TJPB - 0017798-60.2001.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL GABINETE 19 - DES.
ALUÍZIO BEZERRA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0017798-60.2001.8.15.2001 RELATOR: Des.
Aluizio Bezerra Filho.
ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca da Capital.
APELANTE: Anselmo Carlos Loureiro.
ADVOGADO: Wagner Herbe Silva Brito (OAB/PB nº 11.963).
APELADO: Marcel Gustavo de Andrade Pessoa.
ADVOGADO: Carlos Felipe Xavier Clerot (OAB/PB nº 7.636).
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA DO CREDOR POR MAIS DE 15 ANOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por exequente contra sentença que extinguiu o processo de cumprimento de sentença, com fundamento na ocorrência de prescrição intercorrente.
O apelante sustenta ausência de inércia e defende que diligenciou o feito, pleiteando o afastamento da prescrição.
O apelado, por sua vez, argumenta que, encerrada a suspensão processual de 60 dias fixada em 27/06/2008, o exequente permaneceu inerte por mais de 15 anos, retornando aos autos apenas em outubro de 2023.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve configuração da prescrição intercorrente, apta a justificar a extinção do processo executivo, diante da alegada inércia do exequente por período superior ao prazo legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente é instituto de ordem pública, cuja aplicação visa a impedir a eternização das execuções, exigindo atuação diligente do credor para impulsionar o feito.
A contagem do prazo prescricional se inicia com o término da suspensão do processo, que, no caso, foi fixada expressamente por 60 dias a partir de 27/06/2008, encerrando-se em 27/08/2008, conforme previsão do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
Conforme o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.604.412/SC (IAC), a prescrição intercorrente incide quando há inércia do credor por prazo superior ao da prescrição do direito material, sendo o termo inicial o fim da suspensão judicial fixada.
O exequente somente voltou a se manifestar nos autos em outubro de 2023, configurando-se inércia superior a 15 anos, muito além do prazo prescricional de 5 anos previsto em lei.
Alegações genéricas de supostas diligências e de pedidos não apreciados, como o uso do Sisbajud, não afastam a configuração da prescrição, pois não demonstram impulso efetivo e idôneo à satisfação do crédito.
A sentença de primeiro grau respeitou os ditames legais e jurisprudenciais, tendo oportunizado o contraditório antes de reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A prescrição intercorrente configura-se quando o credor permanece inerte por prazo superior ao prescricional previsto para o direito material, contado do fim da suspensão processual determinada pelo juízo.
A reativação do processo após mais de 15 anos de paralisação não é suficiente para afastar a prescrição já consumada.
Diligências inócuas ou requerimentos sem efetivo impulso não têm o condão de interromper ou suspender o curso do prazo prescricional.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, §§ 1º a 5º, e 924, V; CC, art. 206, § 5º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018, DJe 22.08.2018.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade de votos, acordam em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANSELMO CARLOS LOUREIRO contra a sentença de Id. 35702202, proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital/PB, que extinguiu o processo de cumprimento de sentença com base no reconhecimento da prescrição intercorrente.
Em suas razões recursais (Id. 35702204), o Apelante argumenta que não houve inércia de sua parte, pois sempre atuou diligentemente para impulsionar a execução.
Sustenta que a prescrição intercorrente não se configurou, pois não houve a paralisação formal do processo pelo prazo legal e, tampouco, o decurso do prazo de cinco anos.
Cita precedentes para reforçar a tese de que a inércia injustificada do credor é requisito essencial para a aplicação do instituto.
O Apelado, em suas contrarrazões (Id. 35702208), defende a manutenção da sentença.
Alega que o prazo da suspensão processual de 60 dias, determinado em 27/06/2008, encerrou-se em 27/08/2008, e o exequente somente voltou a peticionar em outubro de 2023, após decorridos mais de 15 anos.
As contrarrazões reforçam que a inércia do Apelante foi superior ao prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Des.
Aluízio Bezerra Filho - Relator A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência da prescrição intercorrente, declarada em sentença, que extinguiu o processo de execução de título judicial.
A prescrição intercorrente, instituto jurídico de ordem pública que visa a evitar a perpetuidade das demandas judiciais, exige do credor a diligência necessária para a efetiva satisfação de seu crédito.
O instituto encontra respaldo legal no art. 921 do Código de Processo Civil, que estabelece os marcos temporais para sua contagem, in verbis: "Art. 921.
