TJPB - 0800002-22.2019.8.15.0601
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 08:23
Baixa Definitiva
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19/09/2024 08:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/09/2024 08:22
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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19/09/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:07
Decorrido prazo de MARLI NUNES BARBOSA em 26/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0800002-22.2019.815.0601 ECORRENTE: Município de Belém PROCURADOR: Keruak Duarte Pereira (OAB/PB 23.240) RECORRIDO (A): Marli Nunes Barbosa ADVOGADO: Humberto de Sousa Felix (OAB/PB 5069) Vistos etc.
Nas razões de seu recurso especial (id 26930769), verifica-se que o insurgente, com base no art. 102, III, alíneas “a” e “c”, da CF/88, alegando violação ao art. 373, I do NCPC.
Afirma que o direito perseguido pelo recorrido não restou comprovado nos autos.
Acrescenta que foi dada dando, ainda, interpretação divergente quanto a previsão legal do Art. 37, inciso II, da Constituição Federal, referente a investidura em cargo público.
O acórdão objurgado (Id. 25995483), proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba foi exarado com a seguinte ementa: “AGRAVO INTERNO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VÍNCULO PRECÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATO NULO.
DIREITO AO LEVANTAMENTO DO FGTS.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
RE 705.140/RS E RE 765.320/MG.
PRAZO PRESCRICIONAL (TEMA 608 DO STF).
MODULAÇÃO.
PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA.
REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO.
Consoante entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, dado em repercussão geral (RE 705.140 – RS), são nulas as contratações sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, não ensejando quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
No caso em tela, em que o prazo prescricional já estava em curso na data do julgamento do STF, não há prescrição alguma a declarar, pois a autora poderia exercer o direito de ajuizar a ação, para o fim exclusivo de requerer a condenação de seu empregador ao recolhimento do FGTS, até 13/11/2019 (05 anos contados da decisão do STF), conforme restou definido no julgamento do ARE 709212/DF.
A presente demanda foi ajuizada em 08/01/2019, pelo que se aplica a prescrição trintenária.
Outrossim, a Súmula de nº 466 do STJ dispõe que: “O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público.” Igualmente, salienta a tese firmada no Tema 141 do STJ: “O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público.” A insurreição, todavia, não enseja trânsito ao Superior Tribunal de Justiça.
Ab initio, impende destacar a manifesta impropriedade da presente via recursal para arguir o suposto maltrato ao art. 37, II, da CF/88, pois se trata de matéria a ser discutida apenas em sede de recurso extraordinário, nos termos do art. 102, III, da CF, sob pena de usurpação da competência do STF e desvirtuamento da missão constitucional do STJ de uniformizar o direito federal infraconstitucional.
Outrossim, evidencia-se que esta Corte, ao decidir a questão controvertida, o fez com apoio em preceito constitucional, contudo, contra o aresto impugnado foi interposto unicamente recurso especial, deixando o recorrente de apresentar o adequado recurso extraordinário ao STF, permanecendo incólumes os fundamentos constitucionais do decisório recorrido, suficientes para mantê-lo, incidindo, portanto, o óbice da súmula 126⁄STJ.
Confira-se julgado do STJ sobre essa questão: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ERRO MÉDICO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA E VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. (...) 6.
A controvérsia relativa à responsabilidade objetiva do Estado foi dirimida com fundamento constitucional, especificamente com base no artigo 37, § 6°, da Constituição Federal, de modo que o recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.978.118/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022.)” Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa-PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do TJPB -
30/07/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:46
Recurso Especial não admitido
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27/05/2024 17:21
Conclusos para despacho
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22/05/2024 10:18
Juntada de Petição de parecer
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08/05/2024 07:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/04/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 03/04/2024 23:59.
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27/03/2024 14:59
Juntada de Petição de recurso especial
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12/03/2024 00:03
Decorrido prazo de MARLI NUNES BARBOSA em 11/03/2024 23:59.
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09/02/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 23:09
Conhecido o recurso de MARLI NUNES BARBOSA - CPF: *58.***.*49-17 (APELADO) e provido
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08/02/2024 23:09
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BELEM - CNPJ: 08.***.***/0001-57 (APELANTE) e não-provido
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07/02/2024 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2024 13:56
Juntada de Certidão de julgamento
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30/01/2024 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/01/2024 23:59.
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18/12/2023 06:43
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 05:32
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 05:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/12/2023 21:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/12/2023 12:32
Conclusos para despacho
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01/12/2023 13:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 10:47
Conclusos para despacho
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19/10/2023 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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20/03/2023 07:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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16/03/2023 20:23
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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09/01/2023 11:42
Conclusos para despacho
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29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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14/12/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 21:47
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 09:48
Conclusos para despacho
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05/11/2022 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 04/11/2022 23:59.
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05/11/2022 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 04/11/2022 23:59.
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26/10/2022 20:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 12/09/2022 23:59.
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13/09/2022 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 12/09/2022 23:59.
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11/08/2022 12:42
Conclusos para despacho
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09/08/2022 21:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/08/2022 20:50
Juntada de Petição de agravo (interno)
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19/07/2022 20:14
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 18:53
Não conhecido o recurso de MARLI NUNES BARBOSA - CPF: *58.***.*49-17 (APELADO)
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18/07/2022 18:53
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BELEM - CNPJ: 08.***.***/0001-57 (APELANTE) e não-provido
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10/06/2022 12:45
Conclusos para despacho
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09/06/2022 19:56
Decorrido prazo de KERUAK DUARTE PEREIRA em 07/06/2022 23:59.
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20/04/2022 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/04/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2022 08:53
Conclusos para despacho
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13/03/2022 08:53
Juntada de Certidão
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10/03/2022 13:12
Recebidos os autos
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10/03/2022 13:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2022 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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