TJPB - 0821052-56.2022.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 07:10
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 21:04
Determinado o arquivamento
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13/03/2025 11:47
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/02/2025 12:13
Conclusos para despacho
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24/02/2025 12:13
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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15/02/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/02/2025 23:59.
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24/01/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:44
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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05/12/2024 00:59
Decorrido prazo de EVANDRO VIDAL DE NEGREIROS em 04/12/2024 23:59.
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09/10/2024 00:10
Publicado Edital em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO EDITAL DE INTIMAÇÃO, com prazo de 20 (vinte) dias.
A Exmª.
Srª.
Drª.
Renata Barros de Assunção Paiva, Juíza de Direito nesta 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, Estado da Paraíba, em virtude da Lei, etc… FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou deste conhecimento tiverem, que por este INTIMAR, as promovidas por edital a EVANDRO VIDAL DE NEGREIROS, portador do CPF n° *88.***.*24-49 com domicílio estabelecido na Rua Sergipe, 1202, CASA, Bairro: Liberdade, CEP: 58414-040, Campina Grande/PB, atualmente em lugar incerto e não sabido, para todos os termos da AÇÃO BUSCA E APREENSÃO nº 0821052-56.2022.8.15.0001, para tome ciência da sentença, cujo final diz o seguinte: “.
Ante o exposto e sem maiores digressões, ratifico a decisão interlocutória constante no Id 62686551 e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), DEFERINDO à promovente, proprietária fiduciária, a POSSE PLENA – para todos os efeitos legais – do automóvel descrito na inicial (Marca: VW; Modelo: GOL 1.0; Ano: 2010/2011; Cor: PRETA; Placa: NQB5C49; RENAVAM: *02.***.*22-15; CHASSI: 9BWAA05U9BP052496).
O credor fiduciário pode exercer a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus de propriedade fiduciária, tudo nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004.
Condeno a parte promovida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC.
Condeno-a também ao recolhimento das custas processuais em 15 (quinze) dias, salvo se beneficiária da gratuidade judiciária.
Calculem-se as custas e intime-se para pagamento, sob pena de bloqueio via SISBAJUD e/ou protesto e inscrição em dívida ativa do Estado.
Caso tenha sido incluída restrição no RENAJUD, promova-se a baixa correspondente.
Expeçam-se os mandados/ofícios de estilo e, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelo autor, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE.
Dado e passado neste cartório do 4º Ofício Cível de Campina Grande – PB, aos 07/10/2024.
Eu, Jussara do armo Lima Cunha, Técnica judiciária o digitei e assino.
Renata Barros de Assunção Paiva – Juíza de Direito. -
07/10/2024 09:26
Expedição de Edital.
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28/08/2024 03:05
Decorrido prazo de EVANDRO VIDAL DE NEGREIROS em 27/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:18
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0821052-56.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se da sentença a parte promovida, revel sem procurador constituído nos autos, por meio de DJE, haja vista o recente entendimento do STJ proferido no RESP 1.951.656.
Em seguida, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, dar início à fase de cumprimento de sentença,s e quiser.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
29/07/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 09:50
Transitado em Julgado em
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07/06/2024 01:20
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 18:40
Julgado procedente o pedido
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02/05/2024 19:20
Conclusos para julgamento
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20/04/2024 00:55
Decorrido prazo de EVANDRO VIDAL DE NEGREIROS em 19/04/2024 23:59.
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03/04/2024 16:01
Juntada de diligência
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27/03/2024 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 16:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/03/2024 12:57
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
03/02/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 02/02/2024 23:59.
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25/01/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 07:29
Conclusos para despacho
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29/11/2023 01:06
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 21:20
Juntada de Certidão
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26/10/2023 21:15
Juntada de Certidão
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30/08/2023 15:51
Deferido o pedido de
-
14/08/2023 07:35
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 00:27
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 10/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 07:51
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 08:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2023 08:37
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 12:30
Juntada de Ofício
-
04/04/2023 09:40
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 01:27
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:32
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 21/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2023 14:56
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2023 14:01
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 07:45
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 00:51
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 05/12/2022 23:59.
-
18/11/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 17:53
Deferido o pedido de
-
17/11/2022 07:32
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 00:44
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 07/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 07:48
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2022 08:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/09/2022 08:09
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 01:57
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 19/09/2022 23:59.
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30/08/2022 22:08
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 15:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO ITAUCARD S.A. (17.***.***/0001-70).
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25/08/2022 15:47
Concedida a Medida Liminar
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23/08/2022 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/08/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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