TJPB - 0807856-62.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 05:22
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0807856-62.2024.8.15.2001 AUTOR: MARCOS MAUES MENEZES DOS SANTOS, PRISCILA APARECIDA MARQUES DOS SANTOS, M.
M.
D.
S., B.
M.
D.
S.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE COM COBERTURA NACIONAL.
NEGATIVA DE ATENDIMENTO VIA INTERCÂMBIO ENTRE COOPERATIVAS UNIMED.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por beneficiários de plano de saúde contra UNIMED JOÃO PESSOA e UNIMED-RIO (posteriormente substituída por UNIMED-FERJ), visando ao restabelecimento dos atendimentos médicos na rede credenciada da cidade de João Pessoa/PB, via sistema de intercâmbio Unimed, e à condenação solidária das rés por danos morais, diante da negativa reiterada de cobertura, mesmo estando os autores adimplentes, em especial em prejuízo de menor em tratamento oncológico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as rés, solidariamente, devem garantir a continuidade dos atendimentos médicos contratualmente previstos na cidade de João Pessoa/PB, independentemente de pendências administrativas ou financeiras entre as cooperativas do sistema Unimed; (ii) estabelecer se a conduta de negativa de cobertura configura violação à dignidade dos autores, justificando a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade pelas obrigações do contrato de plano de saúde celebrado com cobertura nacional é solidária entre as cooperativas envolvidas no sistema Unimed, não podendo questões administrativas ou financeiras internas justificar a negativa de atendimento ao consumidor adimplente.
A relação contratual é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo reconhecida sua natureza consumerista, conforme a Súmula 608 do STJ, aplicando-se o princípio da boa-fé objetiva e o dever de continuidade na prestação do serviço de saúde.
A negativa de cobertura de atendimentos essenciais, mesmo diante de contrato com abrangência nacional, constitui falha na prestação do serviço e infringe o art. 14 do CDC, sendo irrelevante para o consumidor a discussão interna entre as rés sobre repasses financeiros.
A jurisprudência reconhece que a recusa indevida de cobertura, especialmente em situações de urgência ou de grave enfermidade, como tratamento oncológico de menor, configura dano moral in re ipsa, pois viola direitos fundamentais à saúde e à dignidade humana.
A substituição processual da Unimed-Rio pela Unimed-FERJ, autorizada pela ANS, não afasta a solidariedade entre as cooperativas, sendo ambas responsáveis pelas obrigações contratuais assumidas com os autores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: A cooperativa de saúde que integra sistema com abrangência nacional responde solidariamente pela garantia de atendimento aos consumidores em todo o território nacional, nos termos do contrato, independentemente de eventuais pendências administrativas entre cooperativas do grupo.
A negativa de cobertura de consultas, exames e procedimentos, com base em alegado conflito financeiro entre cooperativas, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais.
A recusa de cobertura em contexto de tratamento oncológico de menor vulnerável extrapola o mero aborrecimento e configura ofensa à dignidade, justificando a indenização por dano moral.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º, I e art. 196; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, I e VIII, 14 e 54; CC, art. 188, I; CPC, arts. 17, 330, III, 355, I e 487, I; Lei nº 9.656/98.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.910.158/RO, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 29.11.2021; TJMT, AI 1018292-33.2023.8.11.0000, Rel.
Des.
Maria Helena Gargaglione Póvoas, j. 16.11.2023; TJMT, AI 1022454-71.2023.8.11.0000, j. 26.03.2024.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARCOS MAUÉS MENEZES DOS SANTOS, PRISCILA APARECIDA MARQUES DOS SANTOS, M.
M.
D.
S. e B.
M.
D.
S. contra UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED-RIO – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA., com o objetivo de restabelecer integralmente os atendimentos na rede credenciada de João Pessoa/PB, via sistema de intercâmbio Unimed, bem como obter condenação por danos morais.
A inicial foi protocolada em 18/02/2024 (ID 85727143).
