TJPB - 0850345-17.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 10:07
Recebidos os autos
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26/02/2025 10:07
Juntada de Certidão de prevenção
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09/10/2024 05:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/10/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 13:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/10/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/10/2024 23:59.
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24/09/2024 01:37
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 21 de setembro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0850345-17.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE FELIX FEITOSA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA CONTRARRAZÕES De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Capital, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RI, NO PRAZO LEGAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
21/09/2024 06:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 13:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/09/2024 00:19
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0850345-17.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário, Cláusulas Abusivas, Tarifas] AUTOR: JOSE FELIX FEITOSA Advogados do(a) AUTOR: JANUNCIO ALVES DE MENEZES JUNIOR - PB27438, ANDRÉ PATRICK ALMEIDA DE MELO - PB13723, ROBERLANIO MOURA CANDIDO - PB33022 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
18/09/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 07:41
Julgado improcedente o pedido
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17/09/2024 13:47
Conclusos para despacho
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17/09/2024 13:47
Juntada de Projeto de sentença
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16/09/2024 10:16
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/09/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 01:16
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 27 de agosto de 2024 Nº DO PROCESSO: 0850345-17.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE FELIX FEITOSA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor -
27/08/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 10:03
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 01:28
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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06/08/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0850345-17.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário, Cláusulas Abusivas, Tarifas] AUTOR: JOSE FELIX FEITOSA Advogados do(a) AUTOR: JANUNCIO ALVES DE MENEZES JUNIOR - PB27438, ANDRÉ PATRICK ALMEIDA DE MELO - PB13723, ROBERLANIO MOURA CANDIDO - PB33022 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Cancele-se a audiência designada.
Não obstante ser a audiência de conciliação, instrução e julgamento um ato previsto no procedimento especial, conforme a Lei nº 9.099/95, não deve ser ela considerada imprescindível quando se está diante de uma ação cível que versa sobre matéria eminentemente de direito, como se apresenta o caso em questão, que envolve a validade de tarifas cobradas em contratos bancários, matéria já objeto de julgamentos de recursos especiais submetidos ao rito dos repetitivos (Temas 618, 958, 972).
A rotina judiciária mostra que, em ações dessa natureza, as partes não firmam acordo, nem se promove a instrução probatória, de modo que se mostra possível, também sob esse ângulo, a dispensa da audiência UNA, com fulcro no art. 139, inciso VI, do CPC.
A designação de audiência UNA deve ser reservada para os casos em que haja uma hipótese real de haver autocomposição e dilação probatória, cabendo ao juiz ponderar estas situações e evitar a designação do ato.
Com efeito, a formação de uma pauta implica no destacamento de material humano para a preparação do ato e a sua própria execução, o que pode atrasar o curso do processo, e prejudicar a rápida solução de demandas que exigem, por sua natureza, a realização de audiência, excedendo, sobremaneira, o prazo de 30 dias para sua ocorrência, a teor dos arts. 16 e 27, § único, da Lei nº 9.099/95.
Por fim, o juízo deve velar sempre pela razoável duração do processo, a teor do art. 139, inciso II, do CPC, não olvidando, também, dos princípios da celeridade e economia processuais, intrínsecos à essa Justiça Especializada.
Assim, sendo o caso, cancele-se a audiência aprazada, anotando-se na pauta a disponibilidade de horário.
Dito isso, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar o pedido, salientando que, não o fazendo, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, salvo nas hipóteses do art. 345, CPC, proferindo-se sentença.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ou qualquer uma das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 e art. 351, ambos do CPC.
Ao final, remetam-se os autos conclusos ao Juiz Leigo para elaboração do projeto de sentença.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 - Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Art. 102, CN/CGJPB - Fica autorizado o uso do despacho como carta citação/ notificação/intimação/precatória/ofício pelos magistrados do primeiro grau de jurisdição, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva, automaticamente, de instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício. -
02/08/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 11:02
Outras Decisões
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0850345-17.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE FELIX FEITOSA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 04/11/2024 Hora: 09:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
01/08/2024 18:58
Conclusos para despacho
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01/08/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 07:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/11/2024 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/07/2024 20:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/07/2024 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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