TJPB - 0801810-16.2017.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 09:33
Baixa Definitiva
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23/09/2024 09:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/09/2024 07:03
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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21/09/2024 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 20/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:07
Decorrido prazo de AGAPITO FERNANDES PINHEIRO em 26/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0801810-16.2017.815.0251 RECORRENTE: Estado da Paraíba PROCURADOR: Roberto Mizuki Dias dos Santos RECORRIDO: Agapito Fernandes Pinheiro ADVOGADO: Clodoaldo Vicente de Souza (OAB/PB 10.503) Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado da Paraíba, com base no art. 102, III, “a” da CF, impugnando decisão monocrática proferida pelo Relator, que proveu parcialmente apelação cível interposta (Id. 27235490).
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
De início, cumpre destacar que o recurso não merece trânsito à instância ad quem, em virtude da ausência de esgotamento das vias ordinárias.
Existindo decisão monocrática proferida por relator, incumbe à parte interessada provocar a jurisdição do órgão colegiado competente por intermédio do agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 e do art. 284 do RITJ/PB.
Na hipótese como a dos autos, a relatora, monocraticamente, deu provimento parcial à apelação.
Em seguida, o Estado da Paraíba interpôs o presente o recurso extraordinário, sem que houvesse, portanto, o necessário exaurimento das instâncias ordinárias através da interposição de agravo interno.
Sendo assim, incide, na hipótese, por analogia, o enunciado da súmula 281/STF.
A esse respeito, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO.
RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS.
SÚMULA N. 281/STF.
I - É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido da não cognoscibilidade do recurso especial interposto contra a decisão monocrática proferida em apelação, mesmo que tenham sido opostos embargos de declaração julgados pelo colegiado.
II - Os embargos de declaração têm o condão de aperfeiçoar a decisão monocrática quando presentes as máculas do art. 1.022 do CPC/2015, saneando a decisão, sem no entanto ter o desiderato de enfrentar os fundamentos ali apresentados.
Assim, após o referido saneamento, impõe-se a interposição de agravo interno visando exaurir a instância e viabilizar a interposição de recurso para as Cortes Superiores.
Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.571.531/SC, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020, AgInt no AREsp n. 921.127/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe 11/10/2019 e AgInt no AREsp n. 1.324.359/PA, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 11/12/2018.
III - Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp 1344777/MA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 18/11/2020) “PROCESSUAL CIVIL.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 281 DO STF. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não pode ser conhecido Recurso Especial interposto contra decisão monocrática integrada por acórdão em embargos declaratórios, ante a ausência de exaurimento da instância ordinária (aplicação da Súmula nº 281/STF). 2.
Agravo interno não provido.” (STJ; AgInt-REsp 1.858.310; Proc. 2020/0011907-8; RO; Primeira Turma; Rel.
Min.
Sérgio Kukina; Julg. 21/09/2020; DJE 24/09/2020) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO COLEGIADO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SÚMULA N. 281/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Embora tenha havido julgamento colegiado dos embargos de declaração opostos na origem, verifica-se que o agravo de instrumento foi decidido monocraticamente, o que demonstra não ter havido o esgotamento da prestação jurisdicional pelo Colegiado estadual.
Incidência, por analogia, da Súmula nº 281/STF. 2.
Agravo interno desprovido.” (STJ; AgInt-AREsp 1.647.471; Proc. 2020/0006485-0; SP; Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze; DJE 24/09/2020) Portanto, deixando o insurgente de proceder ao esgotamento das vias recursais ordinárias, impossível é o trânsito da via excepcional a superior instância.
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do TJPB -
30/07/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:46
Recurso Extraordinário não admitido
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27/05/2024 17:11
Conclusos para despacho
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14/05/2024 14:12
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 09:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2024 21:31
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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16/04/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 23:04
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (APELANTE) e provido em parte
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10/04/2024 14:30
Conclusos para despacho
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10/04/2024 13:34
Recebidos os autos
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10/04/2024 13:34
Juntada de execução / cumprimento de sentença
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24/07/2023 14:46
Baixa Definitiva
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24/07/2023 14:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/07/2023 00:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 16:24
Conclusos para despacho
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23/05/2023 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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23/05/2023 16:24
Juntada de Certidão
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23/05/2023 16:24
Juntada de Certidão
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08/05/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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18/04/2023 18:01
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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25/10/2022 13:41
Conclusos para despacho
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25/10/2022 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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25/10/2022 13:41
Juntada de Certidão
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19/10/2022 06:26
Juntada de Petição de petição
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26/07/2021 19:00
Juntada de Petição de petição
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19/01/2021 19:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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18/01/2021 20:43
Recebidos os autos
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18/01/2021 20:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2020 06:38
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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12/11/2020 06:38
Transitado em Julgado em 06/11/2020
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07/11/2020 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/11/2020 23:59:59.
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15/10/2020 00:01
Decorrido prazo de AGAPITO FERNANDES PINHEIRO em 14/10/2020 23:59:59.
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12/09/2020 10:54
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2020 05:57
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (APELANTE) e não-provido
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09/09/2020 00:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2020 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/09/2020 23:59:59.
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21/08/2020 09:25
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2020 17:15
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2020 17:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2020 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2020 10:33
Conclusos para despacho
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05/08/2020 07:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/06/2020 00:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/06/2020 23:59:59.
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15/06/2020 09:45
Conclusos para despacho
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15/06/2020 09:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2020 00:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/05/2020 23:59:59.
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08/04/2020 21:18
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2020 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2020 13:43
Conclusos para despacho
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31/03/2020 12:10
Juntada de Petição de agravo (interno)
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25/03/2020 14:23
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de AGAPITO FERNANDES PINHEIRO em 2020-03-19 23:59:59)
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20/03/2020 00:12
Decorrido prazo de AGAPITO FERNANDES PINHEIRO em 19/03/2020 23:59:59.
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13/02/2020 14:57
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2020 09:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/02/2020 16:38
Conclusos para despacho
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04/02/2020 11:35
Juntada de Petição de petição
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28/05/2019 15:03
Juntada de Certidão
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11/04/2019 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 10/04/2019 23:59:59.
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21/03/2019 00:06
Decorrido prazo de CLODOALDO PEREIRA VICENTE DE SOUZA em 20/03/2019 23:59:59.
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15/02/2019 07:26
Redistribuído por encaminhamento em razão do Art. 60 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba
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11/02/2019 17:43
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2019 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2019 12:52
Conclusos para despacho
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29/01/2019 10:41
Juntada de Petição de parecer
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19/12/2018 15:45
Autos entregues em carga/vista ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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19/12/2018 15:45
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2018 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2018 10:13
Conclusos para despacho
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13/12/2018 10:13
Juntada de Certidão
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30/11/2018 11:55
Recebidos os autos
-
30/11/2018 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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