Aduzem os autores que, embora adimplentes, tiveram suspensas as prestações assistenciais em João Pessoa por supostos problemas financeiros entre Unimed-Rio e Unimed João Pessoa, com negativas reiteradas de consultas, exames, medicamentos e procedimentos, atingindo inclusive menor portadora de câncer ocular (laudo médico juntado com ID 85727148; negativas com ID 85727749).
Juntaram, ainda, contrato do plano “Unimed Delta 2 – Ágil 30 – Versão 03/2019” (ID 85727752), cujo âmbito geográfico é nacional (Cláusula 6.1), com segmentação ambulatorial + hospitalar com obstetrícia (Cláusula 5.1) e padrão de acomodação em quarto individual (Cláusula 7.1).
Em 19/02/2024, foi deferida a tutela de urgência (ID 85776585) para determinar à Unimed João Pessoa o restabelecimento integral dos atendimentos via intercâmbio na cidade de João Pessoa; expediu-se mandado (ID 86124033) e carta/contrafé (ID 86124906), com certidão do Oficial de Justiça atestando a intimação do Diretor de Provimento em Saúde da Unimed João Pessoa em 27/02/2024 (ID 86268042).
Em 01/08/2024, sobreveio decisão (ID 97748232) para intimar a parte autora a se manifestar sobre a Petição de ID 91634735 (habilitação).
Em 03/02/2025, proferiu-se novo despacho (ID 107069406) de expediente.
Registra-se contestação lançada em 14/11/2024 (ID 103783885).
Há, ainda, petições supervenientes, inclusive da defesa, noticiando cumprimento da liminar e requerendo afastamento de penalidade (v.g., IDs 114110591 e 114110592, de 06/06/2025).
ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE A parte promovente afirma que os beneficiários, embora adimplentes, não conseguiam obter qualquer atendimento em João Pessoa/PB porque a Unimed local suspendeu o intercâmbio em razão de “falta de repasses” da Unimed-Rio, conforme resposta a ofício administrativo em caso análogo (documento mencionado na inicial), reproduzindo-se, no presente feito, negativas expressas para consultas, exames, medicamentos e outros procedimentos.
Destaca que a menor M.
M.
D.
S. é portadora de câncer ocular, demandando cuidados contínuos, o que agrava o risco da suspensão. (IDs 85727143 – narrativa fática; 85727148 – laudo; 85727749 – negativas).
Questão principal: se as rés, solidariamente, devem restabelecer e manter os atendimentos via intercâmbio em João Pessoa/PB, independentemente de divergências financeiras/administrativas entre si, e indenizar os autores por danos morais.
Pontos controvertidos destacados pela promovente: (i) ineficácia de justificativas internas entre operadoras para restringir cobertura a consumidor adimplente; (ii) aplicabilidade do CDC às relações de consumo em planos de saúde e dever de boa-fé/continuidade do serviço; (iii) abrangência nacional do produto contratado, que legitima o atendimento em João Pessoa via intercâmbio; (iv) dano moral in re ipsa pela suspensão total de cobertura em contexto de doença grave. (IDs 85727143 e 85727752 – cláusula 6.1) A promovente embasa-se no CDC (dever de informação, boa-fé, equilíbrio contratual, proteção da saúde), na finalidade do contrato de assistência à saúde, e nas cláusulas contratuais do plano que indicam abrangência nacional (Cl. 6.1), segmentação ambulatorial/hospitalar (Cl. 5.1) e padrão de acomodação (Cl. 7.1), sustentando que não é lícito interromper o atendimento em razão de pendências entre cooperativas. (IDs 85727143 e 85727752) Requerem, em suma: (a) justiça gratuita; (b) tutela de urgência inaudita altera pars para regularização do contrato e restabelecimento integral dos atendimentos via intercâmbio em João Pessoa; (c) multa diária não inferior a R$ 2.000,00 por descumprimento; (d) citação por Oficial de Justiça (art. 246, II, CPC); (e) inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC); (f) designação de audiência de conciliação; (g) procedência para condenar solidariamente as rés a restabelecer o atendimento em definitivo; (h) danos morais de R$ 10.000,00; (i) custas/honorários em favor do Fundo Especial da Defensoria Pública. (IDs 85727143, pág. 12-14) ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA – UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Não foi apresentada nenhuma peça de contestação ou manifestação escrita subscrita especificamente pela Unimed João Pessoa.
