TJPB - 0801810-16.2017.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:22
Publicado Expediente em 20/08/2025.
-
20/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 01:03
Publicado Expediente em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa PROCESSO: 0801810-16.2017.8.15.0251 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: AGAPITO FERNANDES PINHEIRO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA DECISÃO
Vistos.
Não é oportuna a extinção do feito, pois, em razão da própria natureza do processo de execução, sua extinção ocorre, dentre outras causas, quando a dívida é adimplida, voluntária ou forçosamente, pelo executado (art. 924 do CPC).
Nos casos em que há expedição de precatório, o pagamento ocorrerá em momento oportuno, conforme art. 100 da CF/88, com a inscrição orçamentária do débito.
Entretanto, para permitir o fim da execução, a satisfação tem que ser efetiva, não bastando a simples potencialidade de que venha haver o adimplemento.
Assim, tecnicamente, somente após o depósito do valor requisitado pelo devedor, será expedido alvará para levantamento da quantia, pelo credor, comunicando-se este fato ao juízo que expediu o precatório que poderá, então, extinguir a execução.
A mera expedição do ofício requisitório não é causa de extinção da execução contra a Fazenda Pública, até mesmo porque o precatório poderá vir a ser cancelado no futuro.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “O art. 794, I, do Código de Processo Civil não se aplica ao caso regulado no seu art. 730, I, uma vez que a requisição de pagamento pressupõe a pendência de quitação do débito objeto da execução por quantia certa contra a Fazenda Pública.
A expedição de precatório não produz o efeito de pagamento” (STJ, REsp nº 2.625/PR - Rel.
Ministro Ilmar Galvão, in RT 659/199).
Enfim, entende a jurisprudência que a execução só deve ser extinta após a quitação integral do precatório.
Por isso, embora não seja caso de extinção da execução neste momento, não há motivo para manter ativo o presente feito, vez que o processamento do precatório será realizado no Tribunal de Justiça, conforme ofício(s) requisitório(s) já acostado(s) aos autos.
Assim, determino o arquivamento imediato dos autos com os registros necessários, sem prejuízo de posteriormente desarquivamento a pedido ou caso seja aportada a informação de cumprimento integral da obrigação, hipóteses em que deverá ser renovada a conclusão.
Expedientes necessários.
Sousa-PB, data do registro eletrônico.
ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito -
18/08/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOUSA 5ª VARA 0801810-16.2017.8.15.0251 REQUERENTE: AGAPITO FERNANDES PINHEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: CLODOALDO PEREIRA VICENTE DE SOUZA - PB10503 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO SERGIO FREIRE DE LUCENA - PB4418 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO O presente expediente visa intimar a parte interessada da expedição e crédito do alvará liberatório nº 1394435.
Prazo de cinco dias.
Sousa(PB), 15 de agosto de 2025 SALEIDE ESTRELA PORDEUS SILVESTRE Assinatura eletrônica -
15/08/2025 14:45
Determinado o arquivamento
-
15/08/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 07:53
Juntada de documento de comprovação
-
13/08/2025 08:16
Juntada de informação
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12/08/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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03/08/2025 10:15
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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17/07/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 16:32
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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09/07/2025 11:20
Conclusos para decisão
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09/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:38
Juntada de Precatório
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01/07/2025 23:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 30/06/2025 23:59.
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17/06/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 15:51
Publicado Expediente em 10/06/2025.
-
10/06/2025 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:08
Juntada de RPV
-
06/06/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 09:57
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/05/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 16:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 20/05/2025 23:59.
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20/03/2025 19:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 18/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 09:31
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
20/03/2025 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 09:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/01/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/01/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 11:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/01/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 18:57
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/12/2024 00:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 06/12/2024 23:59.
-
28/10/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 12:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/10/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 17:35
Outras Decisões
-
11/10/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 10:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/09/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 09:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/09/2024 08:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 09:33
Recebidos os autos
-
23/09/2024 09:33
Juntada de decisão
-
10/04/2024 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/04/2024 13:28
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/04/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 08/11/2023 23:59.
-
15/09/2023 06:22
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 21:20
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 11:26
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/09/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 10:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/08/2023 10:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/08/2023 10:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/08/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 14:46
Recebidos os autos
-
24/07/2023 14:46
Juntada de petição
-
18/01/2021 20:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/01/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 21:54
Conclusos para despacho
-
12/11/2020 06:38
Recebidos os autos
-
12/11/2020 06:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2020 21:30
Redistribuído por sorteio em razão de desinstalação de unidade judiciária
-
30/11/2018 11:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior
-
30/11/2018 11:50
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2018 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/11/2018 01:20
Decorrido prazo de CLODOALDO PEREIRA VICENTE DE SOUZA em 13/11/2018 23:59:59.
-
09/11/2018 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2018 09:44
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2018 14:41
Juntada de Petição de apelação
-
01/11/2018 14:41
Juntada de Petição de apelação
-
01/11/2018 14:40
Juntada de Petição de apelação
-
01/11/2018 14:40
Juntada de Petição de apelação
-
22/10/2018 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2018 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2018 09:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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25/01/2018 08:31
Conclusos para despacho
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24/01/2018 18:29
Juntada de Petição de petição
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16/01/2018 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2017 13:12
Conclusos para despacho
-
22/09/2017 13:12
Ato ordinatório praticado
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22/09/2017 13:05
Ato ordinatório praticado
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22/09/2017 00:11
Decorrido prazo de RICARDO SERGIO FREIRE DE LUCENA em 21/09/2017 23:59:59.
-
26/07/2017 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2017 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2017 13:54
Conclusos para despacho
-
24/05/2017 07:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/05/2017 07:34
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2017 00:26
Decorrido prazo de CLODOALDO PEREIRA VICENTE DE SOUZA em 23/05/2017 23:59:59.
-
19/04/2017 08:39
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2017 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2017 08:38
Declarada incompetência
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17/04/2017 10:09
Conclusos para despacho
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17/04/2017 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2020
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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