Suspende-se a execução: § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo." Conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, o termo inicial do prazo prescricional, para processos iniciados sob a vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA .
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR .
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1 .
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002 .1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980) .1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual) . 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2 .
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) No caso sub judice, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau (Id. 35702202) aponta, de forma expressa, que o feito foi suspenso em 27/06/2008 pelo prazo de 60 (sessenta) dias, em razão da inexistência de bens penhoráveis, com término em 27/08/2008.
A partir dessa data, iniciou-se a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme o art. 206, §5º, I, do Código Civil, que dispõe: "Art. 206.
Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;" Ocorre que o Apelante somente peticionou nos autos em outubro de 2023, ou seja, após o transcurso de mais de 15 anos do término da suspensão.
As alegações do Apelante de que houve diligências e requerimentos não apreciados, como o pedido de utilização do Sisbajud, não são suficientes para afastar a prescrição intercorrente.
Conforme o próprio julgado a quo citou em sua fundamentação, a jurisprudência é pacífica no sentido de que "diligências inócuas para interromper a prescrição" não são aptas a afastar a inércia do credor.
A responsabilidade por impulsionar a execução é do exequente, e a paralisação do processo por um período tão extenso demonstra a ausência de interesse e desídia, o que justifica a aplicação do instituto.
Ademais, a alegação de que não houve a suspensão formal do processo não prospera, pois a sentença de 27/06/2008 expressamente suspendeu o feito por 60 dias.
Ainda que assim não fosse, a tese do STJ supramencionada prevê que a prescrição começa a fluir após o prazo de um ano de suspensão tácita, caso não haja prazo fixado.
A inércia do exequente por um período que, conforme o próprio texto da sentença, "já decorreram mais de 05 anos sem que o credor praticasse qualquer ato efetivo que levasse à satisfação da dívida", alinha-se perfeitamente aos requisitos para a extinção do processo.
Portanto, a sentença recorrida se alinha perfeitamente à legislação e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, não merecendo qualquer reparo.
A extinção da execução pela prescrição intercorrente é medida que se impõe, nos termos do art. 924, V, do CPC, que estabelece: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) V - ocorrer a prescrição intercorrente." Diante do exposto, VOTO pelo DESPROVIMENTO do recurso de apelação, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau. É o voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Desembargador ALUÍZIO BEZERRA FILHO Relator -
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25 ª Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara Especializada Cível, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
30/06/2025 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/06/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 02:15
Decorrido prazo de MARCEL GUSTAVO DE ANDRADE PESSOA em 11/06/2025 23:59.
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22/05/2025 09:39
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2025.
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22/05/2025 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 09:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 01:44
Decorrido prazo de MARCEL GUSTAVO DE ANDRADE PESSOA em 06/05/2025 23:59.
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11/04/2025 15:49
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2025 00:41
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 18:01
Declarada decadência ou prescrição
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27/03/2025 18:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/12/2024 14:54
Conclusos para despacho
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28/11/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:28
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0017798-60.2001.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Esse juízo indeferiu o pedido de suspensão da CNH, bloqueio de cartão de crédito e passaporte, bem ainda de consulta das Declarações do Imposto de Renda, através do sistema Infojud, id.100841244.
Negado Provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo exequente, conforme decisão monocrática id.102631018.
Assim, com fulcro no art. 10 do CPC, intime-se o exequente para se manifestar sobre a prescrição (art. 921, §4º).
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 5 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/11/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:11
Determinada diligência
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04/11/2024 19:57
Conclusos para despacho
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25/10/2024 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 07:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/10/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:10
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0017798-60.2001.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O exequente peticionou requerendo a pesquisa Infojud, suspensão da CNH, bloqueio de cartão de crédito e passaporte id.100102878.
Pois bem.
Cabe ao credor envidar esforços com a finalidade de localização de bens do devedor, passíveis de constrição para satisfação do débito, sendo descabida a transferência desse ônus ao Poder Judiciário à invocação do princípio da cooperação, uma vez que tal hipótese, transformaria o postulado em ferramenta a favor unicamente da parte.
Alie-se a isto que informações à Receita Federal (Infojud) é medida excepcional, após esgotadas as diligências de busca de bens pelo credor, o que não é o caso, pois cabe ao credor envidar esforços para localizar bens do devedor junto aos registros imobiliários.
