TJPB - 0848632-07.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 23:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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31/07/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/07/2025 23:59.
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10/07/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 20:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/07/2025 04:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 04:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/07/2025 11:25
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0848632-07.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Contratos Bancários]; REU: BANCO BRADESCO SA.
DECISÃO Vistos, etc.
Intimadas as partes a indicar as provas que pretendem produzir, requereu a autora a realização de perícia id: 107803910, ao tempo que requereu o réu pelo julgamento antecipado do feito id: 107831028.
Pois bem.
Defiro o pedido autoral quanto a realização de perícia.
Diante de tal quadro, cabe ao réu comprovar a autenticidade do documento, conforme dispõe o artigo 429 do Código de Processo Civil: Art. 429 Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Nomeio perito nos autos o Grafoscopista cadastrado junto a este Tribunal, João Paulo Costa Maravilha, CPF: *66.***.*50-47, com endereço à Margarida Maria Alves, 115, casa, Renascer, Cabedelo/PB, 58108-172, e-mail [email protected], telefone (83) 99686-2131.
Intime-se o perito, para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, bem como especificar o valor de seus honorários periciais, apresentar currículo, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Após, intimem-se as partes sobre a proposta de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Aceita a proposta, deverá a parte ré efetuar o pagamento dos honorários periciais, no mesmo prazo, sob pena de desistência ficta da prova.
Importante salientar que o pagamento da perícia deve ser realizado pelo réu nos termos da súmula 297 do STJ, sendo ônus do banco réu comprovar a veracidade da documentação apresentada.
Nestes termos, é a jurisprudência deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL .
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DA PROVA E DOS HONORÁRIOS PERICIAIS .
IMPOSIÇÃO À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO.
DECISÃO MANTIDA.DESPROVIMENTO DO RECURSO I.
CASO EM EXAME 1 .
Agravo de instrumento interposto por Banco Itaú BMG Consignado S/A contra decisão do juízo da Vara Única da Comarca de Boqueirão, que impôs ao agravante o ônus de custear a perícia grafotécnica requerida pela autora Geni Jacinto de Oliveira em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais.
A controvérsia decorre de suposto empréstimo consignado não contratado pela demandante, cuja autenticidade do contrato apresentado pelo banco foi impugnada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
A questão em discussão consiste em definir se o ônus de custear os honorários periciais da perícia grafotécnica, em caso de impugnação de assinatura em contrato bancário, deve recair sobre a parte que produziu o documento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 429, II, do CPC, estabelece que incumbe à parte que produziu o documento impugnado arcar com o ônus da prova em casos de questionamento de sua autenticidade. 4.
A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 1.061 dos Recursos Repetitivos, reforça que, em ações consumeristas, compete à instituição financeira provar a autenticidade da assinatura impugnada em contrato bancário apresentado por ela. 5 .
Precedentes desta Corte de Justiça corroboram o entendimento de que o ônus dos honorários periciais, nesse cenário, deve ser imposto à parte que produziu o documento contestado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Em caso de impugnação da autenticidade de assinatura constante em contrato bancário, compete à parte que produziu o documento provar sua autenticidade, assumindo o ônus de custear os honorários periciais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373 e 429, II .
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061 (Recurso Repetitivo); TJPB, AI nº 0814283-98.2023.8 .15.0000, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível; AI nº 0800107-16 .2024.8.15.9010, Rel .
Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08269265420248150000, Relator.: Gabinete 23 - Des .
José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível) Concomitantemente, em cumprimento ao disposto no art. 465 do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: I – Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – Indicar assistente técnico; III – Apresentar quesitos.
O prazo de entrega do laudo pericial é de 15 (quinze) dias úteis.
Com a entrega do laudo, expeça-se o alvará do valor depositado pelo promovido.
Existindo pedido de esclarecimentos pelas partes, intime-se o especialista para em 10 (dez) dias respondê-los.
Ausente outros requerimentos, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito. -
03/07/2025 13:03
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 11:19
Outras Decisões
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01/07/2025 11:19
Nomeado perito
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19/05/2025 11:56
Conclusos para despacho
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12/05/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:52
Publicado Despacho em 14/04/2025.
-
16/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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08/04/2025 10:34
Determinada Requisição de Informações
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28/03/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 10:27
Conclusos para decisão
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20/03/2025 20:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:15
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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28/02/2025 12:02
Determinada Requisição de Informações
-
28/02/2025 12:02
Outras Decisões
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26/02/2025 12:20
Conclusos para decisão
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22/02/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848632-07.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de janeiro de 2025 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/01/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 00:58
Decorrido prazo de ELIENE DE FATIMA BATISTA DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848632-07.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 12 de novembro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/11/2024 06:57
Ato ordinatório praticado
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22/09/2024 00:25
Decorrido prazo de ELIENE DE FATIMA BATISTA DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2024.
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04/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 11:40
Juntada de Petição de réplica
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848632-07.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/08/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 03:04
Decorrido prazo de ELIENE DE FATIMA BATISTA DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/08/2024 23:59.
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19/08/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 00:09
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0848632-07.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando os documentos anexados aos autos o a renda mensal percebida pela autora a título de aposentadoria.
Como é cediço, o art. 334 do CPC/2015 estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
Em que pese o texto legal, a designação da audiência deve ser reservada para os casos em que haja uma hipótese real de haver êxito, cabendo ao juiz ponderar estas situações e evitar a designação do ato.
Com efeito, a formação de uma pauta, ainda que de audiências de conciliação, implica no destacamento de material humano para a preparação do ato e a sua própria execução, o que pode atrasar o curso do processo.
No caso em tela, a realização imediata da audiência de conciliação tem grandes chances de se mostrar inócua.
A experiência prática demonstra que as partes não realizam acordos em demandas congêneres, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação.
Cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344 do CPC/2015.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2024 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 19:30
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2024 08:40
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 10:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/07/2024 10:04
Determinada a citação de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/1972-34 (REU)
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25/07/2024 10:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIENE DE FATIMA BATISTA DA SILVA - CPF: *37.***.*74-99 (AUTOR).
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24/07/2024 17:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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