TJPB - 0840385-37.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840385-37.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 3 de setembro de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/09/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 12:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 01:47
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0840385-37.2024.8.15.2001; EMBARGOS À EXECUÇÃO (172); [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]; EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL E VALOR DA CAUSA.
REJEIÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PEDIDO DE ADEQUAÇÃO AO VALOR DA TABELA FIPE.
IMPROCEDÊNCIA.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL FUNDADO EM CONTRATO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SEGUNDO O PACTUADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ALCIDES LUIZ NEVES DE LIMA em face da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por IRESOLVE COMPANHIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos qualificados nos autos eletrônicos.
Requer o embargante a concessão da gratuidade judiciária.
Preliminarmente, indica que a petição executória é inepta, requerendo a extinção dos autos da Execução sem resolução do mérito.
Ainda, requer que seja alterado o valor da causa nos autos principais.
No mérito, indica o excesso a execução, mediante o fato de que o valor a ser cobrado, considerando se tratar de ação de busca e apreensão com conversão para execução de título extrajudicial, está a maior que o correto.
Alega que, no presente caso, o valor executado deveria corresponder a tabela FIPE, e não ao montante total referente ao contrato.
Por fim, alega incidência de juros a maior que o contrato.
Justiça gratuita concedida à parte – ID. 92808595.
Devidamente intimado, o embargado ofertou resposta (ID. 99471108).
As partes indicaram não haver mais provas a produzir.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES Inépcia da Inicial Aduz o embargante que a inicial é inepta.
Veja-se, a petição inicial será considerada inepta, nos termos do art. 330, § 1º, do CPC, quando faltar à inicial pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, contiver pedidos incompatíveis entre si ou o pedido for indeterminado.
No caso dos autos, não vislumbro a incompatibilidade dos pedidos, tampouco a configuração de impossibilidade jurídica do pedido.
Desta feita, não vislumbro a ocorrência da inépcia, restando rejeitada a preliminar invocada.
Valor da causa Indica o embargante que o valor da causa na ação principal de execução deve ser corrigido.
Ocorre que não assiste razão ao peticionante, considerando que o valor da causa foi estipulado corretamente como o valor da dívida no momento da distribuição da demanda.
Por isso, indefiro a preliminar arguida.
DO MÉRITO Sabe-se que de acordo com o que preconiza o Código de Processo Civil, o executado em sede de embargos à execução pode arguir as seguintes matérias de defesa, in verbis: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
Trata-se de título extrajudicial representado por uma cédula de crédito bancário no valor total de R$ 143.300,46 (cento e quarenta e três mil, trezentos reais e quarenta e seis centavos).
Afirmou a parte credora (embargada) que o contrato possuía com forma de pagamento o parcelamento em 29 meses, deixando a parte promovida de cumprir com a sua obrigação no mês de nº 18.
Dessa forma, restou-se saldo a ser pago, o qual até o momento não foi satisfeito.
Pois bem, assevera a parte embargante, inicialmente, que deve ser o valor da execução referente ao valor da tabela FIPE à época da compra do bem.
Porém, importante salientar que a parte embargante parece confundir os efeitos da busca e apreensão convertida em perdas e danos e da busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial.
Quando há conversão em perdas e danos, de regra, o "quantum debeatur" deve ser o valor da dívida correspondente ao montante da tabela FIPE, porém, no caso do feito se trata de uma EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL, sendo o título o CONTRATO.
Portanto, não assiste razão ao embargante.
Da mesma forma, quanto aos juros e correção monetária, não assiste razão ao embargante, considerando que estes encargos devem seguir o contrato consubstanciado em título extrajudicial.
Diante do exposto, e mais que dos autos consta, REJEITO os presentes embargos à execução, e por consectário, determino o prosseguimento da execução, nos termos da fundamentação.
Condeno o Embargante nas custas e despesas processuais e em honorários de sucumbência, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa.
Exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Transitado em julgado, certifique-se a presente decisão nos autos da ação principal, inclusive anexando cópia, e em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar (art. 1.010, CPC), caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito. -
29/08/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 10:47
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 09:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:15
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0840385-37.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes a fim de que manifestem interesse na produção de outras provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 5 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/02/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 10:41
Determinada diligência
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14/10/2024 11:47
Conclusos para despacho
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30/08/2024 15:35
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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28/08/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:26
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0840385-37.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a condição de desempregado da parte embargante, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se o embargado para ciência acerca dos presentes embargos e manifestações petinentes, em 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 27 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
31/07/2024 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 01:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/07/2024 23:59.
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28/06/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 09:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALCIDES LUIZ NEVES DE LIMA - CPF: *32.***.*23-43 (EMBARGANTE).
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28/06/2024 09:31
Determinada Requisição de Informações
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27/06/2024 21:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2024 21:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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