Consta, todavia, sua intimação e ciência do mandado liminar em 27/02/2024 (ID 86268042).
ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA – UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO — FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (“Unimed-FERJ") Em sua contestação (ID 103783885), arguiu preliminarmente a necessidade de substituição da Unimed Rio pela Unimed FERJ, pois informa que, em razão da grave crise financeira da Unimed-Rio (Cooperativa), foi firmado em 2016 Termo de Compromisso, onde a Unimed-FERJ assumiria a carteira de beneficiários da Unimed-Rio, com autorização da ANS (Ofícios nºs 290/2024, 4/2024 e 326/2024, todos de março/2024).
Além disso, alegou a falta de interesse de agir, pois não houve comprovação de negativa ou resistência quanto à realização de consultas, exames ou quimioterapia e que a inicial não comprova negativa documental.
No mérito, reitera a ausência de negativa de cobertura, afirma que os procedimentos foram autorizados e que a ação é mero inconformismo.
Diz que a Unimed-FERJ age de boa-fé, após a migração dos contratos da Unimed-Rio, e que inexiste qualquer ilicitude.
Contrato de adesão.
Defende a validade do contrato (art. 54, CDC), afirmando que foi regularmente registrado na ANS, com todas as informações exigidas.
Quanto aos danos morais, sustenta: (i) ausência de comprovação de constrangimento ou violação à dignidade; (ii) aplicação do art. 188, I, CC (exercício regular de direito); (iii) inexistência de nexo causal; (iv) precedentes do STJ, TJ/RJ e TJ/MG no sentido de que mero aborrecimento não configura dano moral.
Critica o que chama de “indústria do dano moral” e a banalização do instituto.
Pedidos: Acolhimento da preliminar de ausência de interesse processual, com extinção do feito sem resolução do mérito (art. 330, III e art. 485, VI, CPC).
No mérito, improcedência total dos pedidos, afastando-se danos morais.
Condenação da parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência (art. 20, CPC).
Reitera pedido de que todas as intimações sejam em nome do patrono indicado.
Protesta por todos os meios de prova (testemunhal, pericial, documental e depoimento pessoal).
RESPOSTA À CONTESTAÇÃO – IMPUGNAÇÃO (ID 110287067) A parte autora refuta a preliminar de ausência de interesse de agir, destacando que houve negativas comprovadas de atendimento, sobretudo à menor em tratamento oncológico, configurando resistência ao direito.
Quanto à substituição da Unimed-Rio pela Unimed-FERJ, sustenta que a questão interna entre rés não pode prejudicar o consumidor, devendo ambas responder solidariamente.
No mérito, reafirma que houve negativas contratuais em João Pessoa/PB, não se tratando de mero aborrecimento, mas de situação que expôs os autores a risco grave.
Reitera o pedido de indenização por danos morais (R$ 10.000,00) e a procedência integral da ação, com manutenção da tutela concedida.
PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Decisão ID 85776585: Deferida a gratuidade de justiça e a antecipação de tutela, para DETERMINAR a UNIMED JOÃO PESSOA, restabeleça, integralmente, os atendimentos da rede credenciada da cidade de João Pessoa, através sistema de intercâmbio, para que os beneficiários possam realizar consultas, exames, solicitar medicamentos e realizar procedimentos.
Despacho ID 97748232: Determinou-se intimar a parte autora para se manifestar sobre a Petição de ID 91634735 (habilitação), no prazo de 15 dias.
