TJPB - 0848300-40.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:24
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES SOARES DE SOUZA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:24
Decorrido prazo de SILVIO LUCIO SOARES DE SOUZA em 16/07/2025 23:59.
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26/06/2025 12:40
Juntada de Petição de cota
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25/06/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 09:12
Juntada de Alvará
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25/06/2025 05:46
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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21/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se a presente demanda de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL proposta por por MARIA DAS NEVES SOARES DE SOUZA, curatelada, neste ato representada por seu curador SILVIO LUCIO SOARES DE SOUZASOUZA, na qual se busca a autorização para a venda de bem pertencente à incapaz.
Em síntese, aduz o promovente que pretende a venda do apartamento 302-A, do Edifício Atlantys, situado à Rua Enfermeira Ana M.
Barbosa, no Loteamento Jardim Cidade Universitária, João Pessoa, nesta Capital, sustentando que o referido imóvel foi adquirido na época pela interditada, por meio de financiamento junto à Caixa Econômica Federal, se encontrando quitado.
Segue afirmando que o bem imóvel que se encontra em nome de sua curatela, mas que sempre pertenceu ao curador, haja vista que, conforme alega, só utilizou o nome da curatelada para finaciamento do bem.
Assim, tendo em vista a idade avançada da interditada, e que o bem está atualmente sem nenhum morador, busca a expedida a autorização de Alvará Judicial para a venda de bem imóvel.
Juntou documentos.
O MP opinou para: a) informar se a curatelada possui outros bens, apresentando rol dos bens; b) melhor esclarecer o motivo da venda do imóvel e demonstrar a vantagem econômica em favor da curatelada; c) informar se já existe pessoa interessada na compra do bem, e se positivo, que junte aos autos cópia do contrato de promessa de compra e venda; d) juntar dois laudos de avaliação mercadológica do bem que pretende vender; e) elabora planilha contendo todas as receitas e despesas exclusivas do interditado; f) apresentar planilha contendo todos os rendimentos e gastos da curatelada; g) esclarecer a destinação do valor arrecadado com eventual venda do imóvel.
A parte autora de manifestou no ID nº 100882784, informando que a interditada não possui outros bens em seu nome e que o imóvel está em seu nome apenas por questões formais, pertencendo na verdade ao seu filho e curador, a quem interessa a venda.
Acrescentou que a venda do imóvel ocorrerá em decorrência dos custos com manutenção, por se encontrar fechado, além do interesse do real proprietário, que é o curador, com o objetivo de adquirir outro.
Afirmou que já existe comprador interessado no bem pelo valor de R$130.000,00 e juntou aos autos dois laudos de avaliação mercadológica e planilha contendo todos os rendimentos e gastos da curatelada.
Por fim, insistiu que o valor da venda do bem será destinado para a compra de outro imóvel, de interesse do curador/filho da interditada Com vista dos autos, o MP opinou pelo indeferimento do pedido (ID nº 104037604), seguindo-se de petitório do curador pugnando pela produção de prova oral, para oitiva dos filhos da autora e de testemunhas (ID nº 104085295).
Deferido o pedido, foi realizada audiência de instrução (ID nº 112177687), em que foi colhido o depoimento pessoal da parte autora, do outro filho da interditada, bem como a oitiva da testemunha.
Por fim, foi determinado que o curador providencie a juntada da certidão atualizada do imóvel no prazo de 15 dias.
Ato contínuo, o promovente acostou cópia de documentos relativos ao imóvel objeto da presente demanda (ID nº 113600543).
Parecer do Ministério Público pela improcedência da pretensão autoral.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Por força do disposto no artigo 1.774 c/c art. 1.781 do Código Civil, as regras pertinentes ao exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, excetuando-se apenas o artigo 1.772.
Sabe-se que o curador possui o encargo de administrar os bens do curatelado, nos termos do art. 759, §2° do CPC, não sendo possível a venda de seus bens, salvo para a aquisição de outros de valor equivalente ou superior, visando sempre a manutenção e a preservação do patrimônio do incapaz.
Na hipótese vertente, não obstante o entendimento da douta representante do Ministério Público, verifica-se pelo depoimento pessoal do autor, como também do outro filho da interditada, bem como da testemunha Elimar dos Santos Medeiros, que a pretensão autoral merece acolhimento.
Cabe ressaltar, inclusive, que na oitiva da testemunha Elimar, constante no PJe mídias, a mesma afirmou que trabalhou com a curatelada na Caixa Econômica Federal em agências distintas, e que realizou a transação de financiamento da interditada na própria CEF, contudo assevera que o pagamento da parte burocrática do contrato e das parcelas do financiamento seu deu por inteiro pelo seu filho, ora curador, uma vez que o mesmo não possuía renda comprovada para realizar o financiamento em seu nome, de modo que o seu testemunho corroborou com a pretensão autoral.
Dessa forma, o caso em comento demonstra que administrativamente o imóvel está em nome da interditanda, porém restou demonstrado que o bem foi pago por seu filho, de modo a legitimar o pedido de alvará para venda do bem.
Referendando o entendimento, veja-se as decisões abaixo: CURATELA.
Indeferimento do pedido de alvará para transferência de veículo do nome do interdito para o nome de seu filho.
Desacerto.
Veículo financiado em nome pai, mas pago integralmente pelo filho.
Circunstâncias do caso concreto autorizam o acolhimento do pedido, a fim de evitar um novo e custoso processo, para atingir idêntico objetivo.
Inexistência de risco ao processo.
Concordância de todos os interessados, inclusive, do Ministério Público.
Ausência de litígio.