Bem ainda, a suspensão do cartão de crédito mostra-se desarrazoada, tendo em vista que viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sobretudo porque poderá comprometer o suprimento das necessidades básicas do devedor, além de impedir a utilização de serviços essenciais.
Nesse sentido é o posicionamento dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR - MEDIDA CONSTRITIVA - APREENSÃO DO PASSAPORTE E DA CNH - BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE - ONEROSIDADE EXCESSIVA.
A apreensão do passaporte e da CNH e o bloqueio dos cartões de crédito, como requeridos, não garantem a execução, nem valorizam o caráter imperativo das decisões judiciais e, ainda, são demasiadamente gravosos ao executado, o que retira a razoabilidade e a proporcionalidade do pedido. (TJMG Agravo de Instrumento Cível 1.0000.18.055183-0/003, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 27/02/2019, Data da publicação da súmula: 28/02/2019).
Por fim, em relação ao bloqueio do passaporte e a suspensão da CNH do Executado, a dificuldade na localização de bens não pode dar ensejo à imposição de penalidades estranhas à responsabilidade patrimonial do devedor.
Assim sendo, a pretensão do exequente extrapola o razoável, tendo em vista que em nada se relaciona com a possibilidade de satisfação da dívida, pois se revela mesmo desproporcional e inútil ao resultado do processo, considerando que a medida coercitiva não tem aptidão alguma sobre a localização patrimonial, para garantia do crédito perseguido na ação.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: Agravo de Instrumento Execução por título extrajudicial Decisão que indeferiu pedido visando a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado Decisão correta Medida coercitiva que ultrapassa os limites da proporcionalidade e razoabilidade Indeferimento que merece ser mantido Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento n 2048690-31.2020.8.26.0000; Relator Des.
Thiago de Siqueira; 14ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 22/04/2020).
INDEFIRO a suspensão da CNH, bloqueio de cartão de crédito e passaporte, bem ainda de consulta das Declarações do Imposto de Renda, através do sistema Infojud.
Com fulcro no art. 10 do CPC, intime-se o exequente para se manifestar sobre a prescrição (art. 921, §4º).
I e Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 30 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/10/2024 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 10:19
Determinada diligência
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30/09/2024 10:19
Indeferido o pedido de Anselmo Carlos Loureiro - CPF: *04.***.*85-20 (EXEQUENTE)
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18/09/2024 09:19
Conclusos para despacho
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11/09/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:18
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0017798-60.2001.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, iniciada em 18/03/2005, portanto, há quase 20 anos, sem garantia ou satisfação da execução.
O presente feito já foi suspenso, pela primeira vez, em 05/03/2007, id. 33373551, pág. 39, aguardando julgamento de embargos de terceiro, e em 27/06/2008, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, em razão da inexistência de bens, id. 33373551, pág. 47.
Assim, encerrado tal prazo em 27/08/2008 e passado todo este longo período sem localização de bens que garantam a execução, o feito foi inclusive arquivado, em maio de 2022, vindo o autor peticionar nos autos em outubro de 2023, requerendo nova tentativa de penhora online.
Assim, com fulcro no art. 10 do CPC, intime-se o exequente para se manifestar sobre a prescrição (art. 921, §4º).
JOÃO PESSOA, 2 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/09/2024 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 20:02
Determinada diligência
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07/08/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 10:49
Juntada de Informações
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06/08/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:10
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0017798-60.2001.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimados os causídicos esclareceram quanto a atuação conjunta.
Tendo o exequente requerido a sua desabilitação nos autos como advogado.
DEFIRO o pedido.
Alterações necessárias.
Outrossim, intime-se o exequente para acostar planilha atualizada do débito em 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 22 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2024 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 08:50
Juntada de Informações
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24/07/2024 14:20
Determinada diligência
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24/07/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 11:25
Juntada de Informações
-
02/04/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 17:15
Determinada diligência
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18/03/2024 09:30
Conclusos para despacho
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14/03/2024 12:21
Processo Desarquivado
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28/11/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 15:21
Arquivado Definitivamente
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13/05/2022 15:21
Juntada de Informações
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13/05/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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10/11/2020 16:06
Conclusos para despacho
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10/11/2020 16:05
Juntada de Certidão
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29/10/2020 21:27
Julgado procedente em parte do pedido
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29/10/2020 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2020 16:25
Conclusos para despacho
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29/10/2020 16:24
Juntada de Certidão
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27/10/2020 03:23
Decorrido prazo de WAGNER HERBE SILVA BRITO em 26/10/2020 23:59:59.