Despacho ID 107069406: Determinou a intimação da autora para apresentar impugnação à contestação. É o relatório.
DECIDO.
Passo ao julgamento antecipado do feito, com fulcro no artigo 355, I, do CPC, visto que desnecessária a produção de outras provas além dos documentos já constantes dos autos.
I.
DAS PRELIMINARES I.1.Da substituição processual A contestação noticia que, em virtude da grave crise financeira e assistencial da Unimed-Rio, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) autorizou a transferência integral da carteira de beneficiários para a Unimed do Estado do Rio de Janeiro — Federação Estadual das Cooperativas Médicas (Unimed-FERJ), a partir de abril/2024, conforme ofícios regulatórios (ID 103783885).
Verifica-se, portanto, que a Unimed-FERJ assumiu a responsabilidade assistencial e processual relativa aos beneficiários anteriormente vinculados à Unimed-Rio, o que autoriza a substituição processual, em observância ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional e à proteção do consumidor.
Diante disso, defiro a substituição da Unimed-Rio pela Unimed-FERJ no polo passivo da presente demanda, sem prejuízo da solidariedade em relação à Unimed João Pessoa.
Defesa devidamente apresentada pela Unimed-FERJ ao ID 114110591.
I.2.
Da alegada ausência de interesse de agir A ré sustenta que não haveria resistência à pretensão autoral, motivo pelo qual a demanda seria carecedora de interesse processual.
Todavia, razão não lhe assiste.
Conforme demonstram os documentos juntados pelos autores, houve recusa de cobertura de consultas, exames e procedimentos médicos (ID 85727749), circunstância que comprova a efetiva negativa de atendimento e caracteriza a chamada “pretensão resistida”, pressuposto necessário ao exercício regular do direito de ação (art. 17, CPC).
Assim, resta configurado o interesse de agir, impondo-se a rejeição da preliminar.
II.
DO MÉRITO Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. É importante destacar que a relação em questão é de natureza consumerista, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, conforme dispõe o artigo 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por ser a destinatária final, tanto de fato quanto economicamente, dos serviços disponibilizados no mercado pela parte ré.
Esta, por sua vez, se enquadra no conceito de fornecedora, nos termos do artigo 3º do CDC.
Além disso, a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirma a aplicabilidade do CDC aos contratos de planos de saúde.
Os autores, beneficiários do plano, contrataram cobertura nacional e, mesmo adimplentes, foram surpreendidos com recusas de atendimentos em João Pessoa/PB (ID 85727749), sob a justificativa de divergências financeiras e administrativas entre Unimed-Rio (atualmente substituída pela Unimed-FERJ) e Unimed João Pessoa.
Tal conduta é manifestamente abusiva.
O art. 14 do CDC impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos vícios e falhas do serviço.
O consumidor não pode ser prejudicado por pendências administrativas ou financeiras internas entre cooperativas do Sistema Unimed.
O regime de intercâmbio nacional, que caracteriza esse sistema, garante ao usuário a utilização da rede credenciada em todo o país, cabendo às cooperativas ajustarem entre si os repasses correspondentes.
Nesse sentido, destacam-se precedentes jurisprudenciais: AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO – DEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR – DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAMES E PROCEDIMENTO MÉDICOS NECESSÁRIOS – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED-CUIABÁ- DESCABIMENTO – EXISTÊNCIA DE PLANO DE SAÚDE DE ABRANGÊNCIA NACIONAL COM UNIMED-RIO – INTEGRAÇÃO DE MESMO GRUPO ECONÔMICO – VIABILIDADE DE ATENDIMENTO DA PACIENTE EM CUIABÁ – INCIDÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL E TAMBÉM DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ADIMPLEMENTO DO PLANO CONTRATADO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO LIMINAR PELO JUÍZO “A QUO” – PERIGO DA DEMORA CONFIGURADO – PACIENTE EM RISCO DE MORTE – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DESPROVIDO. “(...) Não se revela razoável que a Agravante, em dia com suas mensalidades, seja penalizada e privada de usar a rede disponível neste Estado de Mato Grosso por inadimplência da Unimed-Rio no pagamento dos serviços de intercâmbio na rede estadual, mormente quando o contrato de plano de saúde firmado possui cobertura nacional.” (N.U 1018292-33.2023 .8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/11/2023, Publicado no DJE 21/11/2023)”.“( ...) 1.2.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente em reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da teoria da aparência.
