TJPB - 0850276-82.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:31
Conclusos para despacho
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18/07/2025 12:31
Juntada de informação
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02/07/2025 03:11
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 09:22
Juntada de Petição de resposta
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04/06/2025 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 17:47
Juntada de Petição de réplica
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02/04/2025 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 11:21
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 16:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/02/2025 11:20
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:02
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0850276-82.2024.8.15.2001 AUTOR: CARLOS ARMANDO VIANA TEIXEIRA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça, consta nos autos contracheque do mês de Julho/2024, que afirma o recebimento mensal de R$ 2.738,28 (ID 99227885) O valor das custas iniciais é de R$ 1.685,17, conforme se observa do painel de informações do PJe.
O CPC no § 5º do art. 98, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 97% o valor das custas iniciais, facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 2 parcelas mensais iguais.
Intime para pagamento em 5 (cinco) dias, demais providências necessárias.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais.
Comprovado o pagamento da 1ª parcela das custas, determino a seguinte providência: CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 24102321480584800000096396156, Documento de Comprovação: 24082714364267200000093348181, Documento de Comprovação: 24082714364195600000093348180, Outros Documentos: 24082714364130400000093348179, Petição: 24082714364063500000093348176, Decisão: 24080110394642400000091943974, Intimação: 24080207141093000000092003380, Decisão: 24080110394642400000091943974, Documento de Comprovação: 24073116373087400000091918618, Documento de Comprovação: 24073116373013200000091918612] -
24/10/2024 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 22:41
Determinada a citação de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
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23/10/2024 22:41
Determinada Requisição de Informações
-
23/10/2024 22:41
Determinada diligência
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23/10/2024 22:41
Recebida a emenda à inicial
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23/10/2024 22:41
Gratuidade da justiça concedida em parte a CARLOS ARMANDO VIANA TEIXEIRA - CPF: *42.***.*54-20 (AUTOR)
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08/10/2024 11:45
Conclusos para despacho
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27/08/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:58
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0850276-82.2024.8.15.2001 AUTOR: CARLOS ARMANDO VIANA TEIXEIRA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por CARLOS ARMANDO VIANA TEIXEIRA, em desfavor de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, pelas razões de fato e direito expostos na exordial.
I.DA EMENDA À INICIAL De acordo com o artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Assim, INTIME a parte autora para, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a inicial para juntar documento de identificação e comprovante de endereço.
II.
DAS CUSTAS A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, INTIME-A para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª Vara Cível da Capital -
02/08/2024 07:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 10:39
Determinada Requisição de Informações
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01/08/2024 10:39
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2024 10:39
Determinada diligência
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31/07/2024 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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