TJPB - 0841778-02.2021.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 23:00
Juntada de Alvará
-
28/02/2025 10:40
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
28/02/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 20:00
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
21/02/2025 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0841778-02.2021.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Anulação] EXEQUENTE: HILTON MAIA ADVOCACIA E CONSULTORIA Advogado do(a) EXEQUENTE: HILTON HRIL MARTINS MAIA - PB13442 EXECUTADO: SERVICOS MEDICOS ESPECIALIZADOS EM MANGABEIRA LTDA - ME, EMMA - UNIDADE DE IMAGEM EM MANGABEIRA LTDA - ME Advogados do(a) EXECUTADO: GABRIEL PONTES VITAL - PB13694, RAFAEL PONTES VITAL - PB15534 Advogados do(a) EXECUTADO: GABRIEL PONTES VITAL - PB13694, RAFAEL PONTES VITAL - PB15534 DESPACHO Em consulta à ordem, foi observado o bloqueio integral nas contas da parte executada, conforme anexo, sendo efetuada a transferência para conta judicial.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que poderá alegar as hipóteses (taxativas) previstas no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo (cinco dias), vindo-me após os autos conclusos.
Decorrido o prazo legal sem impugnação, certifique-se, ficando convertido o bloqueio em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (artigo 854, § 5º, do CPC), expedindo-se alvará em favor da parte exequente, com o consequente arquivamento dos autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
19/02/2025 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 16:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/02/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:39
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0841778-02.2021.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Anulação] EXEQUENTE: HILTON MAIA ADVOCACIA E CONSULTORIA Advogado do(a) EXEQUENTE: HILTON HRIL MARTINS MAIA - PB13442 EXECUTADO: SERVICOS MEDICOS ESPECIALIZADOS EM MANGABEIRA LTDA - ME, EMMA - UNIDADE DE IMAGEM EM MANGABEIRA LTDA - ME Advogados do(a) EXECUTADO: GABRIEL PONTES VITAL - PB13694, RAFAEL PONTES VITAL - PB15534 Advogados do(a) EXECUTADO: GABRIEL PONTES VITAL - PB13694, RAFAEL PONTES VITAL - PB15534 DESPACHO Intime-se a exequente para, no prazo de 05 dias, impulsionar a execução.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
31/01/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 12:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 30/01/2025 12:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
17/12/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/01/2025 12:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
16/12/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 02:23
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 09:00
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
27/11/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 04:09
Conclusos para despacho
-
24/11/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0841778-02.2021.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: HILTON MAIA ADVOCACIA E CONSULTORIA RÉU: EXECUTADO: SERVICOS MEDICOS ESPECIALIZADOS EM MANGABEIRA LTDA - ME, EMMA - UNIDADE DE IMAGEM EM MANGABEIRA LTDA - ME INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: Apresentada nova planilha, intime-se a parte executada para pagamento voluntário no prazo de cinco dias, sob pena de adoção das medidas constritivas.
JOÃO PESSOA, 13 de novembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
13/11/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 08:56
Juntada de Petição de resposta
-
08/11/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 1º Juizado Especial Cível da Capital ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0841778-02.2021.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HILTON MAIA ADVOCACIA E CONSULTORIA EXECUTADO: SERVICOS MEDICOS ESPECIALIZADOS EM MANGABEIRA LTDA - ME, EMMA - UNIDADE DE IMAGEM EM MANGABEIRA LTDA - ME De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, certifico que este processo aguarda manifestação da parte exequente, no sentido de juntar a planilha de cálculos, conforme determinação no ID 102728288.
JOÃO PESSOA, 6 de novembro de 2024.
RODRIGO FELIX BESERRA DE LIMA Técnico Judiciário -
06/11/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:41
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0841778-02.2021.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade na qual alega a parte promovida a quitação da dívida e excesso nos cálculos apresentados pela parte promovente.
Resposta apresentada pelo Excepto.
A exceção de pré-executividade tem cognição restrita, tendo cabimento quando a questão levantada for comprovada por prova pré-constituída.
Visa garantir ao executado, nos próprios autos de execução, independentemente da garantia do juízo, arguir matérias de ordem pública, referentes à ausência de pressupostos processuais ou condições da ação, bem como a inexistência ou nulidade do título executivo.
O executado através do presente incidente arguiu quitação total da dívida e cálculos elaborados de forma incorreta pelo exequente.