Alvará deferido.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2277129-63.2023.8.26.0000; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Novo Horizonte - 1ª Vara; Data do Julgamento: 18/12/2023; Data de Registro: 18/12/2023) Inteiro teor: "Conforme as informações de ID. 85786688, os requerentes informaram que Giovani é enteado de Jorge Pedro e que o financiamento fora realizado em nome deste para favorecer Giovani, por ser mais fácil a aprovação de crédito ao requerente Jorge Pedro, que é aposentado, além da taxa de juros ser melhor.
Já no ID 103778418, o requerente Giovani juntou CRLV’s dos anos anteriores, além de declarações dos filhos do Sr.
Jorge Pedro, os quais dão conta da posse e propriedade do peticionante sobre o veículo que se pretende a transferência (docs. de ID’s 103779515 a 103779537)...
Assim, após os relatos e análise dos presentes autos, fica evidenciado que o pleito é legítimo e merece ser acolhido, não havendo qualquer prejuízo aparente ao interditando." (TJMG - ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS: 5002077-82.2019.8.13.0521, Juiz: LUIS FELIPE LUCK MARROQUIM, Data de Julgamento: 14/04/2020, 2ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova) Ante o exposto e considerando o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando, em consequência, que seja expedido ALVARÁ JUDICIAL autorizando a venda do bem indicado na exordial, o fazendo nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Custas nos termos do art. 98 do CPC.
Expeça-se o alvará judicial.
Diante da inexistência de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. -
19/06/2025 09:34
Transitado em Julgado em 19/06/2025
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19/06/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 08:42
Julgado procedente o pedido
-
16/06/2025 08:42
Determinado o arquivamento
-
16/06/2025 08:42
Determinada diligência
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13/06/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 09:47
Juntada de Certidão
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05/06/2025 09:33
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 09:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 08/05/2025 08:30 3ª Vara de Família da Capital.
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08/05/2025 08:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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07/05/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 12:51
Juntada de Petição de cota
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27/03/2025 07:09
Decorrido prazo de SILVIO LUCIO SOARES DE SOUZA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 07:09
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES SOARES DE SOUZA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 05:46
Decorrido prazo de SILVIO LUCIO SOARES DE SOUZA em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 14:17
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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20/03/2025 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 17:04
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2025 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2025 16:59
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2025 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 07:33
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 07:32
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 08/05/2025 08:30 3ª Vara de Família da Capital.
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11/03/2025 12:02
Juntada de Certidão
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10/03/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 01:46
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES SOARES DE SOUZA em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 07:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 07:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/01/2025 00:47
Decorrido prazo de SILVIO LUCIO SOARES DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:47
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES SOARES DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:29
Decorrido prazo de SILVIO LUCIO SOARES DE SOUZA em 27/01/2025 23:59.
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26/01/2025 22:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/01/2025 00:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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14/01/2025 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2025 14:52
Juntada de Petição de diligência
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20/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 12:52
Juntada de Petição de cota
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19/12/2024 00:00
Intimação
Defiro o requerimento ministerial, designando AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, de modo presencial, para o dia 11/03/2025, às 08:30 horas, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juízo.
Faculto a presença da(s) testemunha(s) e parte(s) que reside(m) em outra Comarca fora da Grande João Pessoa a comparecer(em) através do link http://bit.ly/3VARAFAMILIA.
Diligências e intimações necessárias. -
18/12/2024 10:28
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 10:26
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 11/03/2025 08:30 3ª Vara de Família da Capital.
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06/12/2024 14:12
Deferido o pedido de
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06/12/2024 14:12
Determinada diligência
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06/12/2024 12:21
Conclusos para despacho
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05/12/2024 10:26
Juntada de Petição de cota
-
24/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 07:52
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 01:43
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
04/09/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
intimação da suplicante, através de seu curador, para: a) informar se a curatelada possui outros bens, apresentando rol dos bens; b) melhor esclarecer o motivo da venda do imóvel e demonstrar a vantagem econômica em favor da curatelada; c) informar se já existe pessoa interessada na compra do bem, e se positivo, que junte aos autos cópia do contrato de promessa de compra e venda; d) juntar dois laudos de avaliação mercadológica do bem que pretende vender; e) elabora planilha contendo todas as receitas e despesas exclusivas do interditado; f) apresentar planilha contendo todos os rendimentos e gastos da curatelada; g) esclarecer a destinação do valor arrecadado com eventual venda do imóvel. -
30/08/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 21:00
Determinada diligência
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28/08/2024 18:02
Conclusos para despacho
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28/08/2024 11:47
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 07:57
Juntada de Certidão
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20/08/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Diante da renda comprovada e admitida de ambas as partes, indefiro o pleito de gratuidade judiciária, inclusive considerando o valor das custas em R$ 201,18.
Intime-se para o pagamento em 5 dias. -
13/08/2024 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 11:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DAS NEVES SOARES DE SOUZA - CPF: *44.***.*40-97 (AUTOR), MARIA DAS NEVES SOARES DE SOUZA - CPF: *44.***.*40-97 (REU) e SILVIO LUCIO SOARES DE SOUZA - CPF: *54.***.*68-53 (CURADOR).
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12/08/2024 11:30
Determinada diligência
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12/08/2024 09:10
Conclusos para despacho
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09/08/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:28
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Intime-se os autores para, no prazo de 5 dias, comprovar sua hipossuficiência, através da juntada de comprovantes de renda e/ou de extratos bancários dos últimos 3 meses, ressalvada a possibilidade de redução e/ou de parcelamento deste valor, nos termos do art. 98, §§5º e 6º, do CPC, ou ainda para proceder, desde logo, com o regular recolhimento das custas processuais já indicadas pelo sistema processual, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, extinção e arquivamento do processo.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. -
31/07/2024 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 19:57
Determinada diligência
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25/07/2024 19:57
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2024 17:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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