Incidência da Súmula 83 do STJ . 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp nº 1.910 .158/RO, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 29/11/2021)”.
Considera-se viável o deferimento liminar, quando preenchidos os requisitos necessário: probabilidade do direito e perigo da demora, esta devidamente demonstrada pelos documentos que atestam o risco de morte e a necessidade e urgência dos exames e procedimento médicos. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1022454-71.2023.8 .11.0000, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 26/03/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2024) No caso em análise, o risco empresarial não pode ser transferido ao consumidor, sob pena de violação ao princípio da continuidade do tratamento médico, sobretudo porque a negativa atingiu menor portadora de câncer ocular, em evidente situação de urgência e vulnerabilidade.
Portanto, a negativa de cobertura caracteriza falha grave na prestação do serviço, impondo-se a ratificação da medida liminar anteriormente deferida (ID 85776585), que garantiu o restabelecimento imediato dos atendimentos, com determinação de sua continuidade.
II.1.
Do Dano Moral A recusa de cobertura em plano de saúde, em contexto de tratamento oncológico de criança, extrapola o mero aborrecimento contratual, atingindo diretamente a dignidade e a segurança dos autores.
O STJ tem admitido a reparação moral quando o inadimplemento contratual compromete direitos fundamentais, como a saúde e a vida (art. 6º, I, CDC e art. 196 da CF).
Considerando a gravidade dos fatos e a vulnerabilidade dos autores, bem como aplicando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00, a ser dividido entre todos os autores, valor compatível com os parâmetros jurisprudenciais, evitando enriquecimento sem causa.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) RATIFICAR a liminar e determinar que as rés mantenham integralmente a cobertura contratada, garantindo todos os serviços médico-hospitalares necessários em João Pessoa/PB, nos termos do contrato e da Lei nº 9.656/98, sendo vedada a negativa com base em pendências administrativas ou financeiras entre cooperativas; b) CONDENAR solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigido pelo INPC a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, ocorrida em 27/02/2024; Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Intimem as partes.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24021812174243600000080619968 09 - Relatório Médico de Manuela Documento de Comprovação 24021812174452300000080619973 08 - Negativas Documento de Comprovação 24021812174662800000080619974 07 - Imposto de renda Documento de Comprovação 24021812174875300000080620575 06 - Contrato Documento de Comprovação 24021812175089700000080620577 05.
Imposto de renda 2 Documento de Comprovação 24021812175356700000080620578 04.
Carteira do plano do titular e dependentes Documento de Comprovação 24021812175597400000080620580 03 -Comprovante de residência Documento de Comprovação 24021812175814500000080620581 02.