Razão lhe assiste em parte.
Compulsando os autos, constata-se que a quitação da obrigação se deu em relação à dívida principal, restando o pagamento dos honorários sucumbenciais.
A fixação dos honorários de sucumbência decorreu do não conhecimento do Recurso Inominado interposto pela parte promovida, junto à Turma Recursal, após o valor da execução se encontrar garantido através da penhora no Sisbajud.
Desta forma, não tendo havido a prescrição da cobrança dos honorários, a execução é devida.
Por outro lado, vislumbra-se excesso no valor cobrado pelo exequente, a título de honorários de sucumbência, pois os mesmos foram fixados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), devendo ser atualizados pelo INPC, a partir de 07/06/2022, nos termos emanados pelo Acórdão, id. 60924402.
Deste modo, acolho parcialmente a exceção de pré executividade suscitada pela parte executada, apenas no ponto que concerne ao valor cobrado a título de honorários de sucumbência.
Publique-se, Intimem-se.
Após, intime-se o exequente para, no prazo de cinco dias, apresentar planilha de débito, atualizando-se o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), observando-se o parâmetro acima, excluindo-se a multa de 2% e os demais índices não fixados em Acórdão, sob pena de arquivamento.
Apresentada nova planilha, intime-se a parte executada para pagamento voluntário no prazo de cinco dias, sob pena de adoção das medidas constritivas.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso JUÍZA DE DIREITO -
28/10/2024 13:40
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
-
06/09/2024 07:09
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:54
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0841778-02.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a petição do executado, intime-se o Exequente para se manifestar no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
27/08/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 08:25
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
06/08/2024 01:00
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
06/08/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0841778-02.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as promovidas para pagamento dos honorários de sucumbência, no prazo de quinze dias, sob pena de penhora on line.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
01/08/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 07:04
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 07:03
Processo Desarquivado
-
10/07/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 02:42
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2022 07:54
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2022 13:15
Juntada de Alvará
-
29/07/2022 01:58
Decorrido prazo de HILTON MAIA ADVOCACIA E CONSULTORIA em 28/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 14:28
Determinado o arquivamento
-
15/07/2022 14:28
Expedido alvará de levantamento
-
14/07/2022 14:19
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 13:20
Recebidos os autos
-
14/07/2022 13:20
Juntada de Certidão de prevenção
-
29/03/2022 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/03/2022 11:56
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2022 04:21
Decorrido prazo de HILTON MAIA ADVOCACIA E CONSULTORIA em 14/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 02:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 02:19
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 14:47
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/02/2022 03:00
Decorrido prazo de IGOR RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUTO em 17/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 11:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/02/2022 12:33
Conclusos para julgamento
-
14/02/2022 12:33
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2022 12:32
Conclusos ao Juiz Leigo
-
14/02/2022 11:55
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/02/2022 05:13
Decorrido prazo de EMMA - UNIDADE DE IMAGEM EM MANGABEIRA LTDA - ME em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 05:13
Decorrido prazo de SERVICOS MEDICOS ESPECIALIZADOS EM MANGABEIRA LTDA - ME em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 05:13
Decorrido prazo de HILTON MAIA ADVOCACIA E CONSULTORIA em 10/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 03:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 02:31
Decorrido prazo de HILTON MAIA ADVOCACIA E CONSULTORIA em 01/02/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 13:03
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 13:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/01/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 11:35
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
16/12/2021 18:40
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 16:03
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
14/12/2021 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 20:32
Indeferido o pedido de HILTON MAIA ADVOCACIA E CONSULTORIA - CNPJ: 09.***.***/0001-61 (EXEQUENTE)
-
09/12/2021 14:13
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 11:34
Indeferido o pedido de SERVICOS MEDICOS ESPECIALIZADOS EM MANGABEIRA LTDA - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-30 (EXECUTADO)
-
01/12/2021 09:22
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 09:21
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 20:18
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 04:57
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 04:56
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 10:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/11/2021 20:26
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 20:25
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
18/11/2021 12:36
Juntada de aviso de recebimento
-
18/11/2021 12:35
Juntada de aviso de recebimento
-
26/10/2021 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2021 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2021 12:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
25/10/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 19:55
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 19:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) cancelada para 20/01/2022 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
22/10/2021 11:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 20/01/2022 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
22/10/2021 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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