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08/10/2020 17:27
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2020 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2020 12:07
Conclusos para despacho
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06/10/2020 12:06
Juntada de Certidão
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03/10/2020 01:37
Decorrido prazo de FLAVIA AGRA PEREIRA DOS SANTOS em 02/10/2020 23:59:59.
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03/10/2020 01:37
Decorrido prazo de Anselmo Carlos Loureiro em 02/10/2020 23:59:59.
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03/10/2020 00:58
Decorrido prazo de VENILDO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 02/10/2020 23:59:59.
-
03/10/2020 00:58
Decorrido prazo de MARCEL GUSTAVO DE ANDRADE PESSOA em 02/10/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 10:12
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2020 10:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/09/2020 09:47
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/09/2020 21:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/08/2020 11:45
Processo migrado para o PJe
-
23/07/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 07/2020 SEM DESPACHO
-
23/07/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 23: 07/2020 MIGRACAO P/PJE
-
23/07/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 07/2020 NF 10/20
-
23/07/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 23: 07/2020 14:19 TJEJP51
-
02/03/2020 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 03/2020 MAR/2020
-
16/08/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 08/2019
-
28/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 28: 02/2019
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
03/05/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 05/2018 P008504182001 12:56:19 ANSELMO
-
03/05/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 05/2018
-
03/05/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 05/2018
-
28/02/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 02/2018 P008504182001 15:08:42 ANSELMO
-
28/02/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 28: 02/2018
-
16/02/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 16/02/2018 011963PB
-
08/02/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 07: 02/2018
-
08/02/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 08: 02/2018 AUTOS VISTA AUTOR
-
06/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 02/2018 NF 08/18
-
28/09/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 09/2017
-
06/03/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 06: 03/2017 D009007172001 17:49:01 TERCEIR
-
06/03/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 06: 03/2017
-
06/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 03/2017
-
20/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 20: 02/2017 OFICIO EXPEDIDO
-
22/08/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 08/2016
-
13/04/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 13: 04/2016
-
13/04/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 04/2016
-
13/04/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 04/2016
-
11/04/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 11/04/2016 011963PB
-
23/02/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 22: 02/2016
-
23/02/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 23: 02/2016 PROCESSO SUSPENSO POR 90 DIAS
-
19/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 02/2016 NF 12/16
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
27/05/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 05/2015
-
04/05/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 05/2015
-
28/04/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 28: 04/2015
-
28/04/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 04/2015
-
27/04/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 27/04/2015 011963PB
-
22/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 04/2015 NF 22/15
-
22/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 04/2015 NF 22/15
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
24/07/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 07/2014 INTIMACAO ORDENADA
-
23/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 22: 07/2014
-
23/07/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 07/2014
-
02/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 02: 05/2014
-
31/01/2014 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 30: 01/2014
-
31/01/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 31: 01/2014 AUTOS VISTAS PARTES
-
29/01/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 01/2014 NF 04/14
-
27/09/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 09/2013 INTIMACAO ORDENADA
-
26/08/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 08/2013
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
31/10/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 31102012
-
01/10/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 28092012
-
01/10/2012 00:00
Mov. [590] - AUTOS VISTA AS PARTES 05102012
-
26/09/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 26092012 NF 62: 12
-
30/01/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 30012012
-
30/01/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 30012012
-
26/01/2012 00:00
Mov. [153] - OFICIO JUNTADO RESPOSTA 26012012
-
16/11/2011 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 08122011
-
08/11/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 0811201124MARCEL GUSTA
-
11/10/2011 00:00
Mov. [385] - MANDADO EXCLUIDO 11102011N:23MARCEL GUS
-
11/10/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 11102011
-
23/09/2011 00:00
Mov. [1290] - PENHORA SOLICITADA BACENJUD 20092011
-
23/09/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 23092011
-
20/09/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 20092011
-
12/07/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12072011
-
03/05/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 03052011
-
03/05/2011 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 09052011
-
29/04/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 29042011 NF 33: 11
-
27/04/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 27042011
-
25/04/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 25042011
-
25/04/2011 00:00
Mov. [577] - PENHORA AG SOLICITACAO BACENJU 25042011
-
29/03/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 29032011
-
29/03/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29032011
-
21/10/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 21102010
-
21/10/2010 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 21102010
-
17/09/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 16092010
-
17/09/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17092010
-
21/06/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 18062010
-
16/06/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 16062010 NF 43: 10
-
15/06/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 07062010
-
15/06/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 07062010
-
15/06/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 07062010
-
15/06/2010 00:00
Mov. [700] - PEDIDO INDEFERIDO 07062010
-
15/06/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 07062010
-
24/05/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 23052010
-
24/05/2010 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 29052010
