TJPB - 0841778-02.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0841778-02.2021.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: HILTON MAIA ADVOCACIA E CONSULTORIA RÉU: EXECUTADO: SERVICOS MEDICOS ESPECIALIZADOS EM MANGABEIRA LTDA - ME, EMMA - UNIDADE DE IMAGEM EM MANGABEIRA LTDA - ME INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: Apresentada nova planilha, intime-se a parte executada para pagamento voluntário no prazo de cinco dias, sob pena de adoção das medidas constritivas.
JOÃO PESSOA, 13 de novembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
29/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0841778-02.2021.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade na qual alega a parte promovida a quitação da dívida e excesso nos cálculos apresentados pela parte promovente.
Resposta apresentada pelo Excepto.
A exceção de pré-executividade tem cognição restrita, tendo cabimento quando a questão levantada for comprovada por prova pré-constituída.
Visa garantir ao executado, nos próprios autos de execução, independentemente da garantia do juízo, arguir matérias de ordem pública, referentes à ausência de pressupostos processuais ou condições da ação, bem como a inexistência ou nulidade do título executivo.
O executado através do presente incidente arguiu quitação total da dívida e cálculos elaborados de forma incorreta pelo exequente.
Razão lhe assiste em parte.
Compulsando os autos, constata-se que a quitação da obrigação se deu em relação à dívida principal, restando o pagamento dos honorários sucumbenciais.
A fixação dos honorários de sucumbência decorreu do não conhecimento do Recurso Inominado interposto pela parte promovida, junto à Turma Recursal, após o valor da execução se encontrar garantido através da penhora no Sisbajud.
Desta forma, não tendo havido a prescrição da cobrança dos honorários, a execução é devida.
Por outro lado, vislumbra-se excesso no valor cobrado pelo exequente, a título de honorários de sucumbência, pois os mesmos foram fixados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), devendo ser atualizados pelo INPC, a partir de 07/06/2022, nos termos emanados pelo Acórdão, id. 60924402.
Deste modo, acolho parcialmente a exceção de pré executividade suscitada pela parte executada, apenas no ponto que concerne ao valor cobrado a título de honorários de sucumbência.
Publique-se, Intimem-se.
Após, intime-se o exequente para, no prazo de cinco dias, apresentar planilha de débito, atualizando-se o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), observando-se o parâmetro acima, excluindo-se a multa de 2% e os demais índices não fixados em Acórdão, sob pena de arquivamento.
Apresentada nova planilha, intime-se a parte executada para pagamento voluntário no prazo de cinco dias, sob pena de adoção das medidas constritivas.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso JUÍZA DE DIREITO -
14/07/2022 13:19
Transitado em Julgado em 13/07/2022
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14/07/2022 00:13
Decorrido prazo de HILTON HRIL MARTINS MAIA em 13/07/2022 23:59.
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14/07/2022 00:13
Decorrido prazo de Rafael Pontes Vital em 13/07/2022 23:59.
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14/07/2022 00:13
Decorrido prazo de HILTON HRIL MARTINS MAIA em 13/07/2022 23:59.
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14/07/2022 00:13
Decorrido prazo de Rafael Pontes Vital em 13/07/2022 23:59.
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05/07/2022 10:42
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 10:57
Desentranhado o documento
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08/06/2022 10:57
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 09:02
Não conhecido o recurso de SERVICOS MEDICOS ESPECIALIZADOS EM MANGABEIRA LTDA - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-30 (RECORRENTE)
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06/06/2022 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2022 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2022 17:09
Juntada de Petição de edital
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27/05/2022 11:43
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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26/05/2022 13:12
Conclusos para despacho
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17/05/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
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15/05/2022 23:32
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2022 23:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2022 09:57
Juntada de Certidão
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08/05/2022 21:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/05/2022 21:13
Voto do relator proferido
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29/03/2022 12:07
Conclusos para despacho
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29/03/2022 12:07
Juntada de Certidão
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29/03/2022 11:58
Recebidos os autos
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29/03/2022 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/03/2022 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
05/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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