TJPB - 0826105-61.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 08:31
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 07:01
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 13:20
Juntada de Alvará
-
16/12/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 00:31
Decorrido prazo de LOIZE DAS GRACAS SOVINSKI PACHECO em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0826105-61.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Locação de Imóvel, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: LOIZE DAS GRACAS SOVINSKI PACHECO Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCAS GURGEL LOPES - PB20754 EXECUTADO: FILIPE DOS SANTOS SILVA, MARIA MADALENA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando o que dispõe o Ofício Circular n.º 14/2020 datado de 30/03/2020 que disciplina a expedição de alvarás judiciais através do Banco do Brasil em Regime de Contingência, no cumprimento das medidas contra a Covid-19, procedo a intimação para, no prazo de (02) dois dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará.
Em tempo, informo que na ausência das informações solicitadas o alvará será expedido em modelo tradicional.
JOÃO PESSOA, 9 de dezembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
09/12/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 08:43
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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29/11/2024 12:26
Homologada a Transação
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28/11/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 12:39
Juntada de Certidão
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27/11/2024 12:41
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/11/2024 10:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/11/2024 08:44
Conclusos para despacho
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14/11/2024 08:44
Juntada de Certidão
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14/11/2024 00:57
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:10
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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13/11/2024 10:29
Conclusos para despacho
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11/11/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 00:42
Decorrido prazo de FILIPE DOS SANTOS SILVA em 08/11/2024 23:59.
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28/10/2024 03:26
Juntada de entregue (ecarta)
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26/10/2024 01:53
Juntada de entregue (ecarta)
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08/10/2024 18:31
Expedição de Carta.
-
08/10/2024 18:31
Expedição de Carta.
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08/10/2024 18:23
Processo Desarquivado
-
08/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 08:48
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 17:48
Determinado o arquivamento
-
30/09/2024 10:08
Conclusos para despacho
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28/09/2024 01:16
Decorrido prazo de LUCAS GURGEL LOPES em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:12
Decorrido prazo de LOIZE DAS GRACAS SOVINSKI PACHECO em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:38
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0826105-61.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Locação de Imóvel, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: LOIZE DAS GRACAS SOVINSKI PACHECO Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCAS GURGEL LOPES - PB20754 EXECUTADO: FILIPE DOS SANTOS SILVA, MARIA MADALENA DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento e a planilha, intimem-se os executados para pagamento, nos termos do art. 523, do CPC, observando-se as regras do art. 513, §2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, § 1º).
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
16/09/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:14
Publicado Sentença em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCESSO Nº 0826105-61.2024.8.15.2001 PROMOVENTE: AUTOR: LOIZE DAS GRACAS SOVINSKI PACHECO PROMOVIDO: REU: FILIPE DOS SANTOS SILVA, MARIA MADALENA DA SILVA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO Juíza de Direito -
03/09/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 10:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/09/2024 10:42
Transitado em Julgado em 27/08/2024
-
28/08/2024 03:59
Decorrido prazo de FILIPE DOS SANTOS SILVA em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 12:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/08/2024 12:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/08/2024 02:24
Decorrido prazo de LOIZE DAS GRACAS SOVINSKI PACHECO em 19/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:19
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCESSO Nº 0826105-61.2024.8.15.2001 PROMOVENTE: AUTOR: LOIZE DAS GRACAS SOVINSKI PACHECO PROMOVIDO: REU: FILIPE DOS SANTOS SILVA, MARIA MADALENA DA SILVA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO Juíza de Direito -
31/07/2024 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 17:23
Julgado procedente o pedido
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30/07/2024 08:59
Conclusos para despacho
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30/07/2024 08:59
Juntada de Projeto de sentença
-
13/06/2024 08:54
Conclusos ao Juiz Leigo
-
13/06/2024 08:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 13/06/2024 08:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/06/2024 18:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/06/2024 18:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/05/2024 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 21:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/06/2024 08:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:04
Determinada diligência
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29/04/2024 09:42
Conclusos para despacho
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28/04/2024 14:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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