TJPB - 0848354-06.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 18:49
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 01:45
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 09:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/04/2025 07:51
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2025 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2025 02:40
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
20/04/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
16/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:45
Julgado procedente o pedido
-
07/04/2025 08:47
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 07:55
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 06:49
Conclusos para despacho
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11/01/2025 22:35
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 06:21
Conclusos para julgamento
-
17/11/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 09:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/09/2024 02:34
Decorrido prazo de NATHAN LOPES TORRES SANTOS em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:34
Decorrido prazo de KRISLANDIA CANDIDA DE SA LOPES em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848354-06.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 22 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/08/2024 06:23
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 19:04
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:09
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 15:38
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848354-06.2024.8.15.2001 [Planos de saúde] AUTOR: N.
L.
T.
S., KRISLANDIA CANDIDA DE SA LOPES REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por AUTOR: N.
L.
T.
S., KRISLANDIA CANDIDA DE SA LOPES. em face do(a) REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Afirma a parte autora, em síntese que que é beneficiária de um plano de saúde junto a parte ré.
Diante disso, a representante do menor impúbere colaciona aos autos documentos demonstrando que a criança é portadora de Síndrome De Leigh (Deficiência Do Complexo Mitocondrial IV), (ID. 97285936).
Assim, a autora alega que faz acompanhamento numa clínica credenciada pela parte promovida, perfazendo o período de aproximadamente 03 anos desde o início da autorização.
Entretanto, alega a autora que foi surpreendida com a informação do plano que não haveria a possibilidade de manter a criança na mesma clínica onde ela já estava fazendo tratamento devido ao descredenciamento junto a ANS. (ID. 97285938) Reforça a promovente que houve a intervenção do Ministério Público no feito prorrogando o prazo de manutenção da criança por mais 60 dias, haja vista ter sido informado que o plano encerraria no dia 05/05/2024, mas que foi mantido até a data de 05/07/2024.
Porém, desde então, a autora alega que criança está sem assistência.
Assim, pretende a concessão da Tutela de Urgência para que seja mantido o atendimento e o acompanhamento na clínica onde a criança já estava fazendo os procedimentos terapêuticos. É o que importa relatar.
Decido.
Prevê o NCPC em seu art. 294 a existência de tutela provisória, dividindo-se esta em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto a espécie Tutela Antecipada Incidental, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Compulsando-se os autos, observo os requisitos necessários a concessão da tutela antecipada pretendida.
Em que pese a documentação juntada a vestibular, a meu sentir, são suficientes para fins de demonstrar a probabilidade do direito pretendido.
Sabemos que a criança quando se encontra em tratamento no caso específico, a evolução dela depende da situação a qual ela está condicionada diariamente que irá contribuir com seu aprendizado e gradativamente com sua mudança.
Retirar a criança abruptamente de um tratamento ao qual ela está apresentando melhora e deslocá-la para outro ou deixá-la sem apoio da maneira ao qual foi feita, pode prejudicá-la e trazer condições que demorariam a ser reversíveis ou até provavelmente a irreversibilidade da situação.
Além do mais, presume-se que no período de aproximadamente três anos foram criados entre a criança e os profissionais do local um laço que não está apenas condicionado ao profissionalismo dos terapeutas, mas um vínculo afetivo que caso for reestabelecido entre outros profissionais, poderá causar estranheza para a criança e até dificuldade de adaptação.
A parte autora junta aos autos documentos que demonstram o fortalecimento do vínculo da criança com a instituição a qual a criança estava obtendo tratamento. (ID. 97285946) Consoante a isso, a medida assecuratória para manter a criança no local necessita ser efetivada de modo rápido, pois postergar o tratamento dela ou aguardar um momento para reenquadrá-la em outra clínica poderá causar alterações em seu comportamento e sua interação social.
Assim, entendo que os fatos postos em discussão revelam o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que imponha a concessão das medidas pleiteadas antes da apreciação do mérito da demanda.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de Urgência, por considerar reversível os seus respectivos efeitos e pela presença da probabilidade do direito a um primeiro momento, determinando que seja reestabelecido o acompanhamento e tratamento da criança NA CLÍNICA ESTIMA nos termos dos quais já estavam sendo realizados anteriormente, conforme apresentado na declaração (ID. 97285934), devendo o custeio limitar-se ao honorários médicos da tabela da Unimed e eventual valor excedente deverá ser custeado pela parte autora.
Valendo a presente decisão como mandado, nos termos do provimento CGJ Nº 08, 24 de Outubro de 2014, determino a citação do réu para apresentar contestação, valendo mencionar que após a apresentação das peças instrutórias e da manifestação das partes, será avaliada a necessidade de realização de audiência.
Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do NCPC.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
29/07/2024 08:40
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 20:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/07/2024 20:40
Gratuidade da justiça concedida em parte a N. L. T. S. - CPF: *66.***.*55-41 (AUTOR)
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25/07/2024 20:40
Determinada a citação de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0003-39 (REU)
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25/07/2024 20:40
Determinada Requisição de Informações
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25/07/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 20:40
Concedida a Medida Liminar
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25/07/2024 20:40
Concedida a Antecipação de tutela
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23/07/2024 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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