TJPB - 0849209-82.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BENEFICENTE CADES BARNEIA - ABCB em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:33
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA NASCIMENTO em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:23
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0849209-82.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA NASCIMENTO REU: ASSOCIACAO BENEFICENTE CADES BARNEIA - ABCB DECISÃO Vistos, etc.
Na petição do id.114379516, a advogada informa que renunciou o mandado judicial e provou que comunicou ao promovido.
Nessas situações, a jurisprudência tem firmado a orientação no sentido de que não é necessária a intimação da parte para constituir novo patrono.
Nesse sentido, o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RENÚNCIA DE MANDATO.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
REGULARIZAÇÃO.
CIÊNCIA DA RENÚNCIA.
INTIMAÇÃO DA PARTE.
PROVIDÊNCIA NÃO REGULARIZADA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (...) A renúncia de mandato, devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte conforme preconizado pelo art. 112 do Código de Processo Civil, prescinde de determinação judicial para a intimação da parte com o propósito de regularizar a representação processual nos autos, incumbindo à parte o ônus de constituir novo advogado.3.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.343.002/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) Ante o exposto, recebo a comunicação de renúncia e determino que os autos retornem conclusos para sentença.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 16 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/08/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 15:17
Outras Decisões
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14/08/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 10:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/05/2025 20:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BENEFICENTE CADES BARNEIA - ABCB em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:03
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 07:08
Indeferido o pedido de MARIA DO SOCORRO DA SILVA NASCIMENTO - CPF: *91.***.*15-00 (AUTOR)
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20/03/2025 19:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BENEFICENTE CADES BARNEIA - ABCB em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 09:16
Conclusos para decisão
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18/03/2025 18:31
Juntada de Petição de outros documentos
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22/02/2025 14:42
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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21/02/2025 17:00
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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21/02/2025 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 13:11
Conclusos para decisão
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19/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; -
18/02/2025 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 22:25
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 16:50
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 14:51
Expedição de Carta.
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31/10/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849209-82.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[X ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 15 de outubro de 2024 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/10/2024 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 09:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/08/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 03:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BENEFICENTE CADES BARNEIA - ABCB em 27/08/2024 23:59.
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22/08/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:19
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0849209-82.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA NASCIMENTO REU: ASSOCIACAO BENEFICENTE CADES BARNEIA - ABCB DECISÃO Vistos, etc.
Maria do Socorro da Silva Nascimento ajuizou ação em face da ASSOCIACAO BENEFICENTE CADES BARNEIA - ABCB objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica que ensejou descontos em seu benefício previdenciário, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.
Narra que é feito desconto em seu benefício previdenciário sob o nome de “Contribuição ABCB" e, em fevereiro de 2024, os descontos indevidos foram feitos sob o nome de “Contribuição UNSBRASIL”.
Pugnou pelo deferimento do pedido tutela de urgência para que o réu se abstenha de realizar os descontos, pois comprometem ainda mais a renda da parte autora, reduzindo o orçamento familiar. À inicial juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista a documentação colacionada, defiro os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora.
Para o acolhimento da tutela de urgência, contudo, é necessário atender aos requisitos legalmente previstos, isto é, devem estar demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, através da análise dos documentos apresentados pela autora, não ficaram evidenciados os requisitos acima mencionados, sobretudo no que tange a probabilidade do direito afirmado.
O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, § 2º), e se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, § 3º).
A parte autora busca providência de natureza pecuniária, mas pelas informações contidas na inicial, a probabilidade do direito não se mostra plausível a um primeiro momento, eis que somente com a dilação probatória é que o juízo poderá aquilatar com maiores condições o preenchimento dos requisitos legais do direito material que a parte autora entende possuir.
Em outras palavras, somente após a instrução processual poderá este juízo se firmar sobre a ausência de autorização para descontos no benefício previdenciário, que não restaram demonstrados.
Sequer a parte junta suposto boletim de ocorrência que diz ter realizado.
Em regra, só ocorrem descontos em benefício do INSS mediante autorização do titular e, caso a parte se sinta prejudicada, pode requerer, pelo aplicativo "MEU INSS", a interrupção dos descontos que informa não ter autorizado.
Note-se que dos documentos colacionados aos autos, a parte autora não demonstra que requereu a interrupção dos supostos descontos indevidos.
Nesse sentido também já se pronunciou o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EXCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INDEFERIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRECARIEDADE DAS PROVAS JUNTADAS.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O deferimento do pleito de antecipação de tutela depende de prova suficiente para demonstrar a probabilidade do direito.
A necessidade de dilação probatória, portanto, obsta a sua concessão. (0803905-54.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2021).
Sendo assim, não vislumbro o preenchimento das condições pertinentes ao deferimento da medida pleiteada, pelo menos a princípio, merecendo uma melhor dilação probatória, inclusive com a produção de prova documental mais contundente.
Pelo exposto, sem embargo de modificação posterior deste entendimento, INDEFIRO a tutela antecipada requerida pela parte autora, por não estarem satisfeitos os critérios necessários à concessão de tal medida.
Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e considerando o princípio da duração razoável do processo, bem como a impossibilidade deste juízo de avocar para si as audiências de conciliação sob pena de inviabilizar o funcionamento desta unidade judiciária, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Assim, cite-se a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar na presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se.
João Pessoa, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 09:12
Determinada a citação de ASSOCIACAO BENEFICENTE CADES BARNEIA - ABCB - CNPJ: 02.***.***/0001-47 (REU)
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29/07/2024 09:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO DA SILVA NASCIMENTO - CPF: *91.***.*15-00 (AUTOR).
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29/07/2024 09:12
Não Concedida a Medida Liminar
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26/07/2024 19:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/07/2024 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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