TJPB - 0807966-08.2017.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 09:42
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 12:25
Juntada de Alvará
-
26/02/2025 09:23
Determinada diligência
-
18/12/2024 15:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/11/2024 02:44
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
07/11/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:14
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais Vistos,etc.
Melhor compulsando os autos, verifica-se que a sentença de ID nº 97472755 foi proferida equivocadamente, motivo pelo qual CHAMO O FEITO À ORDEM para torná-la sem efeito, passando a viger a seguinte sentença: SENTENÇA EXECUÇÃO FISCAL.
PAGAMENTO DA DÍVIDA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL envolvendo as partes acima nominadas, interposta em razão dos fatos e fundamentos alinhados na exordial.
Requer, a Executada, a extinção da presente execução, ante a liquidação da dívida por meio de acordo (doc.
ID nº 83914911), bem como a liberação dos valores existentes na conta judicial de nº 400129800307.
Relatados, decido: Ante ao requer a Executada, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, o que faço com arrimo no art. 924, II, do CPC, determinando a liberação de eventuais penhoras incidentes sobre os bens da parte executada, bem como expeça-se alvará para liberação dos valores constantes na conta judicial de nº 400129800307 em favor do Banco do Brasil.
Arquive-se com baixa na distribuição, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO E O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. (data eletrônica) Juiz(a) de Direito -
21/10/2024 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 10:09
Juntada de Certidão
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25/09/2024 01:27
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 24/09/2024 23:59.
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28/08/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:26
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 00:26
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais Vistos,etc.
Melhor compulsando os autos, verifica-se que a sentença de ID nº 97472755 foi proferida equivocadamente, motivo pelo qual CHAMO O FEITO À ORDEM para torná-la sem efeito, passando a viger a seguinte sentença: SENTENÇA EXECUÇÃO FISCAL.
PAGAMENTO DA DÍVIDA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL envolvendo as partes acima nominadas, interposta em razão dos fatos e fundamentos alinhados na exordial.
Requer, a Executada, a extinção da presente execução, ante a liquidação da dívida por meio de acordo (doc.
ID nº 83914911), bem como a liberação dos valores existentes na conta judicial de nº 400129800307.
Relatados, decido: Ante ao requer a Executada, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, o que faço com arrimo no art. 924, II, do CPC, determinando a liberação de eventuais penhoras incidentes sobre os bens da parte executada, bem como expeça-se alvará para liberação dos valores constantes na conta judicial de nº 400129800307 em favor do Banco do Brasil.
Arquive-se com baixa na distribuição, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO E O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. (data eletrônica) Juiz(a) de Direito -
31/07/2024 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/07/2024 10:41
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 08:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/01/2024 07:38
Conclusos para decisão
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22/12/2023 08:09
Juntada de Petição de outros documentos
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21/12/2023 08:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/07/2023 16:12
Juntada de Petição de outros documentos
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27/07/2023 12:31
Juntada de Petição de outros documentos
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24/07/2023 13:28
Conclusos para despacho
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24/07/2023 13:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/06/2023 12:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 13/06/2023 23:59.
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30/05/2023 16:48
Juntada de Petição de cota
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08/05/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
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17/08/2020 06:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2020 06:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2020 09:46
Juntada de Petição de cota
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13/08/2019 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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27/06/2017 13:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/06/2017 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2017 17:29
Conclusos para despacho
-
20/02/2017 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2017
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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