Hipossuficiência Documento de Comprovação 24021812180029300000080620582 01.4 - Certidão de nascimento Manuela Documento de Comprovação 24021812180231200000080620583 01. 3 - RG Priscila Documento de Comprovação 24021812180445400000080620585 01.1 - RG Bernardo Documento de Comprovação 24021812180671900000080620586 01. 2 - RG Marcos Documento de Comprovação 24021812180898100000080620588 Decisão Decisão 24022322303102100000080665627 Mandado Mandado 24022607524885500000080985624 Carta Carta 24022607565257400000080986598 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 24022720265629900000081118816 0807856-62.2024.8.15.2001-Intimação da UNIMED_Urgente Devolução de Mandado 24022720265674200000081118817 HABILITAÇÃO DOS AUTOS Petição 24060520130164100000086084437 4 ata de eleição 2021 2025 AGO 290321 registrada pela Junta Outros Documentos 24060520130259200000086084439 2020 Estatuto Social 2020 retificado 1 Outros Documentos 24060520130341800000086084441 2020 Estatuto Social 2020 retificado 2 Outros Documentos 24060520130412300000086084442 0871482-89.2023.8.15.2001 Outros Documentos 24060520130477000000086084443 Anexo SEI ANS 28985381 Ofício Ata de Reuniao Unimed Rio 05 03 24 1 Outros Documentos 24060520130537000000086084444 Comunicado da ANS aos beneficiários da Unimed Rio Agência Nacional de Saúde Suplementar Outros Documentos 24060520130613900000086084445 Conclua com o DocuSign PROCURAÇÃO Rueda Outros Documentos 24060520130678600000086084446 SEI ANS 28960152 Ofício Outros Documentos 24060520130760200000086084447 SEI ANS 28986668 Ofício Outros Documentos 24060520130817100000086084448 SEI ANS 28985381 Ofício Outros Documentos 24060520130874700000086084449 TAC Unimed Rio primitivo Outros Documentos 24060520130931600000086084450 Decisão Decisão 24080118001268400000091973622 Decisão Decisão 24080118001268400000091973622 Petição Petição 24082415213671500000093202133 Contestação Contestação 24111412343543100000097533465 Decisão Decisão 25020317551505500000100579460 Expediente Expediente 25020317551505500000100579460 Petição Petição 25040114405416500000103536031 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25042310325136400000104548954 Intimação Intimação 25042310332395200000104548957 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25042310325136400000104548954 Petição Petição 25051613024204200000105785439 Petição Petição 25052008594915100000105940467 Petição Petição 25060613295761200000107056982 14831832-02dw-comprovacao de plano ativo_01_01 Documento de Comprovação 25060613295825300000107056983 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Mandado: 24022607524885500000080985624, Petição Inicial: 24021812174243600000080619968, Documento de Comprovação: 24021812174452300000080619973, Documento de Comprovação: 24021812174662800000080619974, Documento de Comprovação: 24021812174875300000080620575, Documento de Comprovação: 24021812175089700000080620577, Documento de Comprovação: 24021812180671900000080620586, Documento de Comprovação: 24021812180898100000080620588, Documento de Comprovação: 24021812175356700000080620578, Documento de Comprovação: 24021812175597400000080620580] -
01/09/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 22:33
Determinada diligência
-
28/08/2025 22:33
Ratificada a liminar
-
28/08/2025 22:33
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 02:35
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 02:35
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 08:46
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
-
28/04/2025 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 17:55
Determinada Requisição de Informações
-
03/02/2025 17:55
Determinada diligência
-
14/11/2024 12:34
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
24/08/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:58
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0807856-62.2024.8.15.2001 AUTOR: MARCOS MAUES MENEZES DOS SANTOS, PRISCILA APARECIDA MARQUES DOS SANTOS, M.
M.
D.
S., B.
M.
D.
S.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DECISÃO Intime a parte autora para se manifestar acerca da petição de ID 91634735, prazo 15 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 24060520130931600000086084450, Outros Documentos: 24060520130874700000086084449, Outros Documentos: 24060520130817100000086084448, Outros Documentos: 24060520130760200000086084447, Outros Documentos: 24060520130678600000086084446, Outros Documentos: 24060520130613900000086084445, Outros Documentos: 24060520130537000000086084444, Outros Documentos: 24060520130477000000086084443, Outros Documentos: 24060520130412300000086084442, Outros Documentos: 24060520130341800000086084441] -
01/08/2024 18:00
Determinada diligência
-
31/07/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 01:18
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 20:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/02/2024 07:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 07:53
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 22:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/02/2024 22:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a B. M. D. S. - CPF: *73.***.*65-95 (AUTOR).
-
23/02/2024 22:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/02/2024 22:30
Determinada diligência
-
18/02/2024 12:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/02/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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