TJPB - 0859161-22.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 20:20
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 20:19
Juntada de Informações prestadas
-
15/08/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 17:14
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
22/07/2025 01:19
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0859161-22.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA UNIAO NO NORDESTE EXECUTADO: CONECT TELECOM REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA, MARCOS ANTONIO DOS SANTOS VIRGINIO DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos, nota-se que não houve a satisfação integral do crédito exequendo.
Diante disso, o exequente requereu o bloqueio de 20% dos rendimentos do executado obtidos via plataforma Uber (ID 115744983).
Em regra, o salário é impenhorável, nos termos do Art. 833, III do Código de Processo Civil, o qual busca proteger as verbas de natureza alimentar recebidas pelo indivíduo, com o intuito de garantir um patrimônio mínimo imprescindível para uma existência digna do devedor.
De fato, recentemente o Superior Tribunal de Justiça mitigou tal entendimento, permitindo a penhora do salário no percentual de até 30%.
No entanto, o cabimento da referida penhora está condicionado à comprovação nos autos de que o percentual restante dos proventos do executado atenderá às suas necessidades e a de sua família.
Ausente tal comprovação, prevalece a impenhorabilidade dos proventos, nos moldes do Art. 833, IV do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, é o entendimento dos tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PRETENSÃO DE PENHORA DE 30% DOS PROVENTOS DO EXECUTADO.
IMPENHORABILIDADADE DOS RENDIMENTOS SALARIAIS.
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DESDE QUE NÃO COMPROMETA A SUBSISTÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
O CPC/15 prevê, no art. 833, IV e § 2º, que os salários são impenhoráveis, mas permite a penhora quando se tratar de execução de prestação alimentícia ou no caso de importâncias que excedem a 50 salários mínimos mensais.
O caso concreto não se enquadra nas exceções previstas em lei.
Deve-se ponderar que a penhora de 30% dos vencimentos interfere no mínimo patrimonial, desfavorecendo o executado, reduzindo parte considerável do valor de seus rendimentos, caracterizando ofensa à dignidade humana, tornando gravosa a execução em seu desfavor.
Depreende-se do conjunto probatório, que o agravado aufere proventos de aposentadoria no valor aproximado de R$ 5.000,00.
A considerar que esta seria a sua única fonte de renda, é evidente que a penhora de 30% deste montante compromete o mínimo existencial.
Não há nos autos comprovação de outra fonte de renda que permita aferir a real condição financeira do mesmo.
Havendo notícia de outros rendimentos e demonstração de que o bloqueio de parte deles não comprometa a subsistência da executada, o pedido de penhora dos proventos poderá ser novamente analisado pelo juízo a quo.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00120190420218190000, Relator: Des(a).
PETERSON BARROSO SIMÃO, Data de Julgamento: 05/04/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE CONTA CORRENTE EM QUE SÃO AUFERIDOS SALÁRIOS - LIMITAÇÃO DE 30% DE BLOQUEIO - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA DO DEVEDOR - PRINCÍPIO DA UTILIDADE. - Os salários encontram-se protegidos pela impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC/2015.
Tal guarita concedida à hipótese de impenhorabilidade citada tem por fim assegurar a subsistência digna do devedor - A impenhorabilidade poderá ser afastada para que sejam penhorados valores em até 30%, desde que não comprometa a subsistência da parte devedora - Cabe a credora a comprovação de que o bloqueio de numerário ou desconto em salário não prejudicarão o sustento da devedora ou de sua família - O princípio da utilidade, que rege a execução e o cumprimento de sentença, prevê que a expropriação patrimonial que não culminar em qualquer benefício ao credor não é justificável e, portanto, não deverá ser autorizada. (TJ-MG - AI: 10000210712899001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 22/06/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE SALÁRIO.
PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR.
LIMITAÇÃO À MARGEM CONSIGNÁVEL.
I - São impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
II - O STJ, no julgamento do EREsp 1.582.475/MG, firmou compreensão no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, o que não se verifica no caso em apreço.
III - A penhora dos rendimentos não deve se limitar à existência de margem consignável, estando limitada apenas pela manutenção da dignidade do executado.
IV - Deu-se parcial provimento ao recurso. (TJ-DF 07180333020208070000 DF 0718033-30.2020.8.07.0000, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 18/11/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/12/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, a exequente limitou-se a requerer a penhora dos proventos do executado no percentual de 20%.
No entanto, não trouxe aos autos a necessária comprovação de que tal penhora não comprometerá as necessidades básicas do executado.
Dessa forma, INDEFIRO tal pedido.
Desse modo, INTIME-SE a exequente para tomar ciência desta decisão e, em 10 (dez) dias úteis, requerer o que de direito.
P.I.C.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
18/07/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 11:40
Outras Decisões
-
08/07/2025 09:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/07/2025 17:46
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 23:08
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2025.
