imputado, assim como o contrato que lhe deu origem.
A relação existente entre as partes é de consumo, incidindo sobre ela, pois, a regra da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Observo, primeiramente, cabe à ré comprovar a existência do negócio jurídico que deu origem à dívida.
Logo, não comprovada a prestação de serviços, repito, em razão da inexistência de contrato, não está demonstrada a regularidade do débito mencionado na inicial.
E isso é assim porque o dever de cautela que permeia as relações consumeristas é primordialmente atribuído ao fornecedor de produtos e serviços, segundo se extrai do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo da conjugação do seu art. 6º, inciso VI, com os arts. 14, caput, e 17, cujas transcrições se fazem oportunas: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Pelas razões expostas, é de se reconhecer a ilegalidade da cobrança da dívida em questão.
O valor ora discutido fora descontado de forma direta nos proventos da parte autora, e não houve comprovação de engano justificável por parte da demandada.
Ausente, portanto, substrato legítimo para tal desconto, resta evidenciado o prejuízo material alegado pela requerente (art. 42, parágrafo único, do CDC), impondo-se a devolução em dobro.
O valor da reparação ficará, pois, submetido a posterior liquidação de sentença.
Passando agora ao exame do aludido dano moral, de uma mera leitura dos fatos articulados na inicial, tenho-o por inexistente.
O dano moral deve ser entendido como aquele que fere a esfera extrapatrimonial do sujeito, afetando de maneira significativa os direitos inerentes à própria personalidade, como honra (subjetiva e objetiva), imagem, vida privada, intimidade, etc.
Fora desse alcance o que se tem, e reiteradamente ocorre, é o chamado dissabor ou mero aborrecimento da vida cotidiana, os quais, apesar de causarem alguma “contrariedade” ao indivíduo, são incapazes de gerar dano moral, já que não afetam quaisquer dos direitos da personalidade.
Na hipótese dos autos, todavia, o que se vislumbra é um pedido genérico de indenização por danos morais fundado unicamente na mera cobrança de encargos tidos como indevidos na relação contratual, sem qualquer alegação (ou prova) de violação a direitos da personalidade, razão pela qual o pleito não deve ser admitido.
III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, com base nos argumentos acima elencados, bem como nas normas legais atinentes à espécie, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS CONSTANTES DA INICIAL, para Condenar a instituição demandada à restituição de todos os valores descontados mensalmente da conta bancária da parte autora, em dobro, cujo valor total deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, corrigido monetariamente com base no IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), a partir de cada desconto, e juros moratórios pela Taxa SELIC, incidentes a partir da data da citação, deduzido o índice de atualização monetária (art. 405 c/c art. 406, §1º, CC).
Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação, cabendo ao autor arcar com o pagamento de 50% e ao promovido pagar 50%, vedada a compensação.
A execução das verbas sucumbenciais ficará suspensa, em razão da gratuidade deferida à parte autora e à parte, que defiro com fundamento no art. 51 da Lei nº 10.741/2003.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publicação e registro pelo sistema.
Arquive-se.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
02/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801206-64.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: JOSE DO NASCIMENTO SILVA IRMAO REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 1 de agosto de 2024 PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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