-
20/05/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 20052010 NF 37: 10
-
04/05/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04052010
-
04/05/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 04052010
-
15/04/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 09042010
-
15/04/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15042010
-
03/02/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 03022010
-
03/02/2010 00:00
Mov. [637] - PROCESSO SUSPENSO POR 04062010
-
01/02/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 01022010 NF 5: 10
-
20/11/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18112009
-
20/11/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 20112009
-
20/11/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 20112009
-
29/04/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 28042009
-
29/04/2009 00:00
Mov. [637] - PROCESSO SUSPENSO POR 28082009
-
25/04/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 25042009 NF 60: 9
-
12/02/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12022009
-
12/02/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 12022009
-
10/02/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 10022009
-
10/02/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10022009
-
09/02/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 09022009
-
09/07/2008 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 09072008
-
09/07/2008 00:00
Mov. [637] - PROCESSO SUSPENSO POR 09092008
-
07/07/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 07072008 NF 94: 8
-
30/06/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27062008
-
30/06/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 27062008
-
04/06/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 04062008
-
04/06/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04062008
-
20/05/2008 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 20052008
-
20/05/2008 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 20062008
-
16/05/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 16052008 NF 65: 8
-
30/04/2008 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 28042008
-
30/04/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28042008
-
30/04/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29042008
-
30/04/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 30042008
-
10/03/2008 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 10032008
-
06/03/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 06032008 NF 35: 8
-
28/02/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28022008
-
28/02/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 28022008
-
26/10/2007 00:00
Mov. [618] - SENTENCA TRANSITOU JULGADO 26102007
-
26/10/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26102007
-
02/02/2006 00:00
Mov. [1070] - AGUARDA DECISAO DO APENSO 02022006
-
18/01/2006 00:00
Mov. [1388] - APENSAMENTO EFETUADO 18012006
-
27/10/2005 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27102005
-
27/10/2005 00:00
Mov. [108] - APENSAMENTO ORDENADO AOS AUTOS 27102005
-
21/10/2005 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 18102005
-
21/10/2005 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21102005
-
31/08/2005 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 31082005
-
31/08/2005 00:00
Mov. [1350] - A ESCRIVANIA PARA 31082005 CERTIFICAR
-
23/08/2005 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 23082005
-
23/08/2005 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23082005
-
12/08/2005 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 12082005
-
12/08/2005 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 12092005
-
01/08/2005 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 01082005
-
01/08/2005 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 01082005
-
18/07/2005 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 18072005
-
18/07/2005 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18072005
-
12/07/2005 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12072005
-
12/07/2005 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 12072005
-
12/07/2005 00:00
Mov. [961] - CIENCIA TOMADA EM CARTORIO 12052005
-
12/07/2005 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 18072005
-
11/07/2005 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 08072005
-
11/07/2005 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 08072005
-
08/07/2005 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 07072005
-
08/07/2005 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 07072005
-
08/07/2005 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 0807200521MARCEL GUSTA
-
08/07/2005 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 01082005
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06/07/2005 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 06072005
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06/07/2005 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 06072005
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04/07/2005 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 04072005 NF 74: 5
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27/06/2005 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27062005
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27/06/2005 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 27062005
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17/06/2005 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 17062005
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17/06/2005 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17062005
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31/05/2005 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 3105200519MARCEL GUSTA
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31/05/2005 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 30062005
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09/05/2005 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 09052005
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04/05/2005 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 04052005
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02/05/2005 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 02052005 NF 52: 5
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29/04/2005 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29042005
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29/04/2005 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 29042005
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20/04/2005 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 20042005
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20/04/2005 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20042005
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18/04/2005 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 11042005
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18/04/2005 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15042005
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18/04/2005 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15042005
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18/04/2005 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 18042005
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02/05/2001 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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