-
01/07/2025 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 23:08
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0859161-22.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA UNIAO NO NORDESTE EXECUTADO: CONECT TELECOM REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA, MARCOS ANTONIO DOS SANTOS VIRGINIO DECISÃO Vistos, etc.
Extrai-se dos autos petição do executado MARCOS ANTONIO DOS SANTOS VIRGINIO (ID 105002114) requerendo o desbloqueio da quantia de R$ 4.277,33, bloqueada judicialmente via SISBAJUD na conta bancária de sua titularidade, sob a alegação de que se trata de verba impenhorável, oriunda de rendimentos decorrentes de sua atividade profissional como motorista de aplicativo parceiro da plataforma Uber.
O exequente, por sua vez, impugna o pedido (ID 107393541) alegando que o executado não teria comprovado qual conta estaria cadastrada na plataforma Uber para o recebimento dos valores, tampouco demonstrado que a verba bloqueada teria natureza alimentar.
Pois bem.
Da análise do feito, observa-se que este Juízo determinou o bloqueio de valores nas contas do executado (ID 104479704).
O Art. 854 §5º, I do CPC aduz que incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ocasião na qual o Juiz procederá com a análise dos argumentos ventilados.
Acolhida tal pretensão, o juiz determina o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular.
No presente caso, a documentação acostada aos autos comprova, de maneira clara e suficiente, que os depósitos realizados na conta SICREDI nº 78945-3 originam-se diretamente da empresa “UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA” (ID 105002119), em conformidade com os relatórios da Uber (ID 105002117 e ID 105002118).
Além disso, tais comprovantes confirmam que se trata da conta utilizada pelo executado para recebimento regular dos valores auferidos com a plataforma, caracterizando-a como sua conta profissional.
Os valores bloqueados, portanto, inserem-se no conceito de verbas alimentares, conforme previsto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, que abrange os ganhos de trabalhador autônomo destinados ao sustento do devedor e de sua família.
Não se constata, dos autos, qualquer outra fonte de renda, tampouco valores excedentes que permitam a mitigação da impenhorabilidade nos termos do §2º do mesmo dispositivo legal.
Diante disso, com fundamento no artigo 833, IV, do CPC, e considerando a comprovação de que os valores bloqueados são frutos do trabalho autônomo do executado e utilizados para sua subsistência, DETERMINO o IMEDIATO DESBLOQUEIO da quantia de R$ 4.277,33, bloqueada na conta nº 78945-3 da cooperativa SICREDI, conforme recibo em anexo.
P.I.
Em consequência, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias úteis, requerer o que entender de direito.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
29/06/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 15:26
Outras Decisões
-
10/02/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:36
Publicado Despacho em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0859161-22.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA UNIAO NO NORDESTE EXECUTADO: CONECT TELECOM REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA, MARCOS ANTONIO DOS SANTOS VIRGINIO DESPACHO
Vistos.
Em anexo, consta o resultado do bloqueio parcial via SISBAJUD.
Após o bloqueio, o executado, no ID 105002114, requereu o levantamento dos valores bloqueados em sua conta bancária, em razão da natureza salarial dos valores.
Assim, visando o contraditório e a ampla defesa, intime-se o exequente para, em 10 (dez) dias úteis, manifestar-se sobre as alegações do executado no ID 105002114.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
SILVANA CARVALHO SOARES Juiz(a) de Direito -
10/01/2025 09:35
Determinada diligência
-
13/12/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 09:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/11/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859161-22.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 22 de outubro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/10/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 03:14
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DOS SANTOS VIRGINIO em 27/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 20:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 20:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/08/2024 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2024 12:57
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0859161-22.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Oficie-se a CEMAN para informar se houve cumprimento ou não dos mandados expedidos nos ID's 85834012 e 85834011.
Outrossim, quanto ao pedido de ID 90669885, entendo que razão não assiste o executado.
Isso porque, a teor do art. 914, § 1º, do CPC, os embargos à execução é o meio de defesa do executado e devem ser autuado em autos apartados da execução, em apenso à esta.
Logo, deve o executado opor os embargos em novos autos e não nestes.
Portanto, com o fito na cooperação processual, intime-se o executado MARCOS ANTONIO DOS SANTOS VIRGINIO para, em 15 (quinze) dias úteis, comprovar a nova distribuição, conforme dito alhures.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
30/07/2024 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 08:21
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 08:21
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 07:35
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 00:42
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DOS SANTOS VIRGINIO em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:42
Decorrido prazo de CONECT TELECOM REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA em 22/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 01:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/10/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 20:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA UNIAO NO NORDESTE (03.***.***/0001-33).
-
23/10/2023 20:33
Determinada diligência
-
20/10/2